Acórdão nº 00279/07.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Centro Hospitalar de VR/PR, E.P.E.

(Avª…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por MABCS , RDPBCS, RMPBCS (…), e MAPBCS (…).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, pois os factos dados como provados não permitem a conclusão jurídica a que o tribunal chegou.

  1. – O tribunal a quo, na sentença recorrida, fez uma errada subsunção da factualidade provada ao direito aplicável, mormente no que concerne à interpretação e aplicação, ao caso concreto dos autos, do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 51º e artigos 53º e 54º, todos do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro.

  2. – Decorre das disposições conjugadas do n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 54º, do DL n.º 11/98, de 24/01 (em vigor à data dos factos a que se reportam os presentes autos) que há lugar à autópsia médico-legal em situações de morte por causa ignorada, como foi o caso da morte de JMPS, competindo, nestes casos, à autoridade judiciária a autorização para a remoção do corpo, com vista à realização da autópsia, a qual deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.

  3. – Aliás, nos termos da lei, o transporte do cadáver, nestes casos, é sempre requisitado pela autoridade judiciária (Ministério público) e nunca pelo Hospital em cuja Morgue está depositado o corpo.

  4. – Desta forma, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o Réu/Recorrente cumpriu integralmente com disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 51º, do DL n.º 11/98, de 24/01, porquanto, tal como resulta da matéria de facto provada vertida na sentença recorrida, os serviços administrativos do Hospital de D. L..., em PR, aturam da seguinte forma: a) No dia 14.08.2004, comunicaram o óbito de JMPS ao Delegado do Ministério Público do Tribunal Judicial de PR (cfr.

    ponto 3 dos factos provados da sentença); b) O cadáver foi mantido na Morgue Hospital de D. L..., em PR, único local daquele Hospital apropriado à permanência do cadáveres, e que, aquela data, detinha condições análogas a outras morgues do País, sendo incompetente, quer a autoridade policial ou outra que não a autoridade de saúde, quanto à avaliação de tais condições; c) No dia 16.08.2004, após o Magistrado do Ministério Público ter comunicado ao Hospital D. L..., via fax, a decisão de que havia sido dispensada a realização de autópsia ao falecido, os elementos dos Bombeiros e da GNR procederam ao transporte do cadáver, para efeitos de inumação (vide pontos 4 e 7 dos factos provados da sentença) 6ª – Ao Réu, aqui Recorrente, não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento/facto gerador dos danos (permanência do corpo na Morgue do Hospital de PR entre o dia 14 e o dia 16 de agosto de 2004), visto que este facto foi causado por circunstâncias anormais e imprevisíveis (atinentes ao mau funcionamento dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de PR, por não ter á data dos factos um Magistrado de turno no fim de semana) que escapam, de todo, ao domínio do Recorrente, à luz de um critério de previsibilidade razoável.

  5. – Assim sendo, está afastada a culpa do Réu/Recorrente na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona nos presentes autos.

    8º - Considerando que os requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu/Recorrente.

  6. – Decidindo como decidiu, o Tribunal “a quo” violou, entre outros, os comandos dos artigos 2º, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro, e os artigos 483º e 487º do Código Civil.

    Os recorridos contra-alegaram, concluindo.

    1 - Vem o Centro Hospitalar de TM e AD..., EPE, interpor recurso da sentença proferida, por não concordar com a sua condenação em sede da 1ª instância.

    Contudo, é completamente a sua falta de razão.

    2 - Desde logo não compreendem os recorridos o motivo pelo qual a recorrente entende que houve uma incorrecta aplicação da Lei.

    3- Com efeito, temos de ter em conta que quem praticou os actos conducentes à responsabilidade civil da recorrente não foi o Hospital D. L..., no PR, mas sim o Centro Hospitalar VR/PR EFE.

    4 - Significa isto que, não sendo uma instituição autónoma, o Hospital D. L... está incorporado, juntamente com o Hospital de VR…, numa única entidade que faz a gestão dos dois Hospitais.

    5 - Ora, face á matéria dada como provada, certo é que, dado o calor que se fazia sentir e o facto da morgue do Hospital D. L... não ter refrigeração (nem tampouco um ar condicionado) nem arca frigorífica, a direcção do Centro Hospitalar sabia que a decomposição do corpo seria rápida e severa.

    6 - Face a estes factos, que não podiam ser desconhecidos da Direcção do Centro Hospitalar, certo é que deviam ter providenciado o transporte do corpo para a morgue do Hospital de VR…, o qual dispunha de todas as condições de conservação do cadáver.

    7- E não se pode falar, neste caso, de remoção do corpo, uma vez que este nunca deixaria de estar sobre a alçada do Centro Hospitalar de VR/PR.

    8 - Isto é, nunca se poderia considerar que com o transporte do cadáver para o Hospital de VR… haveria remoção do corpo tal como a lei o define, uma vez que o corpo estaria sempre sob a alçada da mesma entidade, o Centro Hospitalar de VR/PR.

    9 - O que houve foi uma negligência grosseira no desrespeito pela vida humana e dos mais elementares deveres de cuidado a que o Centro Hospitalar estava obrigado.

    10 - Não é admissível que uma entidade pública com as responsabilidades do Centro Hospitalar deixou um corpo (não era só um, mas sim dois) entrar em decomposição ao pontos dos bombeiros terem de entrar na morgue de máscara de oxigénio, depararem-se com líquidos a sair do corpo e terem de efectuar o transporte do corpo com máscara de oxigénio. Pura e simplesmente não é possível.

    11 -É imperdoável.

    12 - Assim, entendem os recorridos que a douta sentença de fls, não violou qualquer norma legal, devendo ser confirmada a decisão já proferida.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *A apreciação quanto ao mérito da apelação, sob delimitação das suas conclusões, versa imputado erro no julgamento de direito na afirmação de responsabilidade extracontratual do réu, particularizado na percepção de um juízo de culpa, na envolvente dos factos apurados e regime do DL n.º 11/98, de 24/01.

    *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1.

    Em 14.08.2004, pelas 18.39horas, faleceu o marido e pai dos Autores, JMPS, em PR – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2.

    O corpo do falecido foi transportado, já cadáver, para o Hospital D. L..., em PR; 3.

    Aquando da chegada ao Hospital, foi comunicado o falecimento ao Delegado do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca do PR – cfr. doc. 2 junto com a contestação; 4.

    Em 16.08.2004, foi comunicado ao Hospital, pelo Magistrado do Ministério Público, que havia sido dispensada a realização de autópsia ao falecido – cfr. doc. 3 junto com a contestação; 5.

    O falecido não fez testamento nem qualquer disposição de última vontade, deixando como únicos e universais herdeiros a sua mulher e filhos, ora Autores – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 6.

    A Morgue do Hospital D. L... não possuía câmaras frigoríficas; 7.

    Em 16.08.2004, quando o corpo do falecido iria ser transportado, os bombeiros e elementos da GNR, que iam proceder ao transporte, depararam-se com o corpo em estado de decomposição; 8.

    O corpo do falecido exalava cheiro intenso e nauseabundo; 9.

    Tal cheiro era percetível fora da morgue, num espaço de 7 a 8 metros; 10.

    A Autora MA… viu o corpo do seu falecido marido inchado e em estado de decomposição; 11.

    O corpo do falecido foi de imediato transportado e enterrado sem cerimónias fúnebres; 12.

    Devido a tal situação, os Autores sofreram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT