Acórdão nº 00952/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Rede Ferroviária Nacional – REFER EPE, Metro do Porto SA, Município de VNG vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21 de Janeiro de 2013, e que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pela CIMPOR – Indústria de Cimentos SA onde requeria que fosse: “…declarado parcialmente nulo ou, caso se entenda não ser esse o desvalor de que padece, ser parcialmente anulado o contrato de Concessão de Uso Privativo de Terreno do Domínio Público Ferroviário entre os PK 332, 508 e 332, 665, celebrado pelos Réus em 17 de Julho de 2008…” Em alegações a recorrente Rede Ferroviária Nacional – REFER EPE concluiu assim: 1. Pelo contrato n.º 32/73, foi concessionada uma parcela de terreno com a superfície de 800 m2, pela “Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S.A.R.L.” à “Empresa de Cimentos de Leiria, SARL”, para a construção e utilização de uma instalação para recepção, armazenamento e Fornecimento de cimento na Estação de Gaia, que se situava na íntegra do mesmo lado da linha ferroviária designada de “Linha do Norte”.

  1. Não foi celebrada entre as duas entidades ou, posteriormente, entre as suas sucessoras, qualquer adenda a este contrato, tendo-se verificado pelos recibos de pagamento da renda apresentados pela Autora que a área do terreno concessionado, de 800 m2, situada do lado direito da via, se mantém.

  2. O Protocolo celebrado em 11 de abril de 1986, para resolução dos problemas inerentes à alteração/transferência do Entreposto CIMPOR/DEVEZAS por efeito da empreitada de construção da Ponte”, entre o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a CIMPOR, que naquela data era uma empresa pública, não era, nem podia ser, um contrato de concessão já que o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de novembro, não geria o domínio público ferroviário (que era gerido nessa data pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.

  3. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato n.º 32/73, ao qual não era feita qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a CIMPOR, noutro o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro e a CIMPOR, nem o objeto, num a concessão de um terreno, noutro a alteração de infraestruras necessária para a execução da Ponte S. João, eram os mesmos.

  4. O Protocolo celebrado em 23 de abril de 1992, relativo aos “trabalhos de alteração das instalações de descarga e ensilagem de cimento no Entreposto das Devesas”, em que são as partes a CIMPOR, naquela data ainda uma empresa pública, e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, não era, nem podia ser, um contrato de concessão, já que o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, que tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de outubro, não geria o domínio público ferroviário (que nessa data era gerido pela CP) e o entreposto situava-se em domínio público ferroviário.

  5. E tal protocolo não era, nem podia ser considerado, uma adenda ao contrato n.º 32/73, ao qual não era feita qualquer referência, pois nem as partes, num a CP e a CIMPOR, noutro o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e a CIMPOR, nem o objeto, num a concessão de terreno noutro a alteração de instalações, eram os mesmos.

  6. Os Protocolos de 1986 e 1992 só foram possíveis porque na data da sua celebração a CIMPOR pertencia ao sector empresarial do Estado, tendo deixado de fazer qualquer sentido quando aquela empresa foi privatizada.

  7. A CP que, até à criação da REFER, em abril de 1997, geria o domínio público ferroviário, não celebrou, na sequência dos Protocolo celebrados em 1986 e 1992, com a CIMPOR qualquer adenda ao contrato n.º 32/73, para a alteração da área ou da localização do terreno concessionado e, consequentemente, do valor da renda, pelo que a área concessionada, apenas situada do lado direito da via, se manteve.

  8. Segundo o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, que criou a REFER, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2008, de 22 de julho, as infra-estruturas afectas à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. assim como os direitos e obrigações que integravam o seu património, afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário, foram transferidos para a REFER E. P.E., sem alteração de regime.

  9. Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, a REFER, E. P.E., só sucedeu na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de atividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades.

  10. Não foi celebrado, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de abril, entre a REFER e a CP, qualquer Protocolo relativo ao contrato n.º 32/73, pelo que a REFER não sucedeu na posição contratual da CP em tal contrato, de que, aliás, desconhecia a existência.

  11. Não existe qualquer sobreposição de áreas entre o contrato n.º 32/73, celebrado entre a CP e a CIMPOR, relativa à concessão de 800 m2 do lado direito da linha do Norte e o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário, celebrado em 17 de julho de 2008, com a área de 1.218,72 m2, integrada no domínio público ferroviário entre o PK 232,508 e o PK 332,665, do lado esquerdo da linha do Norte, em que são partes a REFER E.P.E., o Município de VNG e a Metro do Porto, S.A..

  12. A REFER E.P.E. tinha legitimidade para a concessão do uso privativo de tal terreno, pois, além de ser a gestora do domínio público ferroviário, não tinha celebrado com nenhuma entidade qualquer contrato ou protocolo para a concessão daquela área.

  13. Pelas razões já invocadas, ao contrário do que é referido na douta sentença “a quo, não existe “impossibilidade física originária” para que o contrato não seja “tido como validamente celebrado”.

  14. Assim sendo, porque o objeto do protocolo não é impossível, não se aplicam ao processo em apreço a alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA nem o n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 401.º do Código Civil, erradamente invocadas na douta sentença proferida no Tribunal “a quo”.

  15. Por isso, a douta sentença “a quo” não pode subsistir por conter erro na interpretação e aplicação da lei ao processo em concreto, tendo em conta a prova produzida.

  16. Face ao exposto, o contrato de concessão de uso privativo de terreno do domínio público ferroviário entre o PK 232,508 e o PK 332,665, do lado esquerdo da linha do Norte, celebrado em 17 de julho de 2008, deverá manter-se válido.

    Em alegações a recorrente Metro do Porto SA concluiu assim: I. A ora Apelante tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.T.A., para a interposição do presente recurso de apelação, porquanto a sentença recorrida declarou nulo o contrato de concessão no qual foi parte outorgante.

    1. Tal decisão, na medida em que a Metro do Porto S.A., ora Apelante, procedeu ao pagamento de quantias em execução do aludido contrato, revela-se prejudicial aos seus interesses, tanto mais que sempre actuou na mais completa boa-fé.

    2. O presente recurso é interposto com fundamento na violação de lei substantiva, por erro na aplicação do direito ao caso concreto, mais concretamente por erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente, da norma contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), e, bem assim, da norma contida no artigo 280.º do Código Civil (C.C.), IV. E, ainda, com fundamento na nulidade da sentença, por não especificar alguns dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), por contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida a final, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo do C.P.C., e ainda por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., todos aplicáveis ex vi artigo 140.º do C.P.T.A.

    3. Em causa, nestes autos, está a validade do Contrato de Concessão de uso privativo do Domínio Público Ferroviário, celebrado, a 17 de Julho de 2008, entre os Réus.

    4. A sentença recorrida considerou que o aludido contrato, celebrado entre os Réus, não pode, por força da impossibilidade física originária, ser tido como validamente celebrado.

    5. E invocou, para fundamentar a declaração de nulidade do instrumento contratual em apreço, quer as normas contidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do C.P.A., quer o disposto no artigo 280.º do C.C.

    6. A ora Apelante acompanha a sentença recorrida quanto esta refere que o contrato de concessão de uso privativo celebrado entre os Réus é um contrato de cariz administrativo, desde logo em virtude da finalidade prosseguida e tendo em conta a concretização de determinados fins públicos.

    7. Por ter sido celebrado em 17 de Julho de 2008, é-lhe aplicável, ainda, o regime constante dos artigos 178.º e ss. do C.P.A., dado que o Código dos Contratos Públicos, que viria a revogar estas disposições, apenas entrou em vigor em 30 de Julho de 2008, e as suas normas são aplicáveis tão-só à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo e que tenham sido celebrados na sequência de procedimentos de formação de contratos iniciados após essa data.

    8. Porém, a sentença recorrida não especifica minimamente os fundamentos que levaram o Tribunal a concluir, sem mais explicações, pela aplicação do C.P.A. ao contrato em apreço, o que desde logo a fere de nulidade, que aqui desde já expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C.

    9. Acresce ainda que não pode o Tribunal invocar duas normas – uma de direito público (artigo 133.º do C.P.A.) e outra de direito privado (artigo 280.º do C.C.) – e deixar ao...

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