Acórdão nº 00267/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Hospital Geral de SA, E.P.E.

(…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária contra si intentada por L...

Sociedade de Construções, Ldª (…), entretanto declarada insolvente.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. As questões que se levam á apreciação de V. Exas. é a de saber se em face da matéria assente e da arguição da exceção da ilegitimidade do A. ora recorrido, pelo aqui Recorrente, deveria o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Porto ter decidido como decidiu e em consequência ter condenado o aqui recorrente Centro Hospitalar do P... a pagar a quantia de [omissis] 2. Na verdade, afigura-se que o Tribunal Recorrido não fez a melhor e mais correta interpretação e a melhor aplicação do Direito em relação à matéria fáctica que considerou provada, tendo feito uma má interpretação do direito e abstendo-se de se pronunciar sobre questões a que estava obrigado, mais precisamente sobre a ilegitimidade do recorrido A, arguida pelo aqui recorrente.

  1. Com efeito, O tribunal não se manifesto nem se pronuncia como lhe competia sobre a excepção alegada pelo aqui recorrente, sobre a ilegitimidade do A, recorrido no dia 19 de Janeiro e que reitera na resposta dada à junção do contrato de factoring efetuada pelo então A.

  2. Mais ainda, o Tribunal não menciona a matéria assentes aditada á base instrutória pela então Exma. senhora Juiz no dia 30 de Abril de 2013, onde decidiu que "....

    importa dar como assente que entre a aqui Autora e a BCP Factoring, foi celebrado o contrato de Factoring que consta de fls. 342 a 348 que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais" e que deve ser aditado á matéria assente integrando a alínea r A) dos factos assentes constantes do Despacho Saneador...

    " 5.

    Ou seja o Tribunal não se pronunciou como era obrigado, sobre a excepção da ilegitimidade arguida pelo aqui Recorrente em relação ao recorrido A. poder peticionar nos presentes autos os juros moratórios de um crédito que havia cedido a terceiros.

  3. Tal omissão constitui nulidade da sentença nos termos artigo 615.º d) do CPC o que desde já se argui.

  4. Sendo certo aue a excecão de ilegitimidade é uma excecão dilatória, é de conhecimento oficioso e Implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2. 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto. Efetivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreto o qualquer questão de legitimidade activa ou passiva, mas apenas um despacho tabular.

    Ora neste caso não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto. Por outro lado a declaracão genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje coso iulgado, como se extrai do art. … 510º nº 3 do CPC, entendimento que é há muito o pacífico, pois essa declaração não faz caso julgado, podendo o Tribunal, a todo o tempo, entender, que.

    qualquer das partes carece de legitimidade processual, enquanto exceção dilatória que é (artºs 577º, al. e) e 578.º do C. Pr. Civil).

  5. Mais a mais, em face da matéria assente e ainda da que foi provada nos presentes autos sempre teria o Tribunal " a quo" de considerar que o A. é parte ilegítima e como tal absolver o aqui Recorrente do pedido.

  6. Com efeito, com o resultou da matéria aditada aos factos assentes da base instrutória ficou demonstrado que o A. celebrou um contrato de factorinq com o BCP em 21 de Outubro de 2001- Alinea A).

  7. E ainda, da matéria assente resulta que tal contrato foi aceite pelo aqui R. que a partir da comunicacão do A. passou a pagar as faturas ao Millennium BCP da matéria que resultou provada.

  8. Ou seja, da matéria assente resulta claramente que foi demonstrada o existência de um contrato de factoring datado de 2001 celebrado entre A. e o BCP Millennium.

  9. Tal contrato foi comunicado ao aqui Recorrente que passou a pagar as faturas ao Millennium tendo ficado demonstrado que nunca pagou ao valor das notas de débito reclamadas pelo A. nem reconheceu que as mesmas fossem devidas.

  10. E, pugnou pela ilegitimidade do A. recorrido, para as peticionar nos presentes autos tendo em conta a existência do supra referido contrato.

  11. Mais ainda, por força da realização do contrato de factoring e dos seus termos operou-se, na falta de expressa estipulação em contrário, a transmissão do direito de crédito relativo aos juros de mora peticionados para o «Factor» (Cessionário) não detendo o «Aderente» (Cedente) tal direito de crédito peticlonado nos autos, cabendo ao A. aqui recorrido, alegar e demonstrar que existiu estipulacão que afastou o regime normativo decorrente do art. 582. º do CC. O que não logrou fazer como se afere do teor do contrato que foi junto aos autos e dado como integralmente reproduzido paro todos os legais efeitos 17.

    Há pois em nosso entender erro de julgamento da douta decisão traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 342.º e ss. e 582.º todos do CC e em consequência violação do disosto no artigo 615º b) do CPC 18.

    No art. 2.º, n.º 1 doDL n.º 171/95, de 18.07 (estipula-se que a “… actividade de factoring ou cessão financeiro consiste na aquisição de créditos o curto prazo, derivodo da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo ...

    ".

  12. O "... contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente ....” e que a "... transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário ..." sendo que o "...

    pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado ..." podendo o factor "...

    também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito .", na certeza de que os “… pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento…”.

  13. Redunda, ainda, do art. 577.º do CC, que o "...

    credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contento que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor ...” ( e que a “… convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão …” prevendo-se no n.º 1 do art. 582.º do mesmo Código que na "...

    falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente ...", sendo que, em termos dos efeitos da cessão em relação ao devedor, disciplina-se no art. 583.º que a “…cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seio notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite…” mas se “… antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo no crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionári, se este provar provar que o devedor tinha conhecimento da cessão…” 23. E, do art 342º do CC, resulta que, àquele "… que invocar um direito cabe fazer o prova dos factos constitutivos do direito alegado ..." e que a "...

    prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita ..." sendo que em "... caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito...

    ".

  14. Ora o contrato de factoring ........constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável mas de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros, e que consiste, como resulta dos próprios termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores).

  15. O contrato de factoring importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo.

  16. Cumpre, por outro lado, que o "contrato defactoring sem.contrato configura o negócio jurídico no e por força do qual se dá início às relações entre «Aderente» e «Factor» com as implicações dele decorrentes para os consequentes "contratos de segundo grou", sendo que aquele contrato gera a obrigação das partes celebrarem, no futuro, contratos condicionados ao que foi nele definido ou enquadrado.O " .. contrato-quadro desempenha uma importante função organizatória das relações entre as partes, tanto presentes como futuras, sendo mesmo o instrumento organizatório por excelência. ( ... ) o contrato-quadro seria fonte de uma relação obrigacional complexa no seio da qual se insere um conIunto diversificado de direitos e obrigações dentre os quais se...

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