Acórdão nº 00558/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, CONSTRUTORA…, LDA., deduzir impugnação judicial relativa às liquidações IRC referentes aos anos de 2007 e 2008.

Por sentença proferida em 03.09.2013, o MM Juiz julgou procedente a exceção de perentória e absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES

  1. Entendeu-se na sentença recorrida que a impugnação apresentada pela Recorrente seria intempestiva com base na seguinte argumentária: I) As liquidações questionadas pela Recorrente haviam-lhe sido notificadas em 23/04/2010 (IRC de 2007 e juros) e 26/04/2010 (IRC de 2008) e com prazos limite de pagamento em 26/05/2010; II) A impugnação judicial havia dado entrada em juízo em 13/09/2012; III) Sendo, há época, o prazo de impugnação de 90 dias e sendo os vícios assacados às liquidações conducentes à sua mera anulabilidade tomava-se manifesta a intempestividade da impugnação judicial; IV) Abrilhantando-se ainda o libelo decisório com a citação de 2 (dois) Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul naquilo que julga ser o suporte jurisprudencial da sua tese.

  2. Como a Recorrente fez questão de saber pelo menos em 2 (dois) momentos no processo, a impugnação foi apresentada na sequência de um pedido de revisão do acto tributário por si formulado nos termos do artigo 78° da LGT e própria Fazenda Pública na contestação (artigos 7°, 17°), embora sustente a intempestividade da impugnação com argumentos mais do que gastos e que nunca tiveram acolhimento nos Tribunais Superiores, reconhece a existência daquele pedido de revisão do acto tributário e refere que o mesmo foi apenso, no estado em que se encontrava, à impugnação por força do artigo 111°, n° 3 do CPPT.

  3. E face a tudo isto a decisão recorrida omite completamente do probatório fixado a apresentação do pedido de revisão do acto tributário apresentado, nos termos do artigo 78° da LGT, pela Recorrente d) Pelo que deverá ser aditado ao probatório fixado pela 1ª instância o facto de as liquidações de IRC, exercícios de 2007 e 2008 assim como de juros compensatórios, terem sido alvo de um pedido de revisão do acto tributário formulado nos termos do artigo 78° da LGT e que, há data da entrada da impugnação judicial, ainda não tinha sido...

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