Acórdão nº 00192/2001 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município da C..., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação ordinária, intentada pela S... Regionais, Lda, na qual se peticionou o pagamento de indemnização resultante da circunstância de ter adquirido um lote no Parque Industrial da C..., sendo que o mesmo nunca chegou a ser infraestruturado “o que lhe acarretou diversos prejuízos”, inconformado com a Sentença proferida em 5 de Março de 2012, no TAF de Coimbra, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o, designadamente, a pagar uma indemnização de 39.533,41€, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 2322 a 2331 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 2329 a 2331 Procº físico).

“A) A douta sentença proferida nos autos é nula, por omissão de pronúncia, pois, não apreciou a exceção perentória de prescrição oportunamente arguida, violando os números 1 e 3 do artigo 493.º, número 2 do artigo 660.º ambos do CPC, integrando a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do mesmo compêndio normativo, para além do número 1 do artigo 498.º do Código Civil; B) Ademais, a aludida douta sentença viola artigo 2.º do D.L. n.º 48.051, de 21.11/1967 e o artigo 483.º do Código Civil que exigem como um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual o dano, requisito esse que, in casu, como resulta do exposto, não se verifica, pois, a Autora não logrou provar ter sofrido algum dano resultante da conduta do Réu.

  1. Com efeito, não resultou provado que a Autora tenha vendido e vendido por Esc.: 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,59, as máquinas a que aludem os autos; D) E, por outro lado, qualquer dano que tenha sofrido, nomeadamente aquele que resultou da venda do pavilhão, fica consumido pelo subsídio que auferiu e não devolveu ao IEFP, no valor de € 53.115,99, uma vez que, sofrendo um dano de € 3.220,93, mantém uma vantagem patrimonial de € 49.895,06.

Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, declarada nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal a fim de que se proceda à respetiva reforma, ou, assim não se entendendo, ser a mesma revogada e substituída por decisão que julgue procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, ou, admitindo, sem conceder, que assim se não entenda, o Réu absolvido do pedido, face á ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, absolvendo-se o Réu do pedido, assim, se dando provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido definitivamente por Despacho de 28 de Novembro de 2012 (Cfr. fls. 1398 Procº físico).

A Recorrida/S..., veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo (Cfr. fls. 1342 a 1352 Procº físico: “1ª Ainda que por mera hipótese este douto Tribunal entenda que o aresto em recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia, deve exercitar os poderes de cognição que por lei lhe são atribuídos e conhecer e julgar improcedente a exceção de prescrição, uma vez que só em 31 de Janeiro de 1996 o direito à indemnização passou a poder ser exercitado e o Réu foi citado em 18 de Janeiro de 1999. Na verdade, 2ª O prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que o direito possa ser exercido (v. artº 306º do C.Civil), o que pressupõe “…um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação imputável a terceiro” (v. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2008, p. 96). Ora, 3ª Só em 31 de Janeiro de 1996 é que a A. foi notificada de que o seu pedido de licenciamento da construção da unidade industrial fora indeferido (v. nº 18 da matéria de facto dada por provada), pelo que, no máximo, só a partir dessa data pode o direito à indemnização ser exercitado e dele teve o A. conhecimento, pois se naquela data a Câmara Municipal tivesse deferido o pedido de construção da unidade industrial nenhum direito indemnizatório assistiria à A. Consequentemente, 4ª É por demais manifesto que na data da citação do Réu - que ocorreu em 18 de Janeiro de 1999 no Tribunal Judicial da C..., como se deu por assente na ata da audiência preliminar – ainda não tinham decorrido os três anos previstos o artº 498º do C.Civil, pelo que não se verifica a prescrição invocada. Em qualquer dos casos, 5ª Tendo o Tribunal dado por provado que foi assegurado à A. que as infraestruturas seriam concluídas e emergindo o pedido indemnizatório do facto de não existir um alvará de loteamento nem terem sido realizadas as infraestruturas que a Câmara disse existir (o alvará) e se comprometeu a realizar, é por demais notório que não só se interrompeu a prescrição (v. artº 325º do C. Civil) como seguramente enquanto tais infraestruturas não estivessem concluídas não começaria a correr o prazo prescricional. Acresce que, 6ª O erro de julgamento imputado ao aresto em recurso é manifestamente inexistente, seja por do facto de não se ter dado por provada a venda da maquinaria só resultar um aumento dos danos sofridos pela A., seja por ser manifestamente abusivo invocar-se a perceção de um subsídio que se destinava à contratação de pessoal para se tentar demonstrar não terem ocorrido danos resultantes da compra de maquinaria.

  1. Aliás, a tese sufragada pelo Réu é “um verdadeiro tiro no pé”, pois se o Tribunal não tivesse considerado que a A. vendeu as máquinas por dois mil contos, então o dano por ela sofrido ainda seria maior e, consequentemente, maior seria a indemnização a suportar pelo Réu – pois seria, como se referiu na sentença, de nove mil duzentos e oitenta contos e não de sete mil duzentos e oitenta.

  2. Para além disso, se o Réu pretendia eliminar qualquer dano com fundamento numa hipotética não devolução do subsídio, teria de ter conseguido provar que tal subsídio não tinha efetivamente sido devolvido e que a A. ficara com ele – pois do facto de não se ter conseguido provar que o A. não devolveu o subsídio não se pode dar por provado que com ele ficou ou que não o devolveu efetivamente -, pelo que estando provado que o subsídio recebido era para a criação de postos de trabalho e que tais postos foram efetivamente criados (v. nºs 19 e 26 da matéria de facto dada por provada), não se pode deixar de considerar totalmente improcedente o erro de julgamento imputado ao aresto em recurso.

Nestes termos, Deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o aresto recorrido, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 18 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 1416 Procº físico), limitou-se a apor o seu “visto”, em 20 de Fevereiro de 2013.

Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Ultrapassada a questão da prescrição, já resolvida na Sentença Recorrida, importará apenas verificar a suscitada “ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1. A. atua no mercado como intermediária entre a oferta e a procura de bens e prestação de serviços no sector têxtil (alínea A) da matéria de facto dada como assente); 2. No âmbito da reunião camarária de 1 de Março de 1994, por informação dos Serviços datada de 4 de Fevereiro do ano de 1994, foi aí proposto que fosse vendido à A. o lote de terreno número 18, na segunda fase do Parque Industrial da C..., com a área de 2.555 m2 (alínea B) da matéria de facto dada como assente). Na sequência de tal proposta e naquela mesma reunião a Ré deliberou alienar o mencionado lote de terreno à ora A (doc. n.º 1 anexo à pi) (alínea B) da matéria de facto dada como assente); 3. Com data de 12 de Julho de 1994 foi assinado o contrato de sociedade referente à Autora (fls. 107-109) (alínea C) da matéria de facto...

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