Acórdão nº 00590/04.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, J...
, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial, das liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios relativas aos anos de 2000 e 2001, no montante global de € 10.778,00.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por força do disposto no artigo 125.° do CPPT e no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações arguido pelo ora Recorrente no seu articulado de impugnação nem sobre a confissão da Fazenda Pública expressamente aceite pelo Recorrente.
B. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA..
C. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.° 151/04.2BEPNF - dada como aproveitada nos presentes autos - designadamente dos depoimentos da Dra. Maria…, de M… e de L…, deveriam ser dados como provados os seguintes factos: • “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; • Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; • “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; • Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”; • “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal”.
D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.
E. Tal como resulta dos Relatórios, as liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes - designadamente no depoimento da Dra. Maria… - e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.
F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente - senão exclusivamente — dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente; G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que - sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos — restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.° 2 do artigo 522° do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA; J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62° n.° 2 do RGIT, 77° da LGT, 125° do CPA e 268° n.° 3 da CRP porquanto ao impugnante, ora Recorrente, não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas.
K. Tal como resulta dos Relatórios, a Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados - os elementos apreendidos no processo cautelar - para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos nos Relatórios do ora Recorrente e no Relatório da Empresa baseiam-se — sem qualquer juízo crítico - no que os elementos denunciados indicam; M. Resulta do teor dos Relatórios que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55° e 58° da L.G.T., carreando para .o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
N. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes dos Relatórios do ora Recorrente e do Relatório da Empresa — e consequentemente da sentença ora em crise — uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente; O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega nos Relatórios, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100°, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.
(…)” Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) se enferma de erro de julgamento de facto; (iii) se a nulidade de depoimento invalida as liquidações impugnadas; (iv) se houve ofensa de caso julgado; (v) se a liquidação está ou não fundamentada; (vi) se foi omitido no procedimento o cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade; e (vii) se existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)a) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 46835 de 09/05/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 45987, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2000 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 250 a 253 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).
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Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 36032 de 25/03/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5... e do determinado pela ordem de Serviço n° 45988, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2001 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de...
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