Acórdão nº 02316/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município de G...

veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, em conferência, decidiu indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, manter a sentença reclamada que julgou procedente a presente acção administrativa especial instaurada pelo Ministério Público, em que figura como contra-interessada a sociedade L..., Ld.ª e , em consequência, declarou nulos os despachos proferidos pelo Presidente da Câmara Municipal de G... em 11/06/2002 e 10/10/2002, pelos quais foi aprovado, respectivamente, o projecto de arquitectura e o licenciamento da construção, constituída por armazém, a edificar na parcela B resultante do reparcelamento dos lotes n.ºs 20 e 21 do talhonamento autorizado em 14/08/1963, no âmbito do processo camarário n.º 19…/63, confinante actualmente com a Rua de S..., em RT, em G....

* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. Resulta da planta, aprovada em 14 de Agosto de 1963, a existência de 18 talhões destinados à habitação, tendo sido atribuída a numeração 19, 20 e 21 às restantes parcelas, ou seja, as parcelas 19, 20 e 21 não foram incluídas no talhonamento.

2. A confinar com prédio objecto do talhonamento foram construídos os armazéns em causa, estes situam-se num prédio urbano, num terreno para construção com área de 2000 m2, inscrito da matriz sob o número 13…, descrito na conservatória de Registo Predial de G... sob o n.º 31…, cfr fls 15 a 18 do p.a, ou seja, não se encontram inseridos num loteamento urbano.

3. Face ao exposto o Recorrente não pode concordar com a matéria assente na parte final do ponto 1.

4. O artigo 1 do Decreto-lei n.º 46673 menciona “entende-se por loteamento urbano, para efeito deste diploma, a operação ou o resultado da operação que tenha por objecto ou tenha tido por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea ou sucessiva e destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais ou industriais.” 5. Ora e conforme já foi referido resulta da planta ao talhonamento, aprovada em 14 de Agosto de 1963, a existência de 18 talhões destinados à habitação, tendo sido atribuída a numeração 19, 20 e 21 às restantes parcelas, ou seja, a parcela de terreno onde se encontram inseridos os armazéns não tinha qualquer destino, correspondia a parcela restante do talhonamento, e não se destinava a venda ou locação simultânea ou sucessiva, 6. pelo que esse artigo não está preenchido.

7. O talhonamento criou 18 talhões, a restante parcela não faz parte do mesmo, isto porque está-se diante de um talhonamento parcial, ou seja, que não engloba a totalidade da área da parcela.

8. A admissibilidade do loteamento parcial estava prevista no artigo 1º do DL nº289/73, de 6 de Junho, ou seja, essa norma previa a possibilidade de operações urbanísticas que tinham por objecto ou simplesmente como efeito a divisão em lotes de parte da área de um determinado prédio.

9. Conforme refere Fernando Paula Oliveira - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado 2011 - “na nossa óptica, contudo, para que se possa afirmar estarmos perante um loteamento urbano, a existência do elemento “destino sucesso ou imediato para construções” dos novos prédios terá de ocorrer no momento da divisão fundiária e não posteriormente….Deste modo, consideramos, para que se possa afirmar estarmos perante um loteamento urbano, que o destino para construção (ainda que não imediato) tem de estar verificado no momento do fracionamento (ou reparcelamento) só assim estaremos na presença de lotes (novas unidade prediais destinadas a edificação).” 10. “Se a transformação fundiária não der origem a lotes, mas apenas a parcelas não destinadas imediatamente a edificação urbana, não estamos perante um loteamento”.

11. Face ao exposto a parcela de terreno em causa não pode ser considerada como um lote.

12. O legislador do PDM diferenciou os conceitos de “Lote” e “Parcela” de terreno.

13. “Lote” é a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da lei, e “Parcela” é todo o terreno físico ou juridicamente autorizada, não resultante de uma operação de loteamento.

14. Ora, e uma vez que o n.º 3 do artigo 17 dispõe “…Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamento e afastamento de fachada dissonantes dos existentes ou dos prevísseis, por força da configuração do terreno.” 15. O mesmo só se aplica às construções que se integrem num loteamento urbano, 16. Que não é o caso dos presentes autos.

17. Por outro lado, o artigo 18º do PDM consagra uma disciplina diversa da norma geral do artigo 17º PDM, para os licenciamentos industriais ou de armazéns, nomeadamente do n.º 3 do mencionado artigo, o que resulta do seu contexto e do facto de no mesmo normativo se mostrar regulado um sector restrito de relações que, atentas as suas particularidades, consagra um regime oposto ao da norma geral, por razões especiais privativas daquele sector.

18. As regras a aplicar aos presentes autos são as definidas no artigo 18º do RPDM 19. Este artigo define os índices, cércea e afastamentos, não estabelecendo nada sobre os alinhamentos, como o faz o n.º 3 do artigo 17º PDM para as restantes construções.

20. Nas zonas residenciais, como é caso dos presentes autos, a implantação de armazéns e indústrias no mesmo alinhamento das habitações não é aconselhável, a nível urbanístico, por alterar uma frente urbana de habitações com a interposição de fachadas de armazéns dissonantes, sendo preferível, que a nível urbanístico, a implantação seja interior relativamente às fachadas habitacionais, sendo esta a razão de ser da mencionada norma.

21. A alínea e) do n.º 1 do artigo 18 estabelece: “Só é permitida a localização de indústrias, em cumprimento dos critério definidos do Decreto Regulamentar n.º 25/93 de 17 de Agosto, ou armazéns em área predominantemente residencial desde que: e) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 5 m ao limite da frente do lote e de 10 m ao limite posterior e ainda, apenas para as indústrias de classe C, de 5 m aos limites laterais.” 22. Apesar do recorrente considerar que a alínea em causa não se aplica aos presentes autos, uma vez que a norma faz referência a lote e conforme já foi referido o terreno não se insere no âmbito de um loteamento.

23. Mesmo que fosse de aplicar essa norma, o afastamento ao limite posterior, no local e no projecto, é de 10 metros.

24. Sucede que devido à forma irregular do terreno, a parte mais desfavorável da fachada foi implantada a 4,20 m ao limite posterior, a contra-interessada, apresentou um aditamento ao projecto onde, através de um acerto dos limites posteriores com o vizinho, possui a construção um afastamento de 15 metros do limite posterior, de acordo com a alínea e) do n.º1 do artigo 18º PDM.

25. Assim sendo o cumprimento dessa norma terá de ter em conta a implantação do edifício bem como o aditamento ao projecto supra referido.

26. Refere o Acórdão do STJ de 22 de Abril de 2001 “a demarcação pode ser feita por mero acordo verbal/extrajudicial. Esta, não constituindo “a se” um meio de aquisição da propriedade, poderá validamente ser feita por simples acordo verbal (artº. 219º do C. Civil)”.

27. Assim sendo e face ao acordo escrito de demarcação, o artigo 18º e) não foi violado devendo ser alterado a matéria de facto assente no ponto 11.

28. A alínea c) do artigo 18º menciona: “Só é permitida a localização de industrias, em cumprimento dos critério definidos do Decreto Regulamentar n.º 25/93 de 17 de Agosto, ou armazéns em área predominantemente residencial desde que: C) A cércea máxima não ultrapasse os 6 metros, excepto por questões técnicas devidamente justificadas” 29. O Recorrente alega que a cércea é inferior a 6 metros, 30. Contudo o tribunal considerou que a mesma é superior.

31. Sucede que se a matéria se encontra controvertida, não poderia ter sido dada como provada, 32. Como ocorreu nos presentes autos 33. Acrescenta ainda o Tribunal a quo que uma vez que não foi impugnado o despacho proferido em 20/03/2009 o recorrente aceitou a inexistência de factualidade controvertida.

34. Ora carece de qualquer fundamento o supra mencionado, isto porque o n.º 4 do artigo 83 CPTA dispõe “…a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especifica não importa a confissão dos factos articulados pelo Autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”, acrescentado o artigo 342 do CC que “àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direto alegado”.

35. Assim sendo e uma vez que cabia ao MP provar os factos, não fazia sentido ser o recorrente a provar a legalidade o acto em causa, se não há factualidade controvertida, o tribunal a quo não podia dar como provado facto que a cércea é superior a 6 metros, uma vez que o Recorrente impugnou tal facto.

36. Por outro lado e conforme é referido pelo tribunal a quo, se o que está em causa é uma subsunção jurídica, o Tribunal não poderia dar como provado um facto sem resolver “juridicamente” como deve ser medida a cércea, e sendo uma definição de direito em nada se relaciona com a produção (ou não produção) de prova.

37. Face ao exposto a sentença recorrida sofre do vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto nos pontos 1 (2ª parte), 10 e 11.

38. E erro de julgamento de direito, uma vez que viola o disposto no nos artigo 229º CC, artigo 17º e 18º PDM.

TERMOS EM QUE, DEVE O ACORDAO RECORRIDO SER REVOGADO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE JUSTIÇA.

* Contra-alegando o RECORRIDO concluiu: 1 – Inexiste vício de erro de julgamento sobre a matéria de facto nos pontos 1...

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