Acórdão nº 00376/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado esta ter julgado procedente a reclamação dos actos de penhora proferidos no processo de execução fiscal nº 1902200401000500, que havia sido deduzida por J....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A.

O tribunal a quo considerou que assiste razão à pretensão do Reclamante, sustido nas seguintes ponderações que se transcrevem: “Deste modo cabia à Exequente remover os obstáculos à apreensão das acções em causa, quer radicassem na recusa do Reclamante quer tivessem origem na actuação de terceiros, sendo certo que a alegada recusa de entrega nem se encontra documentada nem emergiu provada, uma vez que o único elemento seguro que consta dos autos é a alusão ao alegado desconhecimento da sua localização e a necessidade de serem procuradas, declaração que nem sequer foi emitida pelo Reclamante mas tão só pelo seu advogado.” B.

Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito.

C.

De molde a subsumir a situação real respigada dos autos à boa decisão da causa, deverá afigurar-se como incorreta a ponderação do douto Tribunal a quo de que a “alegada recusa de entrega nem se encontra documentada nem emergiu provada,” D.

Porquanto, dos documentos juntos aos autos resulta claramente que o Reclamante foi instado várias vezes pela exequente à entrega das ações, que a exequente tentou remover todos os obstáculos impostos pelo Reclamante, resultando também evidente a falta de colaboração do mesmo que, em todos esses momentos, se frustrou à entrega dos títulos.

E.

Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito por opinião diversa, que aqui radica a errada interpretação que o Tribunal a quo fez dos elementos probatórios, nomeadamente do auto de diligências elaborado em 06.11.2014, da Nota de Indicação de Hora Certa datada de 14.11.2014, da procuração exibida pelo mandatário do Reclamante datada de 14.11.2014 e da certidão de diligências datada de 21.11.2014 Dos vários momentos em que o OEF no intuito de concretizar o mandado de penhora, tentou remover todos os obstáculos impostos pelo Reclamante e o mesmo se frustrou ao seu cumprimento: F.

Do auto de diligências de 06.11.2014 resulta, que nesse dia o Reclamante foi notificado para a entrega da ações que detém nas sociedades J…. SA e E... SA, tendo nesta data frustrado a sua entrega, recusando prestar quaisquer declarações.

G.

Pelo que, fazendo face aos obstáculos criados pelo Reclamante, ficou logo agendada nova reunião até ao dia 14.11.2014, agora com presença do próprio, do seu advogado e do TOC.

Contudo, essa reunião nunca aconteceu, pois o Reclamante não se deslocou à Direção de Finanças do Porto, nem tão pouco contactou os Serviços de Inspeção a fim de agendarem outro local para a mesma.

H.

Em virtude da falta de contacto do Reclamante até à data marcada, os Serviços de Inspeção, no dia 14.11.2014, deslocaram-se ao seu domicílio profissional a fim de procederem à apreensão das referidas ações para concretização da penhora das mesmas. Uma vez que o Reclamante não se encontrava no local, apenas aí estando presentes o seu advogado e o TOC, os Serviços de Inspeção lavraram Nota de Indicação de Hora Certa, na qual se referem: “(…) onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.” E notificaram o Reclamante para comparecer na Rua…, n.º 182, no Porto [seu domicilio profissional], no dia 21.11.2014, às 10:30 horas. Novamente na tentativa de remover os obstáculos à apreensão das ações a exequente agendou outra [terceira] diligência para o dia 21.11.2014.

I.

Os Serviços de Inspeção entregaram a Nota de Indicação de Hora Certa ao seu advogado, Dr. R…, por este estar devidamente mandatado por procuração que exibiu e entregou, sendo que a procuração em causa data de 14.11.2014 [exatamente o dia em que os Serviços de Inspeção se deslocaram ao domicilio profissional do Reclamante e no qual se encontravam apenas o seu advogado e o TOC].

J.

Através do ofício 68093/0405 de 14.11.2014 foi comunicado ao Reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da Nota de Indicação de Hora Certa que se anexou.

K.

Donde, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1 do CPC, devendo ser aditado ao Probatório o seguinte facto: 1. No dia 14.11.2014, data limite para a reunião previamente agendada com o Reclamante, por não terem sido contactados até àquela data, os Serviços de Inspeção deslocaram-se ao domicílio profissional do Reclamante elaborando Nota de Indicação de Hora Certa documento a flhs. dos autos 2.O Reclamante muniu de procuração o Dr. R…, documento este datado de 14.11.2014, que se encontra a flhs dos autos 3. A Nota de Indicação de Hora Certa refere: “(…) onde vim com o fim de proceder ao cumprimento do mandado de penhora respeitante ao processo de execução fiscal supra identificado.” 4. Através do ofício 68093/0405 de 14.11.2014, o OEF comunicou ao Reclamante que havia sido notificado na pessoa do seu mandatário do conteúdo da Nota de Indicação de Hora certa que se anexou.

L.

Em 21.11.2014, novamente os Serviços de Inspeção questionam o Reclamante sobre a localização das ações por si detidas nas sociedades supra identificadas, tendo o mesmo recusado prestar declarações, o que o seu mandatário justificou com o facto de não ser arguido em processo algum para ter de prestar declarações. Assim, apenas o seu mandatário falou, na presença do Reclamante e estando devidamente mandatado, referindo que as ações tinham de ser procuradas e que para isso era necessário tempo. As declarações do advogado prestadas sobre o paradeiro das ações produzem os seus efeitos na esfera jurídica do mandante, ou seja do Reclamante.

M.

Termos em que, salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, mais uma vez erra o douto Tribunal a quo ao apreciar a certidão de diligências junta aos autos, dando relevância ao facto de ter sido o mandatário e não o próprio Reclamante a informar os Serviços de Inspeção de que era preciso procurar as ações e que isso requeria tempo N.

Em virtude do Reclamante violar clara e reiteradamente o princípio da colaboração ínsito nos artigos 59º, n.º 4 da LGT, 48º, n.º 2 do CPPT e 60º do CPA, o OEF, através dos ofícios 10891/1902-30 e 10892/1902-30 datados de 21.11.2014, notifica-o da penhora das ações por si detidas nas sociedades E... e J…., cuja efetiva apreensão judicial considera efetuada naquela data.

O.

Uma vez que o Reclamante nunca negou a posse dos referidos títulos, posse também confirmada pelos relatórios de gestão do ano de 2013 das duas sociedades, [documentos juntos a flhs dos autos], toda a sua atuação criou na AT a confiança de que efetivamente o Reclamante está na posse das ações, pelo que o OEF constituiu-o fiel depositário das ações que se frustra a entregar, apesar de diversas vezes notificado para o efeito, a fim de o imbuir na responsabilidade e nos deveres de fiel depositário, mais concretamente a entrega das ações, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. Novamente a exequente tenta remover os obstáculos levantados pelo Reclamante à entrega das ações P.

O próprio Reclamante na sua PI alega que: “Naturalmente que não é possível o executado, na qualidade de presidente do conselho de administração ser fiel depositário das acções que não detém, e ao que consta a AT não lhe entregou, pelo que alegadamente seria fiel depositário de um bem que, nessa qualidade, não tem a sua posse nem lhe foi confiada, independentemente de as ter ou não como executado” (sublinhado nosso)12 Q.

Alegação esta que demonstra claramente a atitude do Reclamante para com todo este processo – de clamoroso desrespeito para com o OEF e o próprio Tribunal. Pois, note-se que o Reclamante apenas alega que não detém as ações ele presidente do conselho de administração, independentemente de as deter ele executado! E não as detém ele presidente do conselho de administração porque a AT não lhas entregou, uma vez que ele executado não as entregou à AT! Tal como consta do Douto Parecer do Ministério Público, o Reclamante “admite, numa espécie de jogo de espelhos, que não tem em seu poder as acções que tem em seu poder, mas que só as não tem apenas porque a AT não lhas entregou.” 12 Ponto 27 da PI de reclamação R.

Ora, se a AT pretende constituir o executado fiel depositário de um bem que é seu, não desapossa o executado desse bem para posteriormente lho entregar. De facto esta argumentação do Reclamante parece-nos, tal como entendeu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público “Extraordinário!” S.

A partir da supra referida notificação o Reclamante ficou ciente de que a partir daquele momento, porque as ações estavam efetivamente apreendidas judicialmente, delas não poderia dispor. Ficou ainda ciente de que no prazo de dez dias estava obrigado a proceder à entrega, naquele mesmo órgão à ordem da Exma. Senhora Chefe de Finanças, dos títulos referentes às ações penhoradas, para efeitos de averbamento do ónus de penhora e para que sejam depositadas em instituição de crédito, tal como determinam os nºs 1 e 3 do artigo 774.º do Código de Processo Civil.

T.

Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que os autos de penhora transcritos em 6 e 7 do probatório não correspondem à realidade posto que deles consta falsamente que no dia 21 de novembro de 2014 se procedeu “à penhora e efectiva apreensão” das ações em causa, o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Fazenda Pública constituir uma errada interpretação dos referidos documentos, pois não...

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