Acórdão nº 01341/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 que lhe determinou a entrega dos documentos dos veículos automóveis com as matrículas …GF; …GN e …EL, dado o registo de penhora dos mesmos, a favor da Autoridade Tributária.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - A sentença recorrida incorre em flagrante nulidade, por contradição entre os respectivos fundamentos e decisão, Com efeito, 2ª - O Tribunal “a quo”, de forma no mínimo incompreensível, recusa a produção dum meio de prova requerido pela recorrente e, de seguida, julga improcedente boa parte da matéria alegada por ausência de prova produzida no sentido da mesma; Por outro lado, 3ª - A sentença impugnada viola de forma inequívoca o normativo do artigo 115°, n°1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário; Com efeito, 4ª - O referido normativo, na precisa medida em que prevê a admissibilidade dos meios gerais de prova, não permite ao julgador o poder discricionário de recusar a produção do meio de prova requerido; Termos em que, E nos mais de Direito, Considerando nula a sentença recorrida, ou, sem prescindir, determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para audição da testemunha arrolada, Ser feita a habitual Justiça!” Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 147 e ss, no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.
I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento.
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Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados com relevância para a decisão da presente reclamação com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.
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- Em 28.10.2014 pelo Serviço de Finanças de Valongo 1, foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.º1899201481005407, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2013, no valor global de € 30.126,22 - cf. docs. de fls.49 a 50 do processo físico.
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- Por requerimento de 12.01.2015 requereu a ora reclamante, na pessoa da sua sócia gerente, Cristina Pinto, contribuinte fiscal n.º224 433 911, o pagamento da referida dívida em 1.º) em 36 prestações mensais e, solicitou a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, tendo para o efeito oferecido para garantia as viaturas: Toyota Hiace …GF; Toyota Hiace …EL e Toyota Hilux …GN - cf. doc. de fls.50 do processo físico.
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- Na sequência do solicitado pela ora reclamante, o competente Serviço de Finanças deferiu o pedido de pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas - cf. doc. de fls.52 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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- Na sequência do referido despacho em 3.º), foi na mesma data, emitida pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), notificação à ora reclamante, comunicando-lhe a autorização do pagamento nas 36 (trinta e seis) prestações, como havia requerido e, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar garantia idónea no valor de € 38.895,11, atendendo a que os bens apresentados à penhora não foram aceites ou, no mesmo prazo, solicitar a isenção da prestação de garantia, caso estejam reunidos os pressupostos para beneficiar da mesma - cf. doc. de fls.53 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
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- O referido ofício (em 4.º)) do competente Serviço de Finanças, foi remetido sob o registo n.º RF 0948 8641 4PT, em 20.01.2015, para a morada da sede da executada (ora reclamante) - cf.doc de fls.53 do processo físico.
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- O qual foi devolvido pelos serviços postais com a indicação de “objeto não reclamado” - cf. doc. de fls.53 verso do processo físico.
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- Ofício que veio a ser entregue (cópia da notificação) em 03.02.2015 pessoalmente à executada (ora reclamante), na pessoa da sua sócia gerente - cf. doc. de fls.54 do processo físico.
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- Em 24.02.2015, tendo decorrido o prazo determinado e, não tendo a ora reclamante apresentado garantia ou requerido a sua dispensa, o OEF competente, extraiu mandado de penhora - cf. doc. de fls.59 do processo físico.
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- Na sequência do mandado de penhora, o OEF registou pedidos de penhora sobre os bens da sociedade executada (ora reclamante), constantes do SIPE, designadamente sobre todos os veículos automóveis registados em seu nome: . pedido n.º189920150000027288, veículo marca Toyota, matrícula …EL, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.344,34 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.816; .pedido n.º189920150000027296, veículo marca Toyota, matrícula …GF, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 6.403,64 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.766; .pedido n.º189920150000027300, veículo marca Toyota, matrícula …GN, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.218,70 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.882 - cf. doc. de fls.55 a 58 do processo físico.
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- Na sequência do registo das referidas penhoras em 9.º), foi à ora reclamante, solicitado pela AT, os documentos dos veículos penhorados.
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- Os quais foram entregues em 26.04.2015 e 30.04.2015 - cf. doc. de fls.61 do processo físico.
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- Na sequência da referida notificação para entrega dos documentos dos veículos em causa, veio a sociedade executada (ora reclamante), apresentar a presente reclamação, remetida ao competente Serviço de Finanças via fax, em 04.05.2015.
Não existem factos não provados com relevância para a decisão a proferir na presente reclamação.
* Não se provaram quaisquer outros factos...
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