Acórdão nº 01341/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel apresentada contra o despacho proferido pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo 1, no processo de execução fiscal n.º (PEF) 1899201481005407 que lhe determinou a entrega dos documentos dos veículos automóveis com as matrículas …GF; …GN e …EL, dado o registo de penhora dos mesmos, a favor da Autoridade Tributária.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - A sentença recorrida incorre em flagrante nulidade, por contradição entre os respectivos fundamentos e decisão, Com efeito, 2ª - O Tribunal “a quo”, de forma no mínimo incompreensível, recusa a produção dum meio de prova requerido pela recorrente e, de seguida, julga improcedente boa parte da matéria alegada por ausência de prova produzida no sentido da mesma; Por outro lado, 3ª - A sentença impugnada viola de forma inequívoca o normativo do artigo 115°, n°1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário; Com efeito, 4ª - O referido normativo, na precisa medida em que prevê a admissibilidade dos meios gerais de prova, não permite ao julgador o poder discricionário de recusar a produção do meio de prova requerido; Termos em que, E nos mais de Direito, Considerando nula a sentença recorrida, ou, sem prescindir, determinando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para audição da testemunha arrolada, Ser feita a habitual Justiça!” Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 147 e ss, no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Conferência da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.

I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento.

  1. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Factos provados com relevância para a decisão da presente reclamação com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.

  1. - Em 28.10.2014 pelo Serviço de Finanças de Valongo 1, foi instaurado contra a ora reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.º1899201481005407, para cobrança coerciva de IRC do ano de 2013, no valor global de € 30.126,22 - cf. docs. de fls.49 a 50 do processo físico.

  2. - Por requerimento de 12.01.2015 requereu a ora reclamante, na pessoa da sua sócia gerente, Cristina Pinto, contribuinte fiscal n.º224 433 911, o pagamento da referida dívida em 1.º) em 36 prestações mensais e, solicitou a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, tendo para o efeito oferecido para garantia as viaturas: Toyota Hiace …GF; Toyota Hiace …EL e Toyota Hilux …GN - cf. doc. de fls.50 do processo físico.

  3. - Na sequência do solicitado pela ora reclamante, o competente Serviço de Finanças deferiu o pedido de pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas - cf. doc. de fls.52 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  4. - Na sequência do referido despacho em 3.º), foi na mesma data, emitida pelo Órgão de Execução Fiscal (OEF), notificação à ora reclamante, comunicando-lhe a autorização do pagamento nas 36 (trinta e seis) prestações, como havia requerido e, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar garantia idónea no valor de € 38.895,11, atendendo a que os bens apresentados à penhora não foram aceites ou, no mesmo prazo, solicitar a isenção da prestação de garantia, caso estejam reunidos os pressupostos para beneficiar da mesma - cf. doc. de fls.53 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  5. - O referido ofício (em 4.º)) do competente Serviço de Finanças, foi remetido sob o registo n.º RF 0948 8641 4PT, em 20.01.2015, para a morada da sede da executada (ora reclamante) - cf.doc de fls.53 do processo físico.

  6. - O qual foi devolvido pelos serviços postais com a indicação de “objeto não reclamado” - cf. doc. de fls.53 verso do processo físico.

  7. - Ofício que veio a ser entregue (cópia da notificação) em 03.02.2015 pessoalmente à executada (ora reclamante), na pessoa da sua sócia gerente - cf. doc. de fls.54 do processo físico.

  8. - Em 24.02.2015, tendo decorrido o prazo determinado e, não tendo a ora reclamante apresentado garantia ou requerido a sua dispensa, o OEF competente, extraiu mandado de penhora - cf. doc. de fls.59 do processo físico.

  9. - Na sequência do mandado de penhora, o OEF registou pedidos de penhora sobre os bens da sociedade executada (ora reclamante), constantes do SIPE, designadamente sobre todos os veículos automóveis registados em seu nome: . pedido n.º189920150000027288, veículo marca Toyota, matrícula …EL, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.344,34 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.816; .pedido n.º189920150000027296, veículo marca Toyota, matrícula …GF, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 6.403,64 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.766; .pedido n.º189920150000027300, veículo marca Toyota, matrícula …GN, em cuja aplicação da AT consta com o valor de € 5.218,70 e, que se concretizou na penhora n.º1899.2015.882 - cf. doc. de fls.55 a 58 do processo físico.

  10. - Na sequência do registo das referidas penhoras em 9.º), foi à ora reclamante, solicitado pela AT, os documentos dos veículos penhorados.

  11. - Os quais foram entregues em 26.04.2015 e 30.04.2015 - cf. doc. de fls.61 do processo físico.

  12. - Na sequência da referida notificação para entrega dos documentos dos veículos em causa, veio a sociedade executada (ora reclamante), apresentar a presente reclamação, remetida ao competente Serviço de Finanças via fax, em 04.05.2015.

    Não existem factos não provados com relevância para a decisão a proferir na presente reclamação.

    * Não se provaram quaisquer outros factos...

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