Acórdão nº 03402/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Justiça vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11 de Março de 2014, no âmbito de acção administrativa especial intentada por MFVG, e onde era solicitado que fosse:

a) Anulado o despacho proferido em 31-07-2009 pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária b) O Réu condenado à prática de uma decisão no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo Autor; c) O Réu condenado à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos do Autor nomeadamente: i) ao pagamento da remuneração correspondente à categoria de inspector-Chefe; ii) à respectiva contagem de tempo de serviço, nessa qualidade desde, pelo menos 22-01-2001 até 25-10-2006 e iii) ao respectivo averbamento no processo individual do Autor Em alegações o recorrente concluiu assim: A. O Recorrido foi formalmente autorizado a chefiar brigadas nos seguintes períodos: 22.06.2001 a 21.06.2002, 18.09.2002 a 17.09.2003, 16.02.2004 a 15.02.2005, 14.03.2005 a 13.03.2006 e 30.05.2006 a 31.10.2006.

B. Durante os períodos mencionados, foi-lhe paga a remuneração prevista no n.º 3 do artigo 87.º da LOPJ, ou seja, a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior à detida (inspetor-chefe).

C. O que não foi pago àquele, de acordo com a remuneração prevista pelo n.º 3 do artigo 87.º da citada LOPJ foram os períodos intercalares verificados entre as cinco autorizações concedidas, ou seja, de 22.06.2002 a 17.09.2002; de 18.09.2003 a 15.02.2004; de 16.02.2005 a 13.03.2005 e de 14.03.2006 a 29.05.2006), sendo que o peticionado pelo Recorrido se restringe a estes períodos intercalares (num total de cerca de 11 meses), conforme decorre do artigo 32.º da p.i.

D. Mal andou, assim, o acórdão recorrido ao anular o ato impugnado e condenar o ora Recorrente a pagar ao Recorrido os vencimentos como chefe de brigada nos períodos indicados na conclusão desse acórdão e que totalizam cerca de 4 anos e 5 meses, circunstância que determina a nulidade do referido aresto, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, por condenar em quantidade superior ao pedido, o que aqui arguimos como fundamento da interposição do presente recurso (n.º 4, in fine, do citado artigo 615.º).

E. Também os fundamentos do acórdão em análise estão em oposição com a decisão final, isto porque, entendeu-se que o pedido do ora Recorrido merecia ser acolhido e na decisão final, na parte relativa ao processamento dos vencimentos como chefe de brigada, concluiu o coletivo de juízes diferentemente do que havia sido peticionado pelo Recorrido, o que consubstancia nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, o que aqui é arguido, também, como fundamento da interposição do presente recurso (n.º 4, in fine, do citado artigo 615.º).

F. O acórdão recorrido enferma de contradições e ignora o quadro legal que rege a matéria que foi submetida a julgamento.

G. Bem ciente do disposto no n.º 3 do artigo 63.º e n.º 3 do artigo 87.º, ambos da LOPJ, o Recorrente autorizou e processou a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior à detida pelo Recorrido, por períodos intercalares de um ano.

H. Estava em causa uma situação transitória, menos definida e menos exigente ao nível da responsabilização e que, por esse motivo, impôs uma solução de compromisso, não devendo, agora, servir para se obterem benefícios que a lei não prevê.

I. A solução a que chega o acórdão recorrido não é de forma alguma aceitável, dado que impõe à Administração que viole a lei - que constitui limite e pressuposto da atividade administrativa - processando a remuneração como inspetor-chefe ao Recorrido por períodos que ultrapassam um ano.

J. Ou seja, o tribunal a quo que assaca à atuação da Administração/Recorrente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, envereda, sem mais, pelo caminho que censura, impondo à Administração a violação da lei que rege a chefia de brigadas por inspetores.

K. Há que sublinhar e deixar bem claro que o Recorrido, como não podia deixar de ser assim, bem conhecia a situação profissional que vivenciava à data, aceitando-a, já que nada impunha que se mantivesse no exercício das funções de chefia de brigada, sabendo que, ao fim de cada ano, deixava de auferir remuneração superior.

L. Da mesma forma que sabia que se tratava de uma situação transitória e menos exigente em termos de responsabilização, conformou-se com tal situação durante vários anos, período durante o qual sempre a Administração agiu de boafé - comportamento que deve pautar a forma de agir, não só da Administração Pública, como também dos particulares - (artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo).

M. O acórdão recorrido alimenta-se de contradições e chega a um veredito inaceitável, impondo à Administração um comportamento ilegal, não tendo, minimamente, em conta que a situação que se verificou só foi possível porque o Recorrido deu a sua anuência. Este não tinha de aceitar a permanência de chefe de brigada decorrido cada período de um ano, mas fê-lo unicamente porque essa constituiu a sua vontade, apesar de bem conhecer as implicações que dessa situação resultavam.

N. Como se não bastasse a fragilidade da fundamentação do acórdão, este incorre em erros grosseiros, impondo à Administração comportamentos incompreensíveis.

O. Ordena, assim, que se proceda ao pagamento, ao Recorrido, das remunerações como chefe de brigada, relativamente aos períodos que menciona na parte decisória, quando, na verdade, e nesses períodos, tais remunerações já se mostram pagas.

P. O que o Recorrido pretende é que, de 22.06.2001 a 25.10.2006, ininterruptamente, fosse considerado, para todos os efeitos, que exerceu funções de chefia de brigada, pelo que, e nesta medida, estariam apenas por pagar os períodos correspondentes aos intervalos dos tempos descritos na parte decisória do acórdão, situação que não foi bem compreendida pelo tribunal a quo.

Q. O acórdão recorrido condena, ainda, a Administração a proceder à contagem de tempo de serviço, ao Recorrido, na qualidade de chefe de brigada, nos períodos mencionados na parte decisória, sem, contudo, atentar no dispositivo legal que permita tal intento.

R. Também aqui o tribunal a quo não entendeu que o exercício de funções de chefia de brigada, pelos inspetores, não tem qualquer efeito legalmente previsto para efeitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT