Acórdão nº 00367/04.1BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
JDB (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em execução intentada contra o Ministério da Educação (…).
O recorrente formula as seguintes conclusões:
-
A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.
-
Visa assim corrigir tal desequilíbrio, auxiliando a vítima perante tais dificuldades de prova.
-
Trata-se de uma técnica a que se recorre, pois, para ultrapassar as dificuldades de prova do nexo causal, pretendendo-se com a mesma evitar-se a solução drástica, e em muitos casos injusta, a que conduz o modelo tradicional do tudo ou nada.
-
O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quanturn indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida.
-
São casos em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial, administrativa ou privada teria sido distinto caso não tivesse interferido o facto ilícito, mas em que se sabe com certeza suficiente que a vítima perdeu uma oportunidade de obter uma decisão favorável.
-
“1 - Tendo ficado provado nos autos que, por força de afastamento compulsivo ilegal durante dez anos, o Autor, então soldado da Guarda Fiscal, viu irremediavelmente perdida a possibilidade de ser promovido a cabo e afastada a possibilidade ulterior de progresso na carreira, e, consequentemente, de poder vir a usufruir de estatuto e remunerações superiores, tal constitui um dano indemnizável, verificados que estão os pressupostos do art. 483º do CC (o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade).
-
"Na falta de outros elementos, a fixação da indemnização pelo dano ...., deve ser feita com recurso à equidade".
-
Em consonância com o disposto no artº 166º do CPTA," na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias..., fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias".
-
Ou seja, sempre que o acordo inexista por culpa da administração ou, até, do demandante, deve o tribunal fixar o quantum indemnizatório, tanto mais que, in casu, o acto ilegal praticado pela administração impediu o exequente de se apresentar a concurso.
-
A não ser assim, o "infractor" sairá beneficiado, sem descurar que a teoria da chance, como resulta do já expendido, não pode, nem deve, neste caso, ser interpretada em termos que afastem o direito do lesado.
-
Entender-se que ao não se provar um facto - o qual integra, até, o processo administrativo que incorpora a acção administrativa especial que esteve pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o nº 288/04.8BEMDL e sobre o qual foi proferida sentença em 9 de Julho de 2013- fica afastada a probabilidade séria do direito a uma indemnização, é desvirtuar o plasmado no artº 166,º 2 do CPTA, o que se invoca para todos os efeitos de direito.
-
Deveria o tribunal ter, então, notificado o ora recorrente para produzir prova e dar cumprimento ao disposto no artigo 412º,2 do Código do Processo Civil, o que traduz nulidade, que se invoca para todos os efeitos de direito.
-
Efectivamente nesse processo (288/04.8BEMDL) constam todos os elementos do processo instrutor, designadamente a lista dos candidatos nomeados inspectores superiores, por despacho de 19 de Agosto de 2004 (publicado in DR 213,II série, de 9 deSetembro de 2004) e que foram contra-interessados nessa acção administrativa especial, o que traduz, até, facto notório, em obediência ao disposto no artº 412º, 1 do C.P.Civil N) A tristeza, desânimo e desencanto decorrentes da exclusão ilegal de um concorrente de um concurso público visando a progressão na sua carreira, traduz facto quase notório e resulta das regras normais da vida.
-
A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 166º do CPTA e 412º, 1 e 2 do C.P.Civil, devendo, em consequência, ser revogada.
O recorrido contra-alegou, concluindo : 1.
O Exequente foi excluído de um concurso de provimento na categoria de inspetor superior, por se ter entendido que não dispunha do tempo legalmente exigido para se poder candidatar a tal procedimento; 2. Não se conformando com tal decisão de exclusão o Exequente interpôs em 14.12.2004, ação administrativa especial; 3. Por acórdão de 25.10.2007 foi a ação julgada procedente, determinando-se, em consequência, a anulação do ato que excluiu o Exequente do referido procedimento concursal.
4. Nesta sequência o Executado deveria ter sujeito o Exequente aos métodos de seleção do procedimento, de modo a dar cabal cumprimento à decisão judicial; 5. O Executado não pôde executar o acórdão nos termos referidos porquanto o Exequente, voluntariamente, entretanto, já se havia aposentado; 6. Nesta conformidade constatou-se a existência de uma causa legítima de inexecução do acórdão, tendo ambas as partes acordado nesse sentido; 7. Não se logrando um acordo prévio quanto à forma de indemnização em consequência da existência (admitida pelas partes) de uma causa legítima de inexecução do acórdão foi determinada a realização da conciliação a que alude o art.° 594.° do CPC; 8. Em sede de conciliação acordaram as partes que se arbitraria ao Exequente a quantia de 2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora; 9. A quantia antes referida é considerada pelo executado como o valor justo devido ao exequente pelo facto do mesmo não poder ter sido opositor ao referido procedimento concursal; 10. Em suma, a quantia já atribuída ao exequente (2782,00 €, acrescida dos respetivos juros de mora) no nosso entendimento e da douta sentença, já asseguram uma indemnização pela inexecução da sentença, não sendo legítimo obter uma outra compensação que o exequente Sustenta numa presunção não provada que teria sido promovido se não tivesse sido afastado do procedimento; 11. O Exequente não logrou provar que teria sido promovido se tivesse sido sujeito aos métodos de seleção e avaliação concursal; 12. Mais, o executado viu-se impossibilitado de chamar o exequente a prestar provas e avaliá-lo única e exclusivamente pelo facto de o exequente já se ter entretanto aposentado, não senda lícito imputar-se ao executado qualquer responsabilidade por esse facto; 13. A douta sentença, ora em recurso, sustenta, e bem, que no processo instrutor não se encontra qualquer prova que sustente que o exequente teria sido promovido se tivesse sido opositor ao concurso; 14. Acresce que o STA tem firmado sobre esta matéria basta jurisprudência, da qual citamos, por mero exemplo, a seguinte: "...não é seguro que a anulação do acto e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou" (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.° 01541A/03)." *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de provimento do recurso, por, em síntese, entender que para boa decisão da causa seria de produzir prova antes de o tribunal poder concluir quanto à existência ou não de requisitos legais para a pretensão do recorrente.
*Dispensando vistos, cumpre decidir, vendo do julgamento feito a respeito de indemnização, que o recorrente defende não respeitar inquisitório e notoriedade.
*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1.
Por despacho (extrato) nº 2503/2001-AP – publicado em 29-03-2001 no Apêndice nº 37 ao nº 75 da II série do DR, e com a data de assinatura do despacho em 15.02-2001, foi o Exequente nomeado, precedendo concurso, Inspetor Principal do quadro da Inspeção Geral da Educação – doc. 1 junto com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO