Acórdão nº 00659/14.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R...

, contribuinte fiscal nº 2…, residente na Rua…,3660 – 032 Bordonhos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, indeferindo liminarmente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls.70 a 74) as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 - O recorrente só foi citado para deduzir oposição em 03-07-2014; 2 - O recorrente desconhecia que existia tal processo de execução fiscal, uma vez que a citação de 02-07-2012, fora assinada, cfr fls. 42 dos autos por uma terceira pessoa que não o ora recorrente; 3 - do presente processo de execução fiscal só chegou ao conhecimento do ora Recorrente aquando da notificação de penhora/citação pessoal, em 03-07-2014, 4 - a perda dos direitos de defesa, de contestação, subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal, que no caso em concreto não se provou que houvesse, pois a primeira citação foi feita em pessoa diversa do executado.

5 - A “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” - cfr. art. 35.º n.° 2 CPPT.

6 - Trata-se, a citação, de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações 7 - Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, implicantemente, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa, o que provoca ter de revestir-se a prática deste acto das máximas cautelas 8 - impõe o artigo 190º n° 6 do CPPT que : “ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (...)”.

9 - O facto da primeira citação, ocorrida em 02-07-2012, ser considerada e valorada pelo tribunal a quo, viola claramente os direitos de defesa da Recorrente, derivando daí uma violação clara do princípio da confiança (artigo 2° CRP) e da boa-fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Tributária e os contribuintes, como prescrevem os artigos 6°A e 59° n°2 da LGT.

Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V Exas., concedendo provimento ao presente recurso, revogando a decisão proferida em 1ª Instância e entendendo, assim, pela tempestividade da p.i. de oposição à execução fiscal.

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso no entendimento de que “ A citação efectuada em 2/7/2012 foi por carta registada com aviso de recepção, o qual foi assinado por pessoa que está identificada – M…, com menção do documento de identificação, v.fls.40 e sgs., cumprindo as formalidades legais dos artigos 39º nº3 e 4º do CPPT e 236º e segs. do CP. (…)No caso em apreço o recorrente limita-se a invocar o mencionado artigo 190º nº6do CPPT mas não aduz qualquer factualidade onde se possa demonstrar essa falta de conhecimento, ónus que lhe competia.(…)».

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente caducidade do direito de deduzir oposição, concretamente se a Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a oposição deduzida por extemporaneidade.

* * * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor o despacho proferido.

Em todo o caso, do despacho recorrido, bem como dos elementos constantes dos autos, extraímos a seguinte factualidade pertinente à decisão: a) Contra R... foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul um processo de execução fiscal para cobrança coerciva dívidas de Coimas Fiscais, IVA e IMI relativo aos anos de 2010 e 2011, no montante global de €3.835,90, cujo processo executivo ali corre os respectivos termos sob o nº 2640201001010476 e Aps., (cfr. informações oficiais e certidões de dívidas a folhas 20 a 28, 30 e 47 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); b) O Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul remeteu ao Oponente R...

e endereçado a “B… 3660-053 CARVALHAIS “, via postal sob registo com Aviso...

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