Acórdão nº 00121/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto (equipa extraordinária a que se refere a Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro) que julgou procedente a impugnação e determinou a anulação das liquidações de IRC relativas ao ano de 2000 e 2001, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - o presente recurso versa, em primeiro lugar, sobre o valor da causa fixado na douta decisão em recurso e, em segundo lugar, sobre o sentido que, no entender da recorrente (FP), a norma que constitui o fundamento jurídico da causa deveria ter sido interpretada e aplicada.

Do valor da causa: 2.ª - Quando seja impugnada a liquidação de um tributo, o valor atendível, designadamente para o efeito a que alude o artigo 305°, n°1, do CPC, corresponde à importância cuja anulação se pretende e, quando haja apensação de impugnações judiciais, o valor corresponde à soma do valor das liquidações cuja anulação se pretende.

  1. - A douta decisão em recurso fixou, a final, o valor da causa em € 7 042 427,46 quando a soma do valor da liquidação impugnada nos autos (IRC, 2000, € 2.681.459,98) com o valor da liquidação impugnada nos autos apensos (IRC, 2001, € 1.782.645,03) ascende a € 4.464.105,01.

  2. - Nesta parte, certamente por lapso (o que se admite), a decisão de que se recorre violou o n°1, alínea a) e o n°3, ambos do artigo 97°-A, do CPPT.

    Da interpretação e aplicação da norma que constitui fundamento jurídico da causa: 5.ª - A norma que constitui o fundamento jurídico da causa corresponde à exigência do n°7, do artigo 46°, do CIRC, com a redacção da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, consagrada para efeito do direito ao reporte de prejuízo.

  3. - Para Manuel Henrique de Feitas Pereira in Regime Fiscal do Reporte de Prejuízos - Princípios Fundamentais, publicado nos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, (171), Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1995, página 224, trata-se de uma exigência “(...) de identidade entre a empresa que obteve o prejuízo e a que efectua o reporte, quer em termos jurídicos, quer em termos de actividade exercida.” 7.ª - Para efeito do direito ao reporte de prejuízos, a referida norma exige a identidade jurídica e a identidade substancial na actividade exercida, quer no ano do prejuízo, quer no ano de reporte desse prejuízo - vide obra citada, páginas 224 a 238.

  4. - Ao caso concreto dos autos interessa mais a identidade substancial na actividade exercida, isto é, “(...) a actividade em que foi obtido o prejuízo deve ser, de forma substancial, idêntica à actividade a que respeita o lucro a que aquele vai ser deduzido. (...) Trata-se da regra conhecida noutros países, ainda que com contornos diferentes, como de «identidade do negócio» («business identity»). - obra citada, página 237 (sublinhado nosso).

  5. - Interessa o requisito da exigência da identidade substancial na actividade exercida porquanto a) a AF liquidou adicionalmente IRC, do exercício de 2000 e 2001, por ter entendido que, não obstante a alteração formal de actividade em Abril de 1997, nesse ano, a recorrida não exerceu de facto e de forma substancial a nova actividade, pelo que ao lucro tributável de 2000 e 2001 não podia deduzir, abater ou reportar o prejuízo fiscal de 1997 (menos valia que resultou da alienação de participações sociais) - vide pontos 5. 7. e 8., dos factos provados da douta decisão em recurso; b) contra este entendimento, a recorrida veio alegar, em síntese, que desde Abril de 1997 que vem exercendo a actividade de fabricação de contadores e detendo também (e sempre) participações sociais em outras empresas - vide artigos 100, 101 e 102, de cada uma das p.i. apresentadas pela recorrida.

    1. e, para o Tribunal a quo, conforme consta, a final, na sentença em recurso “(...) em síntese, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução (2000 e 2001) em relação ao ano de 1997 não foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.” 10.ª - Para o referido autor, obra citada, página 238, (...) pode ser questionada a dedução de um prejuízo com origem em menos-valias de participações financeiras ao lucro tributável obtido predominantemente numa exploração industrial, se poder concluir-se, face à actividade exercida no exercício em que se verificarem aquelas menos-valias, que ela é substancialmente diversa da exercida no exercício em que se obteve aquele lucro. Só a análise dos elementos factuais poderá dar resposta a este respeito.” (sublinhado nosso).

  6. - A douta decisão em recurso, na matéria de tacto provada, pronunciou-se sobre as alterações formalmente declaradas em documentos (registo comercial e escrituras públicas) que, em 1997, conduziram à alteração, formal, da denominação e alteração, formal, do objecto social da recorrida - cfr. factos provados nos pontos 15. a 30., da douta decisão em recurso.

  7. - Nada constando da matéria de facto provada, da douta decisão em recurso, sobre a actividade que, de forma substancial, foi efectivamente exercida pela recorrida no exercício em que apurou o prejuízo (1997) e nos exercícios em que deduziu esse prejuízo (2000 e 2001), não podia a decisão em recurso anular as liquidações impugnadas.

  8. - Aquele que se arroga titular de um direito terá que demonstrar, isto é, provar os factos constitutivos desse direito.

  9. - A recorrida arroga-se titular do direito a deduzir o prejuízo fiscal que apurou em 1997 no lucro tributável de 2000 e 2001.

  10. - Arrogando-se a recorrida titular do direito a reportar ou deduzir a menos valia de 1997 (prejuízo) no lucro tributável de 2000 e 2001, competia-lhe demonstrar, com concretos factos, pela via documental e pela via testemunhal, a identidade substancial na actividade exercida em 1997, 2000 e 2001.

  11. - Para a FP, a prova do requisito da identidade substancial/continuidade na actividade exercida terá, necessariamente, que ser testemunhal complementada com prova documental - não meramente e, tão só, documental.

  12. - Para Pires de Lima e Antunes Vareta in Código Civil Anotado, Volume I (artigos 1º a 761°), 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora Lda, página 306, nota 6, “o significado essencial do ónus de prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.” (sublinhado nosso) 18.ª - Transitado em julgado despacho que dispensou a produção de prova, designadamente, a produção de prova testemunhal, esta encontra-se inelutavelmente afastada no processo - o que se verifica nos presentes autos, atento o despacho proferido a f.s...., em 27 de Maio de 2010.

  13. - Inexistindo matéria de facto provada sobre o requisito de identidade substancial na actividade exercida, não podia o Tribunal a quo anular, como anulou as liquidações impugnadas, julgando, como julgou, a impugnação judicial procedente pois não se verifica um dos requisitos de que depende o direito a reporte de prejuízos pela recorrida, por ausência de prova (também testemunhal).

  14. - Atenta a doutrina referida neste recurso (motivação e conclusões de recurso), a douta decisão de que se recorre violou a norma que constitui o fundamento jurídico da causa, tendo interpretado, valorado e aplicado incorrectamente o artigo 46°, n°7, do CIRC (redacção da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro), em conjugação com o artigo 342°, n°1, do CC.

    Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento e a douta decisão em recurso ser revogada.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    1. O Tribunal “a quo” concluiu que “(…) em síntese, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução (2000 e 2001) em relação ao ano de 1997 não foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida” e decidiu pela anulação das liquidações impugnadas.

    2. Esta decisão alicerça-se, não só nas certidões comerciais e escrituras públicas que sustentam a alteração formal do objecto em 1997, como também nas...

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