Acórdão nº 00192/2001 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da C..., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação ordinária, intentada pela S... Regionais, Lda, na qual se peticionou o pagamento de indemnização resultante da circunstância de ter adquirido um lote no Parque Industrial da C..., sendo que o mesmo nunca chegou a ser infraestruturado “o que lhe acarretou diversos prejuízos”, inconformado com a Sentença proferida em 5 de Março de 2012, no TAF de Coimbra, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o, designadamente, a pagar uma indemnização de 39.533,41€, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 2322 a 2331 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 2329 a 2331 Procº físico).
“A) A douta sentença proferida nos autos é nula, por omissão de pronúncia, pois, não apreciou a exceção perentória de prescrição oportunamente arguida, violando os números 1 e 3 do artigo 493.º, número 2 do artigo 660.º ambos do CPC, integrando a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do mesmo compêndio normativo, para além do número 1 do artigo 498.º do Código Civil; B) Ademais, a aludida douta sentença viola artigo 2.º do D.L. n.º 48.051, de 21.11/1967 e o artigo 483.º do Código Civil que exigem como um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual o dano, requisito esse que, in casu, como resulta do exposto, não se verifica, pois, a Autora não logrou provar ter sofrido algum dano resultante da conduta do Réu.
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Com efeito, não resultou provado que a Autora tenha vendido e vendido por Esc.: 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,59, as máquinas a que aludem os autos; D) E, por outro lado, qualquer dano que tenha sofrido, nomeadamente aquele que resultou da venda do pavilhão, fica consumido pelo subsídio que auferiu e não devolveu ao IEFP, no valor de € 53.115,99, uma vez que, sofrendo um dano de € 3.220,93, mantém uma vantagem patrimonial de € 49.895,06.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, declarada nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal a fim de que se proceda à respetiva reforma, ou, assim não se entendendo, ser a mesma revogada e substituída por decisão que julgue procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, ou, admitindo, sem conceder, que assim se não entenda, o Réu absolvido do pedido, face á ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, absolvendo-se o Réu do pedido, assim, se dando provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido definitivamente por Despacho de 28 de Novembro de 2012 (Cfr. fls. 1398 Procº físico).
A Recorrida/S..., veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo (Cfr. fls. 1342 a 1352 Procº físico: “1ª Ainda que por mera hipótese este douto Tribunal entenda que o aresto em recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia, deve exercitar os poderes de cognição que por lei lhe são atribuídos e conhecer e julgar improcedente a exceção de prescrição, uma vez que só em 31 de Janeiro de 1996 o direito à indemnização passou a poder ser exercitado e o Réu foi citado em 18 de Janeiro de 1999. Na verdade, 2ª O prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que o direito possa ser exercido (v. artº 306º do C.Civil), o que pressupõe “…um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação imputável a terceiro” (v. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2008, p. 96). Ora, 3ª Só em 31 de Janeiro de 1996 é que a A. foi notificada de que o seu pedido de licenciamento da construção da unidade industrial fora indeferido (v. nº 18 da matéria de facto dada por provada), pelo que, no máximo, só a partir dessa data pode o direito à indemnização ser exercitado e dele teve o A. conhecimento, pois se naquela data a Câmara Municipal tivesse deferido o pedido de construção da unidade industrial nenhum direito indemnizatório assistiria à A. Consequentemente, 4ª É por demais manifesto que na data da citação do Réu - que ocorreu em 18 de Janeiro de 1999 no Tribunal Judicial da C..., como se deu por assente na ata da audiência preliminar – ainda não tinham decorrido os três anos previstos o artº 498º do C.Civil, pelo que não se verifica a prescrição invocada. Em qualquer dos casos, 5ª Tendo o Tribunal dado por provado que foi assegurado à A. que as infraestruturas seriam concluídas e emergindo o pedido indemnizatório do facto de não existir um alvará de loteamento nem terem sido realizadas as infraestruturas que a Câmara disse existir (o alvará) e se comprometeu a realizar, é por demais notório que não só se interrompeu a prescrição (v. artº 325º do C. Civil) como seguramente enquanto tais infraestruturas não estivessem concluídas não começaria a correr o prazo prescricional. Acresce que, 6ª O erro de julgamento imputado ao aresto em recurso é manifestamente inexistente, seja por do facto de não se ter dado por provada a venda da maquinaria só resultar um aumento dos danos sofridos pela A., seja por ser manifestamente abusivo invocar-se a perceção de um subsídio que se destinava à contratação de pessoal para se tentar demonstrar não terem ocorrido danos resultantes da compra de maquinaria.
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Aliás, a tese sufragada pelo Réu é “um verdadeiro tiro no pé”, pois se o Tribunal não tivesse considerado que a A. vendeu as máquinas por dois mil contos, então o dano por ela sofrido ainda seria maior e, consequentemente, maior seria a indemnização a suportar pelo Réu – pois seria, como se referiu na sentença, de nove mil duzentos e oitenta contos e não de sete mil duzentos e oitenta.
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Para além disso, se o Réu pretendia eliminar qualquer dano com fundamento numa hipotética não devolução do subsídio, teria de ter conseguido provar que tal subsídio não tinha efetivamente sido devolvido e que a A. ficara com ele – pois do facto de não se ter conseguido provar que o A. não devolveu o subsídio não se pode dar por provado que com ele ficou ou que não o devolveu efetivamente -, pelo que estando provado que o subsídio recebido era para a criação de postos de trabalho e que tais postos foram efetivamente criados (v. nºs 19 e 26 da matéria de facto dada por provada), não se pode deixar de considerar totalmente improcedente o erro de julgamento imputado ao aresto em recurso.
Nestes termos, Deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o aresto recorrido, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 18 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 1416 Procº físico), limitou-se a apor o seu “visto”, em 20 de Fevereiro de 2013.
Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Ultrapassada a questão da prescrição, já resolvida na Sentença Recorrida, importará apenas verificar a suscitada “ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1. A. atua no mercado como intermediária entre a oferta e a procura de bens e prestação de serviços no sector têxtil (alínea A) da matéria de facto dada como assente); 2. No âmbito da reunião camarária de 1 de Março de 1994, por informação dos Serviços datada de 4 de Fevereiro do ano de 1994, foi aí proposto que fosse vendido à A. o lote de terreno número 18, na segunda fase do Parque Industrial da C..., com a área de 2.555 m2 (alínea B) da matéria de facto dada como assente). Na sequência de tal proposta e naquela mesma reunião a Ré deliberou alienar o mencionado lote de terreno à ora A (doc. n.º 1 anexo à pi) (alínea B) da matéria de facto dada como assente); 3. Com data de 12 de Julho de 1994 foi assinado o contrato de sociedade referente à Autora (fls. 107-109) (alínea C) da matéria de facto...
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