Acórdão nº 00215/09.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 04.02.2014, que julgou procedente a impugnação referente ao IVA do ano de 2002 na importância de € 31 681,17 interposta por M....
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: 1ª — A Autoridade tributária reuniu indícios sérios e credíveis que conduzem á falsidade das facturas n°s 25 e 32 emitidas pela sociedade Construções Ó…, Sociedade Unipessoal, Lda.
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— A decisão de considerar não dedutível o IVA contido em tais facturas falsas, está devidamente fundamentada, de facto e de direito.
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— Nos casos em que a AT, como é o dos autos, demonstra a falsidade da facturação, passa a caber ao contribuinte o ónus da prova da materialidade das operações tituladas por tais facturas.
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— O impugnante, limitou-se a afirmar que os trabalhos de reconstrução dos muros foram efectuados e estão patentes no terreno — facto aliás incontroverso — sem no entanto fazer prova concludente que tais trabalhos foram executados pelo emitente da facturação e muito menos pelo alegado “subempreiteiro”.
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— Nos casos como o dos autos, em que incumbe ao contribuinte o ónus da prova dos factos que fundam a sua pretensão, tal ónus não se cumpre sendo com a prova plena, não bastando a dúvida sobre a existência do facto.
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— Não tem portanto aplicação o disposto no art.° 100º do CPPT, como foi julgado na sentença recorrida.
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— Entende pois a Fazenda Pública, com o devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto fazendo errónea apreciação da matéria de facto, do mesmo passo violou as normas legais aplicáveis — art.° 19.° do CIVA, artºs 74.° e 75.° da LGT e art.° 100º do CPPT.
Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos, o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida e afirmada a legalidade da liquidação de IVA impugnada.
(…)” 1.2.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
A Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser dar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E...
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