Acórdão nº 00600/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MRRC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I.P.
– R. …).
A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada nos autos resulta que a recorrente deixou de ser sócia gerente da sociedade I... - Arranjos de Costura, L.da, outorgante do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 16-04-2007 entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a dita sociedade, em 31-07-2007 (data da celebração do contrato de cessão de quotas e da renúncia à gerência).
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Resulta ainda que a recorrente deixou de ser promotora do contrato, pelo menos, em 14-12-2007, data da assinatura do aditamento ao contrato, que formalizou a saída de promotora, autorizada por despacho da Srª Directora do Centro de Emprego de 20-07 2007).
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A situação de facto em causa não consubstancia uma assunção de dívida (tal como decidiu o Tribunal a quo) mas sim uma cessão da posição contratual, em que a recorrente cedeu a sua posição contratual de promotora no contrato de concessão de incentivos financeiros à promotora CM.
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Tendo cedido a sua posição contratual em 14-12-2007, não pode a recorrente ser destinatária da decisão de resolução do contrato proferida em 28/08/2009 (acto impugnado), porquanto já não era parte contratante do mesmo.
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Além de que, as situações de facto constitutivas do incumprimento, que fundaram a decisão de resolução do contrato, ocorreram em data posterior à cessão da posição contratual pela recorrente, quando a recorrente já não era parte contratante, não estando, por isso, vinculada ao cumprimento das cláusulas do contrato.
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Por esse mesmo motivo, não se pode falar em acordo de assunção de dívida, nos termos do artº 595º do CPC, porquanto à data da cessão da posição contratual, devidamente autorizada, nenhuma dívida existia, surgindo apenas com o despacho de 28-08-2009 (aqui impugnado), que determinou resolução do contrato de concessão de incentivos, conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável e ordem e devolução do respectivo montante.
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O acto administrativo impugnado, tendo como destinatária, entre outros, a aqui recorrente, padece de vício de violação de lei porquanto viola o disposto nos artigos 5º 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março e no Decreto-Lei nº437/78, de 28 de Dezembro.
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Ao decidir no sentido da inexistência do vício alegado, o Tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 595º do Código Civil, com consequente errónea subsunção dos factos ao direito e assim violando os artigos 5º e 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março, bem como o artigo 424º do CC.
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Acresce que (subsidiariamente), 10.
Na acção administrativa especial intentada pela recorrente estão preenchidos todos os pressupostos processuais que são condição do poder-dever de o Tribunal apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir decisão.
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Contudo, o Tribunal a quo entendeu não se pronunciar quanto ao segundo vício de ilegalidade invocado pela recorrente - que contende com a não verificação no caso concreto do pressuposto legal (incumprimento injustificado) da prática do acto administrativo impugnado — por entender que existe uma aceitação do acto.
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Todavia, não existe qualquer aceitação expressa do acto pela recorrente nem, por outro lado, qualquer prática, espontânea e sem reserva, pela recorrente, de facto incompatível com a vontade de impugnar o acto, sendo que o facto de a recorrente não invocar o vicio em questão em sede de audição prévia não consubstancia uma aceitação do acto nem a impede de o invocar em sede contenciosa.
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Posto isto, nenhum fundamento existe que sustente a decisão do Tribunal a quo no sentido de não decidir de mérito o pedido formulado pela recorrente fundado neste vício de ilegalidade.
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Ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 95º n.2 do CPTA, bem como o princípio da tutela iurisdicional efectiva previsto no artigo 2º do CPTA e o princípio do acesso à Justiça previsto no artigo 12º do CPA.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulado o acórdão recorrido, substituindo-o: a) por acórdão que julgue procedente o primeiro vício invocado pela recorrente na acção e, em consequência, anule o acto administrativo impugnado, b) ou -no caso de improceder o primeiro fundamento do presente recurso, procedendo apenas o segundo fundamento - por acórdão que ordene a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para abertura da fase de instrução com vista à apreciação do mérito do pedido de anulação fundado no segundo vício invocado na acção.
O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo: 1.ª - Bem andou o douto Acórdão recorrido, sustentando não assistir razão à Recorrente, uma vez que, “(...) na situação trazida a juízo, é aplicável aos factos dados como provados nos autos, com as devidas adaptações, a norma do artigo 595.º do Código Civil, relativamente aos respetivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor; 2.ª - A ratificação do negócio não implica a exoneração do inicial devedor, a qual apenas acontece no pressuposto de declaração expressa do credor [artº 595º nº 2 C.Civ,] - verifica-se então "assunção cumulativa" de dívida, englobando os antigos devedores e os novos devedores assuntores; 3.ª – Na verdade, a aceitação por parte do Recorrido da cessão de quotas operada pela Recorrente não consubstancia um comportamento concludente no sentido do reconhecimento de uma assunção de dívida liberatória; 4.ª - Esta aceitação ou ratificação não engloba uma declaração expressa por parte do Recorrido a exonerar a Recorrente do pagamento da dívida; 5.ª - Nos termos do n.º 2 do artigo 595.º do Código Civil, a Recorrente não foi desonerada das obrigações que assumiu por subscrição do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, perante o Recorrido, por falta de declaração expressa deste nesse sentido; 6.ª - No caso vertente, não estamos perante uma cessão da posição contratual, por inexistência de um contrato com prestações recíprocas; 7.ª – Como é jurisprudência constante, o “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros”, tal como o seu antecessor em outros programas e medidas, “Termo de Responsabilidade”, não assume a feição de contrato; 8.ª - Na verdade, em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 2001, proferido no Recurso n.º 46.935, publicado em apêndice ao Diário da República, II.ª série, de 8 de Agosto de 2003, páginas 3055 a 3059, “o termo de responsabilidade cuja assinatura é exigida ao Reqte do apoio, funciona como um pressuposto do ato unilateral autoritário de atribuição do apoio (ato administrativo sujeito a encargo), significando a aceitação das condições exigidas para aquela atribuição”; 9.ª - Ainda segundo este Aresto, “As condições de concessão do apoio, os termos da efetivação do seu pagamento, as sanções pelo não acatamento daquelas condições (...) estão fixadas normativamente, sendo a sua atribuição (ou denegação) efeito jurídico de um ato de autoridade”; 10.ª - “A assinatura do "termo de responsabilidade" (...) significa a declaração de aceitação das condições exigidas para a sua atribuição, funcionando como um pressuposto da mesma (v. ac. do Pleno da 1ª Secção de 29-11-94, rec. 31.275, in Ap. ao DR de 28-6-96)”; 11.ª - Esta tese é igualmente sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2003, proferido no Recurso n.º 1512/03-12, publicado em apêndice ao Diário da República II.ª série, de 30 de Julho de 2004, páginas 9338 a 9344; 12.ª – Deste modo, também por falta de objeto não é possível a cessão da posição contratual; 13.ª – O douto Acórdão recorrido não fez errada interpretação do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março...
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