Acórdão nº 00590/04.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J...

, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial, das liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios relativas aos anos de 2000 e 2001, no montante global de € 10.778,00.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por força do disposto no artigo 125.° do CPPT e no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações arguido pelo ora Recorrente no seu articulado de impugnação nem sobre a confissão da Fazenda Pública expressamente aceite pelo Recorrente.

B. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA..

C. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.° 151/04.2BEPNF - dada como aproveitada nos presentes autos - designadamente dos depoimentos da Dra. Maria…, de M… e de L…, deveriam ser dados como provados os seguintes factos: • “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; • Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; • “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; • Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”; • “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal”.

D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.

E. Tal como resulta dos Relatórios, as liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes - designadamente no depoimento da Dra. Maria… - e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.

F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente - senão exclusivamente — dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente; G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que - sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos — restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.° 2 do artigo 522° do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA; J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62° n.° 2 do RGIT, 77° da LGT, 125° do CPA e 268° n.° 3 da CRP porquanto ao impugnante, ora Recorrente, não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas.

K. Tal como resulta dos Relatórios, a Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados - os elementos apreendidos no processo cautelar - para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos nos Relatórios do ora Recorrente e no Relatório da Empresa baseiam-se — sem qualquer juízo crítico - no que os elementos denunciados indicam; M. Resulta do teor dos Relatórios que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55° e 58° da L.G.T., carreando para .o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.

N. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes dos Relatórios do ora Recorrente e do Relatório da Empresa — e consequentemente da sentença ora em crise — uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente; O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega nos Relatórios, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100°, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.

(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) se enferma de erro de julgamento de facto; (iii) se a nulidade de depoimento invalida as liquidações impugnadas; (iv) se houve ofensa de caso julgado; (v) se a liquidação está ou não fundamentada; (vi) se foi omitido no procedimento o cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade; e (vii) se existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)a) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 46835 de 09/05/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 45987, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2000 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 250 a 253 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).

    1. Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 36032 de 25/03/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5... e do determinado pela ordem de Serviço n° 45988, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2001 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de...

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