Acórdão nº 00425/10.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO A...

, melhor identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200901009176 contra si revertida e originariamente instaurada contra “R…– Combustíveis Unipessoal, Lda.” por dívidas de IVA e IRC.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por considerar o oponente parte legítima, por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e por não se verificar o vício de falta de requisitos da citação e falta de fundamentação do despacho de reversão.

  1. Ora, em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência de facto por parte do oponente.

  2. Na verdade, a gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos.

  3. Mais, essa prova da gestão de facto é essencial para que o aqui oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora.

  4. Ora, em virtude do disposto no art. 24.º e 73.º da LGT, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente.

  5. Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.

  6. O artigo 74.º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

  7. Aliás, neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.º do CC e o artigo 88.º do CPA.

  8. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido.

  9. E, não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido.

  10. Contudo, assim não entendeu o I. Tribunal a quo.

  11. Acresce que, nos termos do art. 24.º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributárias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou.

  12. Assim, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão.

  13. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente.

  14. Pelo que, por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável.

  15. Logo, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário do que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular.

  16. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.

  17. Mais, não foi sequer assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do oponente e a igualdade de armas entre o particular a administração fiscal.

  18. Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

  19. Acresce que, o oponente alegou ainda a nulidade da citação porque não veio acompanhada da totalidade das cópias dos títulos executivos.

  20. Pois, a citação do oponente não continha os elementos essenciais da liquidação, nem a sua fundamentação, em violação do artigo 22.º, n.º 4 da LGT.

  21. Sendo certo que, a falta de tais elementos determina a ineficácia do acto tributário, de acordo com o art. 77.º, n.º 6 e 36.º, n.º 1 do CPPT.

  22. Por sua vez, a douta sentença recorrida considerou os alegados vícios improcedentes.

  23. Todavia, não pode o oponente conformar-se com tal entendimento.

  24. Porquanto, e em primeiro lugar, as referidas nulidades são passíveis de prova através de documento.

  25. E, assim, consubstanciando o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  26. Acresce que, no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.

  27. Ora, se a citação efectuada pela recorrida não estava devidamente fundamentada e instruída então, a sua fundamentação a posteriori é inadmissível.

  28. Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação e de outros elementos.

  29. Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades, ao invés de considerar que elas não constituem objecto de oposição.

  30. Pois, o recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente na al. i) do seu n.º 1.

  31. E, a recorrida não veio contrariar tal fundamento, nomeadamente através da junção de prova documental.

  32. Para além disso, no processo tributário vigora em pleno o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99.º da LGT.

  33. Por outro lado, considera-se na douta sentença que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  34. Todavia, havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52.º do CPPT determina se “puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada”.

  35. Por último, o recorrente invocou de fundamentação do despacho de reversão.

  36. Por sua vez, a douta sentença recorrida não conheceu tal vício.

  37. Contudo, não podem restar dúvidas de que estamos aqui em presença de uma situação de falta de fundamentação.

  38. De facto, o despacho de reversão é obscuro e não esclarece, concretamente, a motivação do acto.

  39. Para além disso, também não permite que dos seus termos se possa extrair conhecimento perfeito do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão, revelando-se clara e inequívoca a violação dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 125.º, n.º 2 do CPA.

  40. Ora, ao acto em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP.

  41. Ora, de tudo se conclui que, a Administração Tributária não fez uma enunciação expressa das razões de facto e de direito do despacho de reversão.

  42. Logo, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e da LGT.

  43. Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorrecta apreciação de facto e de direito da presente questão.

  44. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão, com o conhecimento das ilegalidades invocadas.

    Assim se fazendo a acostumada Justiça! A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu o douto parecer inserto a fls. 164 a 167, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar: (i) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente/ Recorrente, em vista da fundamentação da reversão que acompanhou a citação e, (iii) se o acto de reversão padece de falta de fundamentação.

    DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1. Contra a sociedade “P…– Sociedade de Combustíveis, Lda.”, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2658201001000870, para cobrança de dívidas de Imposto Especial sobre o Consumo e respectivos juros legais relativa ao ano de 2009 – cfr. docs. de fls. 13 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.

  45. O processo atrás referido foi instaurado em virtude de uma certidão de dívida emanada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo e na qual consta que: “(…) - imagem omissa - (…) - imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 13 e sgs. dos autos.

  46. No dia 22.06.2010, foi lavrado despacho de reversão da execução fiscal referida em 1., contra a ora Oponente, com os seguintes fundamentos: “(…) - imagens omissas - (…)” – vide docs. de fls. 62 e sgs. dos autos.

  47. Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 12.05.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) -imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 56 dos autos.

  48. Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 15.06.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) - imagem omissa - (…)” – cfr. doc. de fls. 61 dos autos.

  49. Consta dos autos de execução...

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