Acórdão nº 00620/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução12 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL (R…., Lisboa), em representação do seu associado AAP, interpõe recurso jurisdicional inconformado com sentença do TAF de Coimbra que considerou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de T...

, acção na qual peticionou: A) Ser declarada a nulidade do contrato de trabalho em causa por o termo resolutivo nele aposto sofrer de nulidade, uma vez que não foi conseguida a exigida fundamentação, por reporte aos factos e circunstâncias, que revelasse a conexão entre a utilização de tal contrato e o aumento excepcional e temporário de actividade; B) Ser declarado que a cessação do contrato nulo traduz um despedimento ilícito do sócio do Autor, por o Réu não invocar a sua invalidade e a cessação ocorrer por vontade unilateral e inequívoca dele, sem instauração do competente procedimento disciplinar; C) Ser o Réu condenado a pagar ao sócio do Autor a indemnização correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde 31/10/2010 até ao trânsito em julgado do aresto a proferir nestes autos, que neste momento se cifra em 13.161,69€; D) Ser o Réu condenado a pagar ao sócio do Autor sobre as quantias antecedentes juros á taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL conclui o seu recurso do seguinte modo: a) Um contrato a termo resolutivo certo celebrado por uma pessoa colectiva de direito público na vigência da Lei nº 23/2004, do qual consta, apenas e tão só, a menção de que foi celebrado nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 9º deste diploma, sem a mínima referência a qualquer facto, circunstância integradores do motivo justificador da sujeição a termo resolutivo não pode ser considerado válido; b) É o caso do contrato sob o qual versou a apreciação do aresto recorrido, como resulta do ponto 7 da matéria de facto, como consta de fls 98 dos autos; c) Tendo em conta que o contrato foi renovado em 12/3/2009, por mais 1 ano e 6 meses, o Recorrido sabia que estava a renovar um contrato sem a devida justificação do termo resolutivo, pelo que das disposições conjugadas dos artigos 81º, nº 1, alínea d), 92º, nº 2, da LVCR, 14º, da Lei nº 59/2008, 92º e 95º do RCTFP o contrato era inválido ou, pelo menos, a renovação por 1 ano e 6 meses ocorrida em 12/3/2009; d) Ainda que por hipótese, estas disposições legais não fossem aplicáveis, mas apenas a lei vigente até 1/1/2009, ignorando-se o faço de o contrato ter sofrido uma renovação por 1 ano e 6 meses em 12/3/2009, a invalidade por falta de fundamentação subsistiria; e) Não sendo invocável a ausência de menção do género no artigo 8º da Lei nº 23/2004 ou a regra tampão da inconvertibilidade dos contratos a termo constante do artigo 10º, nº 2, do mesmo diploma; d) É que constitucionalmente, como decorre do artigo 53º, da Constituição da República Portuguesa, a regra é a estabilidade no emprego a excepção o contrato temporário e, consequentemente, a inconvertibilidade dos contratos a termo apenas visa dar corpo à corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional no sentido de salvaguardar o princípio do artigo 47º, nº 2 da CRP evitando a agregação de pessoal à função pública sem concurso; e) Mas daí a retirar-se que as pessoas colectivas públicas estariam eximidas de justificar a utilização de formas de vinculação laboral precárias, valendo tudo, vai uma grande distância; f) De onde se tivesse inexoravelmente de considerar aplicáveis, pela via do artigo 2º da Lei nº 23/2004, aos contratos a termo resolutivo as disposições dos artigos 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009; g) Da conjugação das normas dos artigos 2º, 10º, nº 3 da Lei nº 23/2004 e 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, a justificação da aposição do termo no contrato em apreço era manifestamente insuficiente invalidando o contrato; h) Quer sob a tutela da lei aplicável até 1/1/2009 quer segundo a LVCR e RCTFP o contrato era inválido porque nulo; i) Face à regra da inconvertibilidade do contrato em contrato por tempo indeterminado prevista no artº 92, nº 2, do RCTFP, ao facto de não ter sido comunicada a vontade de renovação do contrato nem ter sido invocada a nulidade para sua cessação, configurando aquela omissão uma vontade unilateral, séria e inequívoca por parte do Réu de romper a relação laboral existente, o que configura um despedimento ilícito por ausência de qualquer procedimento disciplinar, não tendo sido invocada a invalidade para despedir o sócio do Recorrente, seguindo a cessação do contrato nulo o regime geral da cessação do contrato se a cessação ocorrer antes da respectiva nulidade ter sido declarada e considerando a conjugação das normas dos artigos 82º a 85º, em particular do nº 2 do artigo 84º, 92º, nº 3, 271º, nº 1, do RCTFP o pedido formulado na acção deveria ter sido julgado procedente; j) A idêntico resultado se chegaria no caso de se supor que não eram aplicáveis as normas que entraram em vigor em 1/1/2009; l) Dado que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não estava sujeito a renovação automática como estabelecia o artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/2004; m) O artº 10º, nº 2, da dita lei encerrava uma regra de não conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração do Código do Trabalho; n) Ex vi do disposto nos artºs 115º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8 e 122º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/9, o contrato em apreço produzia efeitos como se válido fosse enquanto perdurasse, no caso, até à declaração de nulidade, contendo os artºs 116º, nº 2 do anterior CT e 123º, nº 2 do actual CT normas muito semelhantes às do artº 84º nº 2, do RCTFP; o) Pelo que o aresto recorrido violou os artigos em primeira linha os artigos 83º, 84º, nº 2, 93º, nº 1, alínea h), 95º, 279º do RCTFP aplicáveis ex vi do disposto no artigo 81º, nº 1, alínea d) e 92º, da LVCR e 14º da Lei nº 59/2008, violando sempre os artigos 2º, 9º, nº 1, alínea h), 10º, nº 3, da Lei nº 23/2004, 115º e 116º, nº 2, do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 122º, e 123º, nº 2, do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009.

O Recorrido Município de T..., notificado para o efeito, não contra-alegou.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo dado parecer.

*Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Tudo tem origem na celebração de contrato ao abrigo da Lei nº 23/2004 (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública).

Importa decidir se no confronto dos factos e do direito aplicável feito pelo tribunal a quo resulta ou não violação dos preceitos legais que o autor condensa como suporte das suas pretensões, de que reúne enunciação sob a alínea o) das conclusões de recurso, sendo nuclear a questão de saber se há ou não nulidade do contrato por falta ou deficiente fundamentação na aposição do termo, que o autor entende como exigível, nos moldes que reitera em recurso.

*Os factos: Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração: 1.

O sócio do autor celebrou com o réu celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 6 meses, com início em 2/1/2006, para o exercício de funções de auxiliar de serviços gerais, contrato que foi celebrado “nos termos da alínea h) do n° 1 do art° 9º da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, e alínea b) do n° 2 do art° 132° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto”, com a remuneração mensal estipulada de 405,96€, correspondente ao escalão 1, índice 128 da categoria de...

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