Acórdão nº 00425/10.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO A...
, melhor identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200901009176 contra si revertida e originariamente instaurada contra “R…– Combustíveis Unipessoal, Lda.” por dívidas de IVA e IRC.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por considerar o oponente parte legítima, por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e por não se verificar o vício de falta de requisitos da citação e falta de fundamentação do despacho de reversão.
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Ora, em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência de facto por parte do oponente.
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Na verdade, a gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos.
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Mais, essa prova da gestão de facto é essencial para que o aqui oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora.
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Ora, em virtude do disposto no art. 24.º e 73.º da LGT, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente.
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Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.
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O artigo 74.º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
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Aliás, neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.º do CC e o artigo 88.º do CPA.
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Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido.
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E, não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido.
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Contudo, assim não entendeu o I. Tribunal a quo.
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Acresce que, nos termos do art. 24.º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributárias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou.
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Assim, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão.
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Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente.
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Pelo que, por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável.
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Logo, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário do que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular.
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Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.
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Mais, não foi sequer assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do oponente e a igualdade de armas entre o particular a administração fiscal.
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Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
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Acresce que, o oponente alegou ainda a nulidade da citação porque não veio acompanhada da totalidade das cópias dos títulos executivos.
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Pois, a citação do oponente não continha os elementos essenciais da liquidação, nem a sua fundamentação, em violação do artigo 22.º, n.º 4 da LGT.
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Sendo certo que, a falta de tais elementos determina a ineficácia do acto tributário, de acordo com o art. 77.º, n.º 6 e 36.º, n.º 1 do CPPT.
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Por sua vez, a douta sentença recorrida considerou os alegados vícios improcedentes.
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Todavia, não pode o oponente conformar-se com tal entendimento.
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Porquanto, e em primeiro lugar, as referidas nulidades são passíveis de prova através de documento.
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E, assim, consubstanciando o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Acresce que, no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.
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Ora, se a citação efectuada pela recorrida não estava devidamente fundamentada e instruída então, a sua fundamentação a posteriori é inadmissível.
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Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação e de outros elementos.
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Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades, ao invés de considerar que elas não constituem objecto de oposição.
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Pois, o recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente na al. i) do seu n.º 1.
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E, a recorrida não veio contrariar tal fundamento, nomeadamente através da junção de prova documental.
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Para além disso, no processo tributário vigora em pleno o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99.º da LGT.
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Por outro lado, considera-se na douta sentença que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Todavia, havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52.º do CPPT determina se “puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada”.
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Por último, o recorrente invocou de fundamentação do despacho de reversão.
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Por sua vez, a douta sentença recorrida não conheceu tal vício.
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Contudo, não podem restar dúvidas de que estamos aqui em presença de uma situação de falta de fundamentação.
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De facto, o despacho de reversão é obscuro e não esclarece, concretamente, a motivação do acto.
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Para além disso, também não permite que dos seus termos se possa extrair conhecimento perfeito do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão, revelando-se clara e inequívoca a violação dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 125.º, n.º 2 do CPA.
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Ora, ao acto em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
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Ora, de tudo se conclui que, a Administração Tributária não fez uma enunciação expressa das razões de facto e de direito do despacho de reversão.
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Logo, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e da LGT.
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Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorrecta apreciação de facto e de direito da presente questão.
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Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.
Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão, com o conhecimento das ilegalidades invocadas.
Assim se fazendo a acostumada Justiça! A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu o douto parecer inserto a fls. 164 a 167, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar: (i) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente/ Recorrente, em vista da fundamentação da reversão que acompanhou a citação e, (iii) se o acto de reversão padece de falta de fundamentação.
DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1. Contra a sociedade “P…– Sociedade de Combustíveis, Lda.”, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2658201001000870, para cobrança de dívidas de Imposto Especial sobre o Consumo e respectivos juros legais relativa ao ano de 2009 – cfr. docs. de fls. 13 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
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O processo atrás referido foi instaurado em virtude de uma certidão de dívida emanada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo e na qual consta que: “(…) - imagem omissa - (…) - imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 13 e sgs. dos autos.
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No dia 22.06.2010, foi lavrado despacho de reversão da execução fiscal referida em 1., contra a ora Oponente, com os seguintes fundamentos: “(…) - imagens omissas - (…)” – vide docs. de fls. 62 e sgs. dos autos.
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Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 12.05.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) -imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 56 dos autos.
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Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 15.06.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) - imagem omissa - (…)” – cfr. doc. de fls. 61 dos autos.
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Consta dos autos de execução...
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