Acórdão nº 02610/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO B & B, LIMITADA”, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 17 de Julho de 2015, e que julgou improcedente a acção no âmbito do contencioso pré-contratual que intentou contra o Município de E..., tendo como contra-interessada a sociedade MCA, SA, e mais 18 outras sociedades melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que se procedesse à: a) anulação do acto de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente MCA, SA; b) condenação do Réu a excluir a proposta apresentada pela concorrente MCA, SA; c) condenação do Réu a adjudicar a proposta apresentada pela Autora.

Em alegações o recorrente concluiu assim: A - O objeto do presente recurso cinge-se a saber qual o grau de exigibilidade relativo à obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada dos documentos/ ficheiros de uma proposta, que a Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, prevê: - Se a assinatura eletrónica qualificada daqueles é exigida antes da submissão na plataforma eletrónica (ou seja, antes do seu carregamento na plataforma) e, também, no momento da submissão na plataforma, mediante utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada – tese da recorrente; ou - Se, apenas é exigido a assinatura eletrónica dos mesmos no momento da submissão na plataforma, mediante utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada – tese da recorrida; B - Se o número 1 do artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07 poderá trazer consigo alguma incerteza quanto ao momento em que se deve realizar a assinatura eletrónica qualificada dos documentos (se antes ou depois da submissão dos mesmos na plataforma eletrónica, ou nos dois momentos), o número 4 do artigo 18º da mesma Portaria resolve a questão ao prever que a assinatura eletrónica qualificada é exigida antes do carregamento dos documentos na plataforma eletrónica; C – A expressão “deve estar já encriptado e assinado”, prevista no número 4 do artigo 18º da Portaria nº 701-G/2008, de 29/07, não pode conduzir a interpretação que não seja da obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada dos documentos/ficheiros em momento anterior à submissão dos documentos na plataforma; D - Deste modo, através do facto provado sob o número 14 (Os documentos apresentados pela concorrente MCA – 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf e 8.10 Erros e omissões.pdf. – não foram assinados electronicamente antes da submissão na plataforma.

- sublinhado nosso) o tribunal a quo deveria ter decidido pela procedência da ação, como se impunha; E - No entanto, pode chamar-se à colação o número 2 do artigo 32º da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07 e, a partir daí, fundamentar-se que a existir a obrigatoriedade da assinatura eletrónica qualificada antes da submissão dos documentos na plataforma eletrónica (por força do número 4 do artigo 18º da mesma Portaria) estar-se-ia perante uma “duplicação de assinaturas” – por um lado, a assinatura dos documentos a montante da entrada dos mesmos na plataforma eletrónica; por outro lado, a assinatura dos documentos na plataforma eletrónica, com recurso a certificado de assinatura eletrónica qualificada (com referência a estes últimos, cfr. consta dos factos provados sob os números 15 e 16); F - Na verdade, assim sucede; G - Não obstante, não se pode afirmar que essa “duplicação de assinaturas” vá de encontro a uma interpretação contra legem das normas citadas, uma vez que os conceitos de “assinatura electrónica” e de “certificado de assinatura” têm alcance e significados distintos (cfr. resulta das alíneas b) e i) do DL nº 290-D/99, de 2 de Agosto); H – O ato de adjudicação da obra “Construção da Ciclovia da Marginal – 3ª fase – E...” violou as normas constantes do número 4 do artigo 62º do CCP, o número 1 do artigo 27º e o número 4 do artigo 18º, estes últimos números da Portaria nº 701-G/2008 de 29/07, pelo que a proposta da contra-interessada MCA, SA deveria ter sido excluída ao abrigo da alínea l) do número 2 do artigo 146º do CCP.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: Primeira: A douta sentença recorrida não padece de erro de julgamento, porquanto fez uma correta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis à situação dos autos.

Segunda: Com efeito, não existe na lei, qualquer elemento do qual resulte a exigência de que os documentos da proposta tenham de ser assinados eletronicamente antes da sua submissão na plataforma eletrónica.

Terceira: O que a lei exige é que todos e cada um dos documentos que constituem a proposta sejam assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada aquando da sua submissão na plataforma eletrónica (cf. n.º 1, do art. 27.º e n.º 2, do art. 32.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07).

Quarta: Ora, conforme resulta do teor dos factos provados 15 e 16, a concorrente MCA, SA cumpriu essa exigência legal.

Quinta: A entender-se no sentido propugnado pela recorrente, teríamos que os documentos apresentados via plataforma eletrónica teriam de ser duplamente assinados, com aposição de assinatura qualificada em dois momentos, o que não tem o mínimo de acolhimento nos normativos legais aqui aplicáveis.

Sexta: Pelo que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, não merece qualquer reparo.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, quando refere que no caso dos autos se encontram cumpridas as exigências legais quanto à assinatura electrónica de dados.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a indústria de empreitadas de obras públicas e particulares e de exploração de pedreiras, compra e venda de bens imóveis, urbanização de terrenos, construção de prédios urbanos para exploração directa ou para venda na totalidade ou em fracções autónomas, conforme resulta da certidão de registo comercial obtida via electrónica, junta como doc. 1 do R.I. e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 2- Através do anúncio de procedimento nº 4636/2014, publicado no número 157 da II série do Diário da República, de 18 de Agosto de 2014, foi publicado o concurso para a formação do contrato da empreitada “Construção da Ciclovia da Marginal – 3ª Fase E...” – cfr. doc. 2 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3- A plataforma utilizada no procedimento de formação do referido contrato público é a plataforma “Compras Públicas de Gatewit” (https.//www.compraspublicas.com); 4- A referida plataforma electrónica não admite a anexação de qualquer documento ao qual não seja aposta uma assinatura electrónica na plataforma; 5- No âmbito do referido concurso foram apresentadas vinte propostas, incluindo a da autora e a da contra-interessada MCA, SA; 6- A concorrente MCA, com a proposta apresentada, apresentou, além de outros, os documentos: - 8.11 Proposta de preço Anexo IV.pdf; e – 8.10 Erros e omissões.pdf. - cfr. docs. 8 e 9 juntos com o R.I. que aqui se dão por integralmente reproduzido; 7- A concorrente MCA apresentou certificado de autenticação na plataforma – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 8- Na sequência da normal tramitação do processo, foi elaborado Relatório Preliminar, com data de 7 de Outubro de 2014, que ordenou em primeiro lugar a concorrente MCA, S.A. e em segundo lugar a autora - cfr. doc. 3 junto com o R.I. que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9- Notificada do relatório preliminar, a autora pronunciou- se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da concorrente MCA, S.A., nos termos que constam do...

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