Acórdão nº 00307/09.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO STAL SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, SA., veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do TAF DE AVEIRO que indeferiu a RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da SENTENÇA que julgou improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada em representação do seu associado AFM contra o MUNICÍPIO DE SJM, peticionando a anulação dos actos administrativos que constituem os despachos do Vice-Presidente da Câmara Municipal de SJM, datados de 16.03.2009 e 19.03.2009, bem como, a condenação do R. a “promover os actos operações e diligências necessários, designadamente, facultando o acordo de cedência, a que o sócio do Autor possa optar pela sua mobilidade para a EM Ré [Empresa Municipal Águas de S. J., EM]” e, subsidiariamente, “a devolver ao sócio do Autor às suas anteriores funções enquanto titular do lugar do quadro de pessoal em regime de direito público de motorista de pesados, abstendo-se de lhe determinar funções idênticas àquelas a que o sócio de momento está sujeito.”* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: a) O sócio do Recorrente transitou para o contrato de trabalho em funções públicas, para a categoria de assistente operacional, nos termos do disposto no artº 88º, nº 4, da LVCR, porquanto era motorista de pesados do quadro de pessoal em regime de direito público do Município Réu, lugar para o qual tinha sido nomeado; b) Resulta dos factos seleccionados para a decisão e dos alegados e não impugnados pelo Réu aqui Recorrido, que os actos contenciosamente impugnados, que expressaram que as funções do sócio do Recorrente consistiriam na condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como das operações mecânicas ou manuais de carga e descarga dos materiais a transportar, impuseram ao associado do Recorrente tarefas sem afinidade ou ligação funcional com o objecto do contrato de trabalho em funções públicas, escopo este necessariamente delimitado pela actividade que levou o sócio do Recorrente a tomar posse do lugar de motorista de pesados; c) Até à produção de efeitos dos actos impugnados o sócio do recorrente conduzia veículos pesados da Autarquia, cuidando do respectivo abastecimento e manutenção, auxiliando, esporadicamente, em operações de carga e descarga, de acordo com o Despacho nº 38/88, publicado na IIª Série do Diário da República de 26/1/1989; d) O artº 113º, do RCTFP, só permite, para além da actividade para a qual foi contratado, a atribuição ao trabalhador de tarefas afins ou funcionalmente ligadas, com carácter esporádico que não impliquem desvalorização profissional, devendo a entidade empregadora pública procurar atribuir as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional; e) Ao considerar as tarefas atribuídas ao sócio do Recorrente ao abrigo dos actos impugnados, sem afinidade ou ligação funcional com a actividade de motorista de pesados e sem carácter esporádico, fossem legalmente admissíveis, o aresto recorrido violou as normas que regem o contrato de trabalho em funções públicas; f) Pelo que o acórdão recorrido violou as normas dos artºs 113º do RCTFP e 64º da LVCR.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.

* A fls. 95 o Recorrente declarou que “perdeu o interesse na parte do pedido materializado no art. 81º da p. i.”, mantendo apenas “interesse na impugnação dos actos administrativos referenciados e, consequentemente, na restante parte do pedido”.

Declarou ainda que “dispensa a demanda das Águas de S.J.”.

Assim, nem a acção nem o presente recurso incidem sobre o pedido formulado no artigo 81º da PI (“Deverão os RR ser condenados a promover os actos operações e diligências necessários, designadamente, facultando o acordo de cedência, a que o sócio do Autor possa optar pela sua mobilidade para a EM Ré ou não”).

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Recorrente delimitou o objecto do recurso aos factos 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (cfr. fls. 191) pertinentes ao pedido formulado no artigo 80º da P.I., único que manteve e, sendo assim, não se vê utilidade na transcrição dos demais factos constantes do acórdão recorrido sob a epígrafe Factualidade Assente, pertinentes ao pedido abandonado. Posto isto, consta no acórdão recorrido, de relevante, o seguinte:* Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considera-se provada a factualidade já assente na sentença objecto...

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