Acórdão nº 00203/00-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Procuradora da República junto do TAF do Porto interpôs recurso do despacho proferido pelo MMº juiz na parte em que determinou que na nova conta a elaborar devia ser considerada a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com a douta sentença proferida a fls. 99 a 112.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1º A impugnante veio reclamar da conta elaborada com fundamento de que tinha sido considerada a sua responsabilidade pelas custas a 100% em contrário da douta sentença proferida na 1ª Instância a fls. 99/112 e, que também não haviam sido considerados os pagamentos entretanto efectuados; 2° A douta decisão, ora recorrida, que apreciou a reclamação, considerou ser a responsabilidade da impugnante pelas custas na proporção do decaimento de harmonia com douta sentença proferida na 1ª Instância e determinou a reforma da conta em conformidade; 3° Todavia, resulta dos autos que a douta sentença proferida na 1ª instância veio a ser objecto de recurso pela FP, na parte declarada procedente, e que este recurso foi admitido e obteve vencimento de acordo com o douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 184; 4º Assim, a decisão sob recurso ao considerar que a responsabilidade da impugnante pelas custas eram na proporção do decaimento, de acordo com a douta sentença proferida na 1ª Instância, não teve em conta, por manifesto lapso, o decidido pelo douto Acórdão do TCA de fls. 152 a 182 que revogou aquela sentença na parte em que havia considerado procedente a impugnação; 5° O decidido no douto Acórdão do TCA atrás referido e constante dos autos implicava necessariamente, decisão diversa da ora recorrida pois a responsabilidade pelas custas a cargo da impugnante é de 100%; 6° Só por via de recurso será possível requerer a reforma da sentença de harmonia com o disposto no art° 669°, n° 2, al ) e n° 3 do CPC; 7° Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e ordenar-se que a douta sentença, ora recorrida, seja substituída por outra que determine a reforma da conta tendo em consideração a responsabilidade da impugnante pelas custas a 100%.

Mas, V. Ex.as Apreciando Farão JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A Recorrida M… contra alegou dizendo o seguinte: 1. Conforme resulta dos sinais dos autos, no recurso interposto pela Fazenda Pública, da douta Sentença de 10.12.2002, aquela apenas impugnou essa decisão...

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