Acórdão nº 02527/05.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AICCG e CMGMP vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.09.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a execução intentada contra o Ministério das Finanças para execução da sentença do mesmo tribunal proferida em 08.06.2010, confirmada por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.11.2011.

Invocam para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o requerido pagamento de diferenças remuneratórias nem sobre o requerimento de pagamento de juros sobre essas importâncias; isto para além de incorrer em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 173º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo.

O Ministério das Finanças contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida e solicitando a rectificação de um lapso de escrita que se detecta na decisão dada à execução, os efeitos da nomeação das exequentes devem reportar-se a 17.06.2005 e não a 17.01.2005, como por manifesto lapso, ali consta.

Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de nulidades na decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sobre este parecer pronunciaram-se as recorrentes, mantendo no essencial a sua posição inicial.

Foi elaborado projecto de decisão no sentido de dever ser objectivamente convolada a execução e esta prosseguir os seus termos para se acordar ou fixar indemnização pela existência de uma causa legítima de inexecução.

Sobre este projecto o Ministério das Finanças veio pronunciar-se nestes termos, em súmula: é acertada a decisão de julgar inexistir omissão de pronúncia na decisão recorrida; é incongruente entender que a nomeação na categoria de primeiro-verificador superior não constitui um acto vinculado da Administração na actividade executiva e entender que há lugar à convolação objectiva da execução por impossibilidade objectiva de praticar esse acto; adianta que a execução quando muito – e se tivesse sido ampliado o pedido inicial nesse sentido - deveria traduzir-se na abertura de um concurso com efeitos à data em que os colegas foram nomeados. Conclui que deve a decisão ir antes no sentido de manter a decisão de 1ª Instância.

As exequentes vieram também opor-se ao projecto de decisão, em sentido inverso: a execução do julgado é possível e deve traduzir-se na sua nomeação categoria de primeiro-verificador superior com efeitos reportados à data em que os demais Colegas o foram, em 2009.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª – Ao não ter determinado os montantes que o Ministério das Finanças deve pagar às exequentes, ora recorrentes, a título de diferenças remuneratórias entre as verbas que elas receberam e as quantias que teriam recebido se não tivesse sido praticada a ilegalidade em causa, a sentença do TAF do Porto incorreu em omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre uma questão que devia apreciar, devendo ser declarada nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  1. Ao não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação do Ministério das Finanças ao pagamento de juros de mora à taxa legal referentes às diferenças remuneratórias que as ora recorrentes têm direito a receber, a sentença recorrida do TAF do Porto incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre uma questão que devia apreciar, devendo ser, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  1. Ao ter considerado improcedente a pretensão que as ora recorrentes formularam de o Ministério das Finanças ser condenado a nomeá-las para a categoria de primeiro verificador superior com efeitos desde a data em que os seus 37 colegas foram nomeados para essa categoria (Novembro de 2009), a douta sentença do TAF do Porto incorreu em erro de julgamento, por violação do n.º1 do artigo 173º do CPTA, devendo, por isso, ser revogada.

* II – Matéria de facto.

Tendo em conta as questões a decidir em recurso – incluindo as que o Tribunal recorrido considerou prejudicadas mas que se impõe conhecer, como melhor adiante se explicará -, face à posição das partes, aos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, julgam-se provados os seguintes factos: A. Nos autos de acção administrativa especial aos quais se encontra apensa a presente execução, foi proferido acórdão, datado de 08.06.2010 do qual se extrai o seguinte: “ (…) i) Em 26 de Novembro de 2003, a Direcção de Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deu a conhecer, via fax, às Direcções das Alfandegas do Aeroporto de Lisboa e do Porto, Alcântara Norte, Alverca, Braga, Faro, Freixieiro, Funchal, Jardim do Tabaco, Leixões, Peniche, Ponta Delgada, Setúbal, Viana do Castelo e Xabregas, a abertura de procedimento de transição para a carreira técnica superior aduaneira ao abrigo do disposto no nº.2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº. 252-A/82, de 28 de Junho, conforme emerge de fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) As Autoras da presente acção administrativa especial foram opositoras ao apontado procedimento de transição, tendo sido admitidas, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados e, bem assim, emerge de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da acta nº. 1, cuja cópia faz fls. 15 a 22 dos autos, segundo a qual, com o propósito de definir os factores de apreciação da prova oral de conhecimentos, o júri do concurso reuniu no dia 13 de Maio de 2004.

iv) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da acta nº. 2, cuja cópia faz fls. 23 dos autos, segundo a qual, com o propósito de atribuir a classificação de serviço a cada concorrente e estabelecer a lista de classificação ordenada por ordem decrescente, fazer a avaliação curricular a determinados candidatos, o júri do concurso reuniu no dia 22 de Novembro de 2004.

v) Dá-se por reproduzida para todos os efeitos legais o teor da lista classificação final do concurso, cuja cópia faz fls. 26 a 28 dos autos, nos termos da qual as Autoras ficaram graduadas em 38º [CSAM] 41º [MCMMN], 43º [CMGMP] e 44º [AICCG] lugar.

vi) A lista de classificação final foi homologada pela entidade competente no dia 07.01.2005, conforme emerge de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) Em 6 de Maio de 2005, as Autoras requereram junto da Directora-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a sua transição para a categoria de segundo-verificador superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, conforme emerge de fls. 41 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

viii) No dia 17 de Junho de 2005, foi publicado no D.R., IIª Série, de 17 de Junho de 2005, uma lista de trinta e sete concorrentes nomeados para lugares da categoria de segundo-verificador superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, conforme emerge de fls. 41 a 49 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ix) Dá-se por reproduzida a informação nº. 18/2004, de 07.01.2004, da entidade demandada, que faz fls. 47 a 50 do PA apenso; x) Dá-se por reproduzida a certidão da lista de antiguidade do pessoal técnico superior aduaneiro do quadro da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que faz fls. 198 a 210 dos autos.

xi) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que fazem fls. 8 a 50, 71 a 80, 198 a 249 dos autos, e, bem assim, os documentos que integram fls. 1 a 1329 do P.A. apenso.

O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base o posicionamento das partes nos respectivos articulados e a analise critica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso, a qual não se mostra impugnada.

* * * * * * * * * VI. SEGMENTO FÁCTICO-JURIDICO Sendo estes os factos que resultaram provados, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.

Conforme já referido, estamos em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.

No que diz respeito aos pressupostos da acção de...

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