Acórdão nº 02027/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a presente ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de AAM, decidindo: «Em face do exposto, julga-se procedente a presente ação, condenando-se o R. à qualificação do acidente que o RA sofreu em 1 de julho de 2013 como acidente em serviço, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e, em consequência: a) a considerar as faltas ao serviço dadas em virtude do acidente em serviço como exercício efetivo de funções, nos termos e para os efeitos do art.º 19° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; b) a pagar ao RA os subsídios de alimentação relativos aos meses de Junho e julho de 2014; c) a reembolsar o RA das despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço sofrido, elencadas em 12); d) a comunicar à CGA que, após a alta, o RA ficou a padecer de incapacidade permanente para efeitos de submissão do RA a junta médica para aferição de eventual incapacidade.» * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Atento o enquadramento legal dos acidentes em serviço a competência para a qualificação do evento como acidente, está acometida ao Senhor Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, por força do estabelecido na alínea f), do nº1, do Despacho n.º 6681-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio.

2) Indo os factos considerados assentes no sentido de se imputar a responsabilidade pela verificação do acidente ao RA, porque invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo noutro veículo, com o que violou o Código da Estrada, entendeu-se não ser de qualificar o evento como acidente em serviço, o que foi decidido por despacho de 9.05.2014, do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3) Despacho que o RA não impugnou, apenas pedindo a qualificação do acidente como acidente em serviço, nos termos do art. 7.º do Dec-Lei n.º 503/99, de 20.11.

4) A decisão não pode dar como provados factos que foram expressamente impugnados pelo Réu na contestação.

5) Não podendo, outrossim, louvar-se, para o efeito, no teor de uma declaração que não foi tempestivamente junta ao processo e cuja fidedignidade é posta em causa pelo MEC que, designadamente, determinou a instauração de processo de inquérito para apuramento da factualidade descrita na referida declaração.

6) No processo de inquérito ficou provado que o horário de trabalho, no período entre outubro de 2012 e outubro de 2013, do assistente operacional aposentado AAM do Agrupamento de Escolas de MC era o seguinte: uma semana das 7 horas e 30 m /16 horas e 30m e outra semana das 13h 30m às 21h e 30 m, alternando com o assistente operacional Sr. C... (…) e não das 6,00h/10,00h e das 11,00h/14,00h, factualidade que não pode deixar de relevar para o presente processo.

7) Dos elementos disponíveis - e únicos que o Réu pode obter - o acidente em causa consubstanciou-se num acidente de viação, tendo sido lavrado o respetivo Auto sendo que de acordo com a descrição do acidente constante do mesmo, o RA foi responsável pelo acidente, porquanto ocupou a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.

8) A seguradora do outro veículo interveniente no acidente declinou a responsabilidade pela reparação dos anos decorrentes do mesmo, por considerar o RA como responsável pelo acidente.

9) Não dá direito a reparação o acidente que provier de negligência grosseira do sinistrado, isto é, aquilo que antes se designava falta grava e indesculpável da vítima.

10) O Réu - aqui recorrente - não tem meios para obter prova plena da responsabilidade da verificação de acidente simultaneamente de viação e alegadamente em serviço, tendo de bastar-se com o que consta da participação de acidente de viação lavrada na época em que o mesmo ocorreu e com a declaração da seguradora do outro veículo interveniente no acidente.

11) Também a decisão recorrida se deveria bastar com tal prova - ou, quando menos, determinar a suspensão do presente processo até conhecimento na decisão da ação a intentar pelo A. (ou já intentada) sobre a questão.

12) Atendendo a que o acidente de viação aqui em causa ocorreu fora do local de trabalho, por o trabalhador dele se ter ausentado, mas ainda dentro do seu horário de trabalho deverá concluir-se que não integra um acidente em serviço.

13) Provindo o acidente de responsabilidade do sinistrado - facto que este contesta, mas não infirma - não será o mesmo considerado acidente em serviço.

14) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao dar como provados factos controvertidos.

15) A decisão recorrida faz errada aplicação de direito, porquanto deveria ter julgado procedente a invocada - e não tempestivamente posta em causa - descaracterização do acidente.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER PROFERIDA DECISÃO QUE JULGE IMPROCEDENTE A AÇÃO.

* Contra-alegando o Recorrido (Autor) formulou as seguintes...

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