Acórdão nº 00215/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 04.02.2014, que julgou procedente a impugnação referente ao IVA do ano de 2002 na importância de € 31 681,17 interposta por M....

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: 1ª — A Autoridade tributária reuniu indícios sérios e credíveis que conduzem á falsidade das facturas n°s 25 e 32 emitidas pela sociedade Construções Ó…, Sociedade Unipessoal, Lda.

  1. — A decisão de considerar não dedutível o IVA contido em tais facturas falsas, está devidamente fundamentada, de facto e de direito.

  2. — Nos casos em que a AT, como é o dos autos, demonstra a falsidade da facturação, passa a caber ao contribuinte o ónus da prova da materialidade das operações tituladas por tais facturas.

  3. — O impugnante, limitou-se a afirmar que os trabalhos de reconstrução dos muros foram efectuados e estão patentes no terreno — facto aliás incontroverso — sem no entanto fazer prova concludente que tais trabalhos foram executados pelo emitente da facturação e muito menos pelo alegado “subempreiteiro”.

  4. — Nos casos como o dos autos, em que incumbe ao contribuinte o ónus da prova dos factos que fundam a sua pretensão, tal ónus não se cumpre sendo com a prova plena, não bastando a dúvida sobre a existência do facto.

  5. — Não tem portanto aplicação o disposto no art.° 100º do CPPT, como foi julgado na sentença recorrida.

  6. — Entende pois a Fazenda Pública, com o devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fazendo errónea apreciação da matéria de facto, do mesmo passo violou as normas legais aplicáveis — art.° 19.° do CIVA, artºs 74.° e 75.° da LGT e art.° 100º do CPPT.

Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos, o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida e afirmada a legalidade da liquidação de IVA impugnada.

(…)” 1.2.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser dar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E...

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