Acórdão nº 00430/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C&C – Construção Civil e Obras Públicas, Ldª (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção de contencioso pré-contratual intentada contra Município de RP (…) e a contra-interessada T... – Empreiteiros, S. A. (…).

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1 – O acórdão recorrido considerou a ação da apresentada pela A. improcedente, uma vez que a “(…) assinatura global da proposta no ato de submissão através da plataforma eletrónica garante a fiabilidade dos vários documentos que a compõem, pelo que a falta de assinatura qualificada em cada um dos documentos, não sendo uma das exigências das regras concursais em apreço, nada vem acrescentar.” “Ao ser submetida em bloco a proposta é assinada eletronicamente na própria plataforma eletrónica ficando fechada, garantindo-se assim a fiabilidade e imutabilidade dos documentos que compõem a proposta.” 2 - Consta sob os pontos 10 e 11 da matéria de fato dada como provada que “Os documentos que integram a proposta da contra interessada estão apenas assinados mediante oposição de rubrica; 11) A contra interessada ao submeter a sua proposta na plataforma eletrónica apôs a respetiva assinatura a proposta globalmente considerada;”.

3 - A contra interessada quando submeteu a sua proposta (constituída por todos os documentos) não apôs como lhe cometia a assinatura eletrónica mediante a utilização de um certificado de assinatura eletrónica qualificada.

4 - Nos termos do art.º 57.º do CCP, sob a epígrafe de “documentos da proposta” esta, “(…) é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante (…)”(n.º 1), sendo que a “… declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar …” (n.º 4).” 5 – O art.º 62.º do mesmo corpo de normas que os “… documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º …” (n.º 1), que a “…recepção das propostas é registada com referência às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção …” (n.º 3) e que os “…termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio …” (n.º 4).

6 – Nos termos do art. 160º n. 1 e art. 146º nº 2 do CCP, devem ser excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos do artigo 57º n.º 1, 58º n.º 1 e 2 e que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas, nos termos fixados no art.º 62.

7 – O Decreto Lei n.º 143-A/08 veio estipular-se no seu art. 11.º que as “… propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas eletrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição …” (n.º 1), Sendo que nos termos do art.º 14º para “…efeitos de determinação da data e hora de entregadas propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções …” (n.º 1), entendendo-se por “… submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica, em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas …” (n.º 2), e sendo que a plataforma eletrónica “… deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o envio bem-sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão …” (n.º 3), bem como “… deve assegurar a determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção …” (n.º 4).

8 – A Portaria n.º 701-G/08 no art.º 19º estatui que a “… apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão …” (n.º 1), considerando “… por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a respetiva assinatura eletrónica da proposta …”. No art.º 26.º afirma-se que a “… identificação de todos os utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de certificados digitais …” (n.º 1), e em que o “…mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o referido certificado e a respetiva cadeia de certificação …” (n.º 5).

9 - No art.º 27º da mesma Portaria, sob a epígrafe de assinatura eletrónica, resulta que todos “… os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada …” (n.º 1).

10 - Os documentos que fazem parte integrante e que constituem a própria proposta têm de ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica qualificada. Consta do próprio acórdão e decorre do art.º 57º do CCP a lista de documentos que constituem a proposta. Sem esses documentos a proposta não é válida e é, automaticamente, excluída do concurso. Falar em proposta é falar na compilação de documentos e assinar a proposta mais não é do que assinar a compilação de documentos, vide acórdão do STA, de 30/01/2013, proc. nº 001123 e acórdão do TCAS de 12/04/2012, proc. nº 08592/12.

11 - O fato de a proposta estar assinada eletronicamente por certificado eletrónico qualificado não significa que todos os demais documentos que a integram se mostram igualmente assinados. É essencial a assinatura destes para garantir a vinculação do concorrente aos termos do seu compromisso em contratar, enquanto expressão de ato da sua própria vontade, como resulta do disposto no artº 56º, nº 1 do CCP e como igualmente decorre das normas legais aplicáveis.

12 - Ora, de acordo com as normas reguladoras do concurso público em causa, os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e pelos concorrentes mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, sob pena de as propostas que não sejam assinadas eletronicamente com todos os seus documentos através de uma assinatura eletrónica qualificada serem excluídas - cf. artºs 57º, 62º, nºs 1 e 4 e 146º, nº 2, l) do CCP; artº 11º do DL nº 143-A/2008; artº 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/6.

13 - A assinatura eletrónica qualificada de todos os documentos que integram a proposta tem em vista assegurar o mais elevado nível de segurança tecnológico que garanta a sua fidedignidade, integridade e inalterabilidade, após a respetiva submissão, em face do disposto nos referidos artºs 11º, nºs 1 e 2 do DL nº 143-A/2008 e do artº 27º, nº 1 daquela Portaria, pelo que haverá de reputar-se como formalidade essencial insuprível.

14 – Considerou, a este propósito, o Tribunal Central Administrativo Norte, que, “A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [art. 57.º, n.ºs 1, al. a) e 4 do CCP], sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [art. 146.º, n.º 2, als. d) e e) do CCP], consubstanciando-se esta, nomeadamente, nas situações não apenas de falta absoluta ou física da mesma declaração do processo concursal mas também das situações de junção da declaração sem assinatura nos termos legalmente exigidos.

Daí que a assinatura ali prevista e exigida não será a assinatura manual ou digitalizada mas ao invés a assinatura electrónica, na certeza de que se o certificado qualificado da assinatura electrónica for emitido em nome duma pessoa colectiva já não será necessário juntar o documento a que se refere o n.º 3 do art. 27.º da Portaria n.º 701-G/08.” proc. n.º 02389/10.4BELSB, de 25-11-2011.” 15 – Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, ao considerar, no seu acórdão, que a assinatura aposta a proposta apresentada pela...

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