Acórdão nº 01106/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P. veio interpor recurso da sentença proferida na presente acção cautelar por antecipação do juízo da causa principal ao abrigo do artigo 121º do CPTA, na providência cautelar de suspensão de eficácia instaurada por C... - Centro de Inspecções Técnicas de Veículos, Lda, na qual o TAF DO PORTO decidiu: «Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção, com a consequente declaração de anulação da decisão de exclusão da candidatura da C... e a condenação do IMT a considerar a certidão apresentada em sede de audiência prévia como aclaração para efeitos da previsão estabelecida no ponto 7.6 das regras do procedimento – POI.01 – Análise de Candidaturas para Abertura de CIVT -, procedendo, em conformidade, à elaboração de nova lista de ordenação de candidaturas e aos demais trâmites procedimentais previstos.»*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:*1.º O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão quanto a saber se o procedimento de candidatura da C... se encontrava bem instruído ao nível da exigência fixada na alínea e) do n.º 5 da Deliberação n.º 694/2013, isto é, quanto à apresentação de certidão emitida pela Câmara Municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para instalação do CITV, e se podia (ou não) ter sido aceite pelo IMT a segunda certidão emitida pela CMT, considerando que se tratava de uma aclaração da certidão anterior ou de uma nova certidão.

  1. O IMT, ora Recorrente, considerou que a segunda certidão se tratou de uma nova certidão, logo apresentada fora do prazo de candidaturas, o que implicou necessariamente a rejeição da candidatura da C....

  2. Com efeito, na certidão apresentada em sede de audiência de interessados não se fez qualquer referência de que se tratava de um aclaramento à certidão inicialmente emitida e que acompanhou a candidatura, e por isso, o IMT considerou que não era admissível, tendo em conta as regras definidas no procedimento.

  3. Contrariamente ao entendimento do IMT, o Tribunal a quo considerou a última certidão como um aclaramento à primeira certidão, e consequentemente decidiu pela anulação da Deliberação do IMT de 24-04-2014 que aprovou a segunda lista de ordenação definitiva do concurso para abertura de centro de inspeção e rejeitou a candidatura da Requerente, condenando o IMT em proceder à elaboração de nova lista de ordenação de candidaturas e aos demais trâmites procedimentais previstos.

  4. Concluindo, o Tribunal a quo não decidiu bem pela procedência da requerida providência cautelar, pelos motivos acima expostos.

Pelo que, em conformidade com o exposto e nos mais de Direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências.

*Contra-alegando o Recorrido formulou as seguintes CONCLUSÕES:*1 - Por economia, damos por reproduzido o teor do nosso RI.

2 - A sentença fez, nos termos supra, a correcta subsunção dos factos ao direito, pois nos termos do ponto 7.6 do POI.01 de Análise de Candidaturas criado pelo IMT, é admissível em reclamação à decisão da lista provisória das candidaturas, o candidato excluído juntar documento camarário que clarifique e concretize a certidão anterior e...

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