Acórdão nº 00760/07.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Freguesia de Santo V...

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra datada de 15 de Outubro de 2012 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Município de MV e Freguesia de P...

, e onde era solicitado que fosse declarada: a) A delimitação comum das circunscrições territoriais das freguesias de Santo V... e de P... é a definida na cartografia existente no Município de MV e no Instituto Geográfico Português e, nessa medida, que o local designado por “Praia Fluvial de P...” se insere na circunscrição territorial da A., mais se declarando o direito desta a aí exercer a sua jurisdição e condenando-se os Réus a tal reconhecer; b) Declarar-se nulo o protocolo celebrado entre os Réus em l1 de Março de 1998; e) Declarar-se nula a concessão de exploração do bar de apoio à praia fluvial; d) Condenar-se a Ré, e, consequentemente, os seus órgãos representativos, a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de jurisdição da Autora sobre a sua circunscrição territorial, nomeadamente sobre o local designado por “Praia Fluvial de P...”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: I - Atendendo aos esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que "[com base num auto de demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da Vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 v°, integrante do fundo documental do mesmo Cabido do Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, 'de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V...' in 'Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 v°-120 v°); e ainda num documento de 1750 intitulado Brunhais - autos de demarcação entre Santo V... e P...' (Arquivo da Universidade de Coimbra - Autos e Sentenças pertencentes a Santo V... e Formoselha: 1750 a 1768. 0III-12-5.24); cujas transcrições nos artigos 32°, 34.° e 36.° da contestação do Município de MV aqui se dá como reproduzidos, conclui-se que o local em litígio integrava o então termo da vila de P..." (cfr. gravação da audiência de julgamento, de 00:04:03 a 00:37:37 e de 00:37:40 a 00:39:04); II - Na verdade, os juízos feitos pelos peritos, no que a este ponto dos tombos concerne, encontram fundamento em presunções insustentadas que teriam, necessariamente, de ser vistas como tal pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando que exista margem, no caso, para haver, por parte deste, presunção natural com uma amplitude tal que conduza à sobredita conclusão sobre a matéria de facto; III - Decorre do relatório pericial que, com base nos tombos, o Rossio pertence a P... (o que, na resposta aos quesitos, passou a ser o "local em litígio").

Porém nenhum dos peritos sabe esclarecer se o dito "Roxio" de 1590, de 1716 ou de 1750 é o Rossio Grande ou o Rossio Pequeno (ou os dois, ou parte de um ou do outro), que estão, actualmente identificados nas matrizes; IV - Não sabem, também, os peritos esclarecer se a "vala velha" onde principia a demarcação dos tombos existe actualmente, e, existindo, onde se situa; V - De igual modo, não sabem os peritos esclarecer quais as alterações que houve no local em causa desde 1590 até aos dias de hoje, nomeadamente mercê da alteração significativa ao leito do rio Mondego, em 1791, e da construção da linha de caminho de ferro em meados do Séc. XIX; VI - Foi tomada como correcta uma demarcação desenhada pelos Réus - que supostamente espelharia o que decorre dos tombos (o que os peritos não conseguiram, de forma alguma, confirmar) - partindo-se do pressuposto de que, por não haver hoje contestação e haver coincidência (do que os Réus desenharam, sublinhe-se) com os limites da CAOP, seria essa a demarcação que, até ao local onde está hoje a linha do caminho de ferro, os tombos também faziam; VII - Quer os peritos quer o Tribunal a quo presumem - sem qualquer suporte táctico ou legal - que os limites do termo da Vila de P... e do Couto de Santo V..., de 1590, 1716 e 1750 correspondem, sem alterações, aos limites das actuais Freguesias de P... e de Santo V....

VIII - As fragilidades do relatório pericial, no que a este ponto concerne -confirmadas, inclusivamente, pelos próprios peritos - deveriam, face à dúvida, ter levado a que se considerasse não provado - sobretudo mercê das regras de repartição do ónus da prova - que "Com base num auto de demarcação, de 1590, entre o termo da Vila de P... e o termo da Vila de MV, que se encontra inserido num livro de Autos de demarcação de lotes de terra pertencente ao Cabido da Catedral de Coimbra em P..., Santo V... e A de MV, a fs. 3 a 5 v°, integrante do fundo documental do mesmo Cabido do Arquivo da Universidade de Coimbra; num auto de 1716, de medição, divisão e demarcação que divide as terras, termo e jurisdição da vila de P... das que pertencem à jurisdição e distrito do couto de Santo V... in 'Tombo da Casa de Aveiro, 1735, arquivo da Universidade de Coimbra, D III 15.416 (pp. 96 v°-120 v°); e ainda num documento de 1750 intitulado 9runhais - autos de demarcação entre Santo V... e P...' (Arquivo da Universidade de Coimbra - Autos e Sentenças pertencentes a Santo V... e Formoselha: 1750 a 1768. DIII-12-5.24); cujas transcrições nos artigos 32.

0, 34.° e 36.

0 da contestação do Município de MV..."o local em litígio integrava o então termo da vila de P...; IX - Ao assim não considerar, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto; X - Nada há no processo que indique que os limites da Vila de P... e do couto de Santo V... em 1716 e em 1750 correspondiam aos limites das paróquias eclesiásticas em que uma e outro se inseriam, o que, consequentemente, não permite saber se há correspondência entre os limites das ditas paróquias eclesiásticas anteriores aos Diários do Governo de 6 de Novembro de 1836 e de 26 de Julho de 1853 e os limites actuais das freguesias aqui em questão; XI - Por assim ser, não podia o Tribunal a quo assumir que os limites que constam dos tombos são os actuais e que, aliás, são os tomados em consideração nos aludidos diários do Governo, porquanto nestes não se fala, expressa ou tacitamente, em quaisquer limites. Ou seja, nada no processo ou na lei permite ao Tribunal a quo assumir que os limites das Freguesias de P... e de Santo V... estão imutáveis há séculos; XII - Acresce que as certidões do Registo Predial e as inscrições matriciais que serviram de base às expropriações com vista à obra de Aproveitamento Hidráulico do Mondego têm força probatória plena apenas quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art. 7.° do Código do Registo Predial, presunções essas que são as de que: (i) o direito existe tal como o registo o revela; (ü) o direito pertence a quem está inscrito como seu titular; XIII - Porém, essa prova legal plena, como vem entendendo, de forma pacifica, a jurisprudência, não abrange os elementos circunstanciais descritivos, tais como as áreas, limites e confrontações; XIV - Por outro lado, as matrizes prediais, não obstante terem a função de tombo de todos os prédios de uma freguesia, apenas constituem a presunção de que é proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem ali, como tal, figure ou deva figurar. No entanto, tal presunção não tem quaisquer efeitos civis; XV - As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico não são garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados, que independentemente da sua área e delimitações não corresponder à realidade, ainda estão sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou de agregação anterior pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamente de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal, etc.; XVI - As descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, também não asseguram a sua conformidade à realidade, estando sujeitas aos mesmos factores de desactualização das matrizes; XVII - A CAOP assume-se, no caso vertente, como o elemento documental mais fiável para a determinação dos limites das freguesias de P... e de Santo V...; XVIII - No caso dos limites aqui em crise, os mesmos, como consta do processo, coincidem com a base...

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