Acórdão nº 00367/04.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JDB (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em execução intentada contra o Ministério da Educação (…).

O recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.

  2. Visa assim corrigir tal desequilíbrio, auxiliando a vítima perante tais dificuldades de prova.

  3. Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar-se a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada.

  4. O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quanturn indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.

  5. São casos em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial, administrativa ou privada teria sido distinto caso não tivesse interferido o facto ilícito, mas em que se sabe com certeza suficiente que a vítima perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável.

  6. “1 - Tendo ficado provado nos autos que, por força de afastamento compulsivo ilegal durante dez anos, o Autor, então soldado da Guarda Fiscal, viu irremediavelmente perdida a possibilidade de ser promovido a cabo e afastada a possibilidade ulterior de progresso na carreira, e, consequentemente, de poder vir a usufruir de estatuto e remunerações superiores, tal constitui um dano indemnizável, verificados que estão os pressupostos do art. 483º do CC (o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade).

  7. "Na falta de outros elementos, a fixação da indemnização pelo dano ...., deve ser feita com recurso à equidade".

  8. Em consonância com o disposto no artº 166º do CPTA," na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias..., fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias".

  9. Ou seja, sempre que o acordo inexista por culpa da administração ou, até, do demandante, deve o tribunal fixar o quantum indemnizatório, tanto mais que, in casu, o acto ilegal praticado pela administração impediu o exequente de se apresentar a concurso.

  10. A não ser assim, o "infractor" sairá beneficiado, sem descurar que a teoria da chance, como resulta do já expendido, não pode, nem deve, neste caso, ser interpretada em termos que afastem o direito do lesado.

  11. Entender-se que ao não se provar um facto - o qual integra, até, o processo administrativo que incorpora a acção administrativa especial que esteve pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o nº 288/04.8BEMDL e sobre o qual foi proferida sentença em 9 de Julho de 2013- fica afastada a probabilidade séria do direito a uma indemnização, é desvirtuar o plasmado no artº 166,º 2 do CPTA, o que se invoca para todos os efeitos de direito.

  12. Deveria o tribunal ter, então, notificado o ora recorrente para produzir prova e dar cumprimento ao disposto no artigo 412º,2 do Código do Processo Civil, o que traduz nulidade, que se invoca para todos os efeitos de direito.

  13. Efectivamente nesse processo (288/04.8BEMDL) constam todos os elementos do processo instrutor, designadamente a lista dos candidatos nomeados inspectores superiores, por despacho de 19 de Agosto de 2004 (publicado in DR 213,II série, de 9 deSetembro de 2004) e que foram contra-interessados nessa acção administrativa especial, o que traduz, até, facto notório, em obediência ao disposto no artº 412º, 1 do C.P.Civil N) A tristeza, desânimo e desencanto decorrentes da exclusão ilegal de um concorrente de um concurso público visando a progressão na sua carreira, traduz facto quase notório e resulta das regras normais da vida.

  14. A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 166º do CPTA e 412º, 1 e 2 do C.P.Civil, devendo, em consequência, ser revogada.

    O recorrido contra-alegou, concluindo : 1.

    O Exequente foi excluído de um concurso de provimento na categoria de inspetor superior, por se ter entendido que não dispunha do tempo legalmente exigido para se poder candidatar a tal procedimento; 2. Não se conformando com tal decisão de exclusão o Exequente interpôs em 14.12.2004, ação administrativa especial; 3. Por acórdão de 25.10.2007 foi a ação julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação do ato que excluiu o Exequente do referido procedimento concursal.

    4. Nesta sequência o Executado deveria ter sujeito o Exequente aos métodos de seleção do procedimento, de modo a dar cabal cumprimento à decisão judicial; 5. O Executado não pôde executar o acórdão nos termos referidos porquanto o Exequente, voluntariamente, entretanto, já se havia aposentado; 6. Nesta conformidade constatou-se a existência de uma causa legítima de inexecução do acórdão, tendo ambas as partes acordado nesse sentido; 7. Não se logrando um acordo prévio quanto à forma de indemnização em consequência da existência (admitida pelas partes) de uma causa legítima de inexecução do acórdão foi determinada a realização da conciliação a que alude o art.° 594.° do CPC; 8. Em sede de conciliação acordaram as partes que se arbitraria ao Exequente a quantia de 2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora; 9. A quantia antes referida é considerada pelo executado como o valor justo devido ao exequente pelo facto do mesmo não poder ter sido opositor ao referido procedimento concursal; 10. Em suma, a quantia já atribuída ao exequente (2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora) no nosso entendimento e da douta sentença, já asseguram uma indemnização pela inexecução da sentença, não sendo legítimo obter uma outra compensação que o exequente Sustenta numa presunção não provada que teria sido promovido se não tivesse sido afastado do procedimento; 11. O Exequente não logrou provar que teria sido promovido se tivesse sido sujeito aos métodos de seleção e avaliação concursal; 12. Mais, o executado viu-se impossibilitado de chamar o exequente a prestar provas e avaliá-lo única e exclusivamente pelo facto de o exequente já se ter entretanto aposentado, não senda lícito imputar-se ao executado qualquer responsabilidade por esse facto; 13. A douta sentença, ora em recurso, sustenta, e bem, que no processo instrutor não se encontra qualquer prova que sustente que o exequente teria sido promovido se tivesse sido opositor ao concurso; 14. Acresce que o STA tem firmado sobre esta matéria basta jurisprudência, da qual citamos, por mero exemplo, a seguinte: "...não é seguro que a anulação do acto e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou" (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03)." *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de provimento do recurso, por, em síntese, entender que para boa decisão da causa seria de produzir prova antes de o tribunal poder concluir quanto à existência ou não de requisitos legais para a pretensão do recorrente.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir, vendo do julgamento feito a respeito de indemnização, que o recorrente defende não respeitar inquisitório e notoriedade.

    *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1.

    Por despacho (extrato) nº 2503/2001-AP – publicado em 29-03-2001 no Apêndice nº 37 ao nº 75 da II série do DR, e com a data de assinatura do despacho em 15.02-2001, foi o Exequente nomeado, precedendo concurso, Inspetor Principal do quadro da Inspeção Geral da Educação – doc. 1 junto com a...

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