Acórdão nº 00139/09.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CMRM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.10.2012, pela qual foi liminarmente rejeitada a petição inicial da execução do acórdão do mesmo Tribunal de 21.10.2011, intentada contra a Universidade de L...

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Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de facto e de Direito e padece de erro de julgamento, pois a petição inicial cumpria todos os requisitos formais quer os previstos no artigo 176º do CPTA quer os previstos no artigo 467º do CPC, pelo que não havia fundamento legal para o indeferimento.

A recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação, a negar a existência de qualquer nulidade.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. O despacho do Juiz a quo padece de nulidade, porquanto: B) Ocorre falta de fundamentação (cf. artigo 668º, n º 1 alínea b) do CPC), pois que da motivação expendida pelo Juiz a quo, e bem assim, face ao teor do segmento decisório daí não se retira quais são os concretos fundamentos de facto e de direito em que o mesmo se fundamenta para proferira decisão nos termos em que o fez; C) Do despacho de rejeição liminar não consta qualquer norma jurídica que dê sustentação à decisão tomada.

  2. O despacho sob recurso enferma de erro no julgamento, porquanto: D) A petição inicial cumpria todos os requisitos formais quer os previstos no artigo 176º do CPTA quer os previstos no artigo 467º do CPC.

  3. Decidindo como decidiu, pela rejeição liminar da petição inicial, o Juiz a quo não garantiu à ora exequente, ora recorrente, o direito ao contraditório.

  4. O dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual), implica a nulidade dos actos que sejam desconformes com o que foi decidido na sentença anulatória, mas também dos actos que com eles sejam incompatíveis, no sentido de serem inconciliáveis com a execução da decisão anulatória.

  5. A Administração não procedeu à reconstituição em apreço, em face do acórdão em execução, pois embora tenha admitido a ora recorrente à 2ª fase (entrevista) não o fez em consonância com o que seria legalmente devido, ou seja, com a sua submissão a entrevista, perante o mesmo júri que avaliou todos os demais candidatos, e de acordo com a mesma grelha de avaliação.

  6. Os actos praticados pelo júri do concurso (pela pessoa colectiva, a Universidade de L...), que são objecto de sindicância na execução de julgado, foram praticados para, precisamente, dar cumprimento ao douto acórdão datado de 21 de Outubro de 2011, e como tal, devem ser conhecidos neste domínio. e não de forma autónoma.

  7. Caso se entenda estarmos em face de actos autónomos, sempre o Juiz a quo deveria ter proferido despacho no sentido de ser convolada a petição inicial apresentada em sede de execução do julgado, para petição de inicial de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, ou então proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial (para esta última espécie processual), atento o poder-dever a que se reporta o artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto os actos prosseguidos pelo júri do concurso (pela pessoa colectiva, a Universidade de L...) para efeitos de dar cumprimento ao acórdão, estão feridos de nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cf. artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 58º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), tudo em favor da prevalência da substância sobre a forma, e do principio pro actione, a que se reporta o artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que desde já se declara pretender fazer.

    * II – Matéria de facto.

    1. A ora recorrente intentou acção administrativa comum para reconhecimento do direito a uma pensão antecipada por desemprego de longa duração contra a ora recorrida (ver processo principal).

    2. Esta acção veio a ser decidida por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.10.2011, transitado em julgado e do qual se extrai o seguinte (idem): “ (…) CMRM … veio instaurar Acção Administrativa a Especial contra a UNIVERSIDADE DE L..., indicando diversos contra-interessados, tendo em vista a impugnação do acto de graduação final da classificação de acesso ao curso de medicina por titulares de grau de licenciado e a condenação à prática do acto devido, através da formulação de nova lista de graduação.

    Termina efectuando os seguintes pedidos: a) ser anulado o acto do Reitor da Universidade de L..., de homologação da lista definitiva de classificação final da ordem de seriação nos termos do n. º 3 do artigo 6. º do DL 40/2007, no âmbito do concurso especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado (Universidade de L...); b) ser praticado o acto devido, através de formulação de nova lista com respeito pelos critérios definidos aquando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina" e ignorando-se os critérios constantes da informação junta corno doc.8; c) ser a A., consequentemente, admitida à segunda fase do concurso.

    A Entidade Demandada deduziu Contestação, na qual pugnou pela improcedência da acção, referindo que não ocorrem as assacadas invalidades.

    Foi proferido Despacho que considerou inexistir matéria controvertida e ordenou a notificação das partes para alegar.

    A Autora apresentou as suas alegações, concluindo da seguinte forma:

    1. O processo de selecção dos candidatos, e por conseguinte o presente concurso" enferma de vícios que o tornam inválido.

    2. A denominada "'informação" supra referida trouxe ao concurso dos autos elementos novos que levaram à alteração das classificações dos candidatos.

    3. No Regulamento do concurso não consta - nem podia - que seja possível incluir, no decurso do concurso regras novas, tal não consta, também, do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro, tão pouco consta do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outro diploma.

    4. Pelo contrário, o princípio essencial de qualquer concurso em direito administrativo é a sua estabilidade.

    5. As regras definidas aquando da abertura de um concurso jamais podem ser alteradas, e ainda para mais em momento em que os concorrentes são conhecidos, pois tal consubstanciaria clara violação da lei e dos princípios elementares da ordem jurídica! f) O entendimento de que a denominada "informação", proferida após a conclusão da 1ª fase da 1 ª etapa da avaliação das candidaturas ao concurso, se destina apenas a esclarecer qualquer dificuldade interpretativa, integrando-se na previsão do artigo 16° do Regulamento, é gritantemente violador do princípio da legalidade constante do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, g) É também violador do princípio da igualdade a que se refere o artigo 5'º do Código do Procedimento Administrativo, como é violador do princípio da justiça e imparcialidade consagrados no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo.

    6. É também violador do princípio da estabilidade dos concursos, do princípio da transparência e da boa-fé, verdadeiros princípios constitucionais.

    7. Além do mais, o artigo 16.º do Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Curso de Medicina por Titulares do Grau de Licenciado não atribui competência ao Director da Faculdade de Medicina da Universidade de L... para alterar as regras que haviam sido anteriormente postas, razão pela qual sempre sobreviria o vício adicional da incompetência Termos em que j) Deverão ser formuladas novas listas com respeito pelos critérios definidos aguando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina", e ignorando-se os critérios e fórmulas de cálculo introduzidos pela "informação" junta como doc. 8 e, em consequência sendo a A. admitida à segunda fase do concurso.

    1) deverá ser anulado o acto do Reitor da Universidade de L..., de homologação da lista definitiva de classificação final da ordem de seriação nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do DL 40/2007, no âmbito do concurso especial para Acesso ao Curso de Medicina por titulares de Grau de Licenciado (Universidade de L...); m) deverá ser praticado o acto devido, através de formulação de nova lista com respeito pelos critérios definidos aquando da abertura do concurso, designadamente a manutenção da ponderação de 3 ao item "ter currículo académico que inclua aproveitamento em disciplinas realizadas numa Faculdade de Medicina" e ignorando-se os critérios constantes da informação junta como doc.8; n) deverá ser a A., consequentemente, admitida à segunda fase do concurso.

    A Entidade Demandada produziu as suas alegações, nas quais concluiu o seguinte: 1 - Não assiste razão à A., não devendo por isso ser a sua pretensão acolhida.

    2 - A informação do Director da FMUL foi emitida previamente a qualquer facto de classificação dos candidatos, pelo que não existiu alteração das regras do concurso no seu decorrer.

    3 - A referida informação limitou-se a densificar e integrar os critérios de classificação, de forma a que estes respeitassem o princípio da igualdade.

    4 - A manutenção da interpretação dos critérios sem mais redundará numa violação do princípio da igualdade, por inexistir diferenciação dos candidatos da medida da diferença.

    5 - Ainda que se verificassem...

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