Acórdão nº 00600/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MRRC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

(IEFP, I.P.

– R. …).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada nos autos resulta que a recorrente deixou de ser sócia gerente da sociedade I... - Arranjos de Costura, L.da, outorgante do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 16-04-2007 entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a dita sociedade, em 31-07-2007 (data da celebração do contrato de cessão de quotas e da renúncia à gerência).

  1. Resulta ainda que a recorrente deixou de ser promotora do contrato, pelo menos, em 14-12-2007, data da assinatura do aditamento ao contrato, que formalizou a saída de promotora, autorizada por despacho da Srª Directora do Centro de Emprego de 20-07 2007).

  2. A situação de facto em causa não consubstancia uma assunção de dívida (tal como decidiu o Tribunal a quo) mas sim uma cessão da posição contratual, em que a recorrente cedeu a sua posição contratual de promotora no contrato de concessão de incentivos financeiros à promotora CM.

  3. Tendo cedido a sua posição contratual em 14-12-2007, não pode a recorrente ser destinatária da decisão de resolução do contrato proferida em 28/08/2009 (acto impugnado), porquanto já não era parte contratante do mesmo.

  4. Além de que, as situações de facto constitutivas do incumprimento, que fundaram a decisão de resolução do contrato, ocorreram em data posterior à cessão da posição contratual pela recorrente, quando a recorrente já não era parte contratante, não estando, por isso, vinculada ao cumprimento das cláusulas do contrato.

  5. Por esse mesmo motivo, não se pode falar em acordo de assunção de dívida, nos termos do artº 595º do CPC, porquanto à data da cessão da posição contratual, devidamente autorizada, nenhuma dívida existia, surgindo apenas com o despacho de 28-08-2009 (aqui impugnado), que determinou resolução do contrato de concessão de incentivos, conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável e ordem e devolução do respectivo montante.

  6. O acto administrativo impugnado, tendo como destinatária, entre outros, a aqui recorrente, padece de vício de violação de lei porquanto viola o disposto nos artigos 5º 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março e no Decreto-Lei nº437/78, de 28 de Dezembro.

  7. Ao decidir no sentido da inexistência do vício alegado, o Tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 595º do Código Civil, com consequente errónea subsunção dos factos ao direito e assim violando os artigos 5º e 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março, bem como o artigo 424º do CC.

  8. Acresce que (subsidiariamente), 10.

    Na acção administrativa especial intentada pela recorrente estão preenchidos todos os pressupostos processuais que são condição do poder-dever de o Tribunal apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir decisão.

  9. Contudo, o Tribunal a quo entendeu não se pronunciar quanto ao segundo vício de ilegalidade invocado pela recorrente - que contende com a não verificação no caso concreto do pressuposto legal (incumprimento injustificado) da prática do acto administrativo impugnado — por entender que existe uma aceitação do acto.

  10. Todavia, não existe qualquer aceitação expressa do acto pela recorrente nem, por outro lado, qualquer prática, espontânea e sem reserva, pela recorrente, de facto incompatível com a vontade de impugnar o acto, sendo que o facto de a recorrente não invocar o vicio em questão em sede de audição prévia não consubstancia uma aceitação do acto nem a impede de o invocar em sede contenciosa.

  11. Posto isto, nenhum fundamento existe que sustente a decisão do Tribunal a quo no sentido de não decidir de mérito o pedido formulado pela recorrente fundado neste vício de ilegalidade.

  12. Ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 95º n.2 do CPTA, bem como o princípio da tutela iurisdicional efectiva previsto no artigo 2º do CPTA e o princípio do acesso à Justiça previsto no artigo 12º do CPA.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulado o acórdão recorrido, substituindo-o: a) por acórdão que julgue procedente o primeiro vício invocado pela recorrente na acção e, em consequência, anule o acto administrativo impugnado, b) ou -no caso de improceder o primeiro fundamento do presente recurso, procedendo apenas o segundo fundamento - por acórdão que ordene a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para abertura da fase de instrução com vista à apreciação do mérito do pedido de anulação fundado no segundo vício invocado na acção.

    O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo: 1.ª - Bem andou o douto Acórdão recorrido, sustentando não assistir razão à Recorrente, uma vez que, “(...) na situação trazida a juízo, é aplicável aos factos dados como provados nos autos, com as devidas adaptações, a norma do artigo 595.º do Código Civil, relativamente aos respetivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor; 2.ª - A ratificação do negócio não implica a exoneração do inicial devedor, a qual apenas acontece no pressuposto de declaração expressa do credor [artº 595º nº 2 C.Civ,] - verifica-se então "assunção cumulativa" de dívida, englobando os antigos devedores e os novos devedores assuntores; 3.ª – Na verdade, a aceitação por parte do Recorrido da cessão de quotas operada pela Recorrente não consubstancia um comportamento concludente no sentido do reconhecimento de uma assunção de dívida liberatória; 4.ª - Esta aceitação ou ratificação não engloba uma declaração expressa por parte do Recorrido a exonerar a Recorrente do pagamento da dívida; 5.ª - Nos termos do n.º 2 do artigo 595.º do Código Civil, a Recorrente não foi desonerada das obrigações que assumiu por subscrição do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, perante o Recorrido, por falta de declaração expressa deste nesse sentido; 6.ª - No caso vertente, não estamos perante uma cessão da posição contratual, por inexistência de um contrato com prestações recíprocas; 7.ª – Como é jurisprudência constante, o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, tal como o seu antecessor em outros programas e medidas, “Termo de Responsabilidade”, não assume a feição de contrato; 8.ª - Na verdade, em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2001, proferido no Recurso n.º 46.935, publicado em apêndice ao Diário da República, II.ª série, de 8 de Agosto de 2003, páginas 3055 a 3059, “o termo de responsabilidade cuja assinatura é exigida ao Reqte do apoio, funciona como um pressuposto do ato unilateral autoritário de atribuição do apoio (ato administrativo sujeito a encargo), significando a aceitação das condições exigidas para aquela atribuição”; 9.ª - Ainda segundo este Aresto, “As condições de concessão do apoio, os termos da efetivação do seu pagamento, as sanções pelo não acatamento daquelas condições (...) estão fixadas normativamente, sendo a sua atribuição (ou denegação) efeito jurídico de um ato de autoridade”; 10.ª - “A assinatura do "termo de responsabilidade" (...) significa a declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição, funcionando como um pressuposto da mesma (v. ac. do Pleno da 1ª Secção de 29-11-94, rec. 31.275, in Ap. ao DR de 28-6-96)”; 11.ª - Esta tese é igualmente sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2003, proferido no Recurso n.º 1512/03-12, publicado em apêndice ao Diário da República II.ª série, de 30 de Julho de 2004, páginas 9338 a 9344; 12.ª – Deste modo, também por falta de objeto não é possível a cessão da posição contratual; 13.ª – O douto Acórdão recorrido não fez errada interpretação do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março...

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