Acórdão nº 01342/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A C... – Sociedade de Construções, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2012, pela qual foram julgadas procedentes as excepções de prescrição e de caducidade suscitadas pelo réu Município do P...

na acção para efectivação de responsabilidade contratual decorrente de uma empreitada celebrada entre ambos.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A sentença recorrida para além de se mostrar incorrecta, partiu de pressupostos de Direito errados, não alcançando a justiça e a equidade que o caso exige, absolvendo, para além de indevidamente, de uma forma inadequada e desproporcionada, atentos os interesses em lide.

  1. A discordância da recorrente com a decisão, ora impugnada, alicerça-se na errada aplicação do Direito.

  2. A validade da causa impeditiva da caducidade impede a extinção do direito da recorrente a ver-se paga do montante de juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e os custos com a manutenção da caução.

  3. O efeito do reconhecimento do direito da recorrente a exigir juros de mora, determina, por parte do recorrido, o desejo de cumprir a sua obrigação e inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.

  4. A presente acção deveria ter sido julgada procedente com o fundamento no dever do réu, ora recorrido, cumprir os seus deveres contratuais.

  5. Foram violadas as disposições legais constantes do artigo 210º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1993, bem como o disposto nos artigos 325º e 331º do Código Civil.

* II – Matéria de facto.

  1. O Município do P... adjudicou à autora em 3 de Setembro de 1997 a empreitada de obra pública “Piscina de Aprendizagem – Zona Oriental – Campanha”.

  2. A recepção provisória da obra foi efectuada em 8 de Novembro de 2001.

  3. A respectiva recepção definitiva ocorreu em 17 de Maio de 2007.

  4. A autora solicitou ao réu o pagamento do saldo de conta-corrente de 85.718,15 €, que indicou ser o seguinte: 5. O valor acabado de referir é referente a juros de mora no pagamento de facturas, a juros de mora sobre as quantias retidas como garantia e custos com a manutenção da caução.

  5. A autora emitiu documento denominado “AV. LANǺ Nº 160, dirigido à Câmara Municipal do P..., cliente n.º 0040, com o seguinte teor: 7. As quantias retidas a título de garantia não foram restituídas ao empreiteiro no prazo de um ano a contar da data da recepção provisória da obra.

  6. E não foi extinta a caução prestada por garantia bancária.

  7. A autora solicitou reiteradamente ao réu o pagamento das facturas vencidas, a restituição das importâncias retidas como garantia e a extinção da caução prestada por garantia bancária.

  8. Até à presente data, a autora não obteve do réu a satisfação do seu crédito.

  9. Pelo menos em 24.05.2004, a autora foi notificada do indeferimento da sua pretensão relativa a juros de mora pela não restituição das importâncias retidas como garantia bem como as despesas bancárias suportadas pela não extinção da caução.

  10. Em 12.03.2008, foi emitido pelo réu – Direcção Municipal de Finanças e Património comunicação com a referência n.º I/40854/08/CMP dirigida à autora com o seguinte teor: «Assunto: Débito de juros de mora, relativamente ao processo de empreitada “Piscina de Aprendizagem Zona Oriental de Campanhã” Acusamos a recepção do v/ ofício com a refª. 80104 NN, de 13/02/2008, relativamente ao assunto referido em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT