Acórdão nº 00558/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, CONSTRUTORA…, LDA., deduzir impugnação judicial relativa às liquidações IRC referentes aos anos de 2007 e 2008.
Por sentença proferida em 03.09.2013, o MM Juiz julgou procedente a exceção de perentória e absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES
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Entendeu-se na sentença recorrida que a impugnação apresentada pela Recorrente seria intempestiva com base na seguinte argumentária: I) As liquidações questionadas pela Recorrente haviam-lhe sido notificadas em 23/04/2010 (IRC de 2007 e juros) e 26/04/2010 (IRC de 2008) e com prazos limite de pagamento em 26/05/2010; II) A impugnação judicial havia dado entrada em juízo em 13/09/2012; III) Sendo, há época, o prazo de impugnação de 90 dias e sendo os vícios assacados às liquidações conducentes à sua mera anulabilidade tomava-se manifesta a intempestividade da impugnação judicial; IV) Abrilhantando-se ainda o libelo decisório com a citação de 2 (dois) Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul naquilo que julga ser o suporte jurisprudencial da sua tese.
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Como a Recorrente fez questão de saber pelo menos em 2 (dois) momentos no processo, a impugnação foi apresentada na sequência de um pedido de revisão do acto tributário por si formulado nos termos do artigo 78° da LGT e própria Fazenda Pública na contestação (artigos 7°, 17°), embora sustente a intempestividade da impugnação com argumentos mais do que gastos e que nunca tiveram acolhimento nos Tribunais Superiores, reconhece a existência daquele pedido de revisão do acto tributário e refere que o mesmo foi apenso, no estado em que se encontrava, à impugnação por força do artigo 111°, n° 3 do CPPT.
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E face a tudo isto a decisão recorrida omite completamente do probatório fixado a apresentação do pedido de revisão do acto tributário apresentado, nos termos do artigo 78° da LGT, pela Recorrente d) Pelo que deverá ser aditado ao probatório fixado pela 1ª instância o facto de as liquidações de IRC, exercícios de 2007 e 2008 assim como de juros compensatórios, terem sido alvo de um pedido de revisão do acto tributário formulado nos termos do artigo 78° da LGT e que, há data da entrada da impugnação judicial, ainda não tinha sido...
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