Acórdão nº 02027/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 23 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a presente ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de AAM, decidindo: «Em face do exposto, julga-se procedente a presente ação, condenando-se o R. à qualificação do acidente que o RA sofreu em 1 de julho de 2013 como acidente em serviço, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e, em consequência: a) a considerar as faltas ao serviço dadas em virtude do acidente em serviço como exercício efetivo de funções, nos termos e para os efeitos do art.º 19° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; b) a pagar ao RA os subsídios de alimentação relativos aos meses de Junho e julho de 2014; c) a reembolsar o RA das despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço sofrido, elencadas em 12); d) a comunicar à CGA que, após a alta, o RA ficou a padecer de incapacidade permanente para efeitos de submissão do RA a junta médica para aferição de eventual incapacidade.» * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Atento o enquadramento legal dos acidentes em serviço a competência para a qualificação do evento como acidente, está acometida ao Senhor Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, por força do estabelecido na alínea f), do nº1, do Despacho n.º 6681-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio.
2) Indo os factos considerados assentes no sentido de se imputar a responsabilidade pela verificação do acidente ao RA, porque invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo noutro veículo, com o que violou o Código da Estrada, entendeu-se não ser de qualificar o evento como acidente em serviço, o que foi decidido por despacho de 9.05.2014, do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3) Despacho que o RA não impugnou, apenas pedindo a qualificação do acidente como acidente em serviço, nos termos do art. 7.º do Dec-Lei n.º 503/99, de 20.11.
4) A decisão não pode dar como provados factos que foram expressamente impugnados pelo Réu na contestação.
5) Não podendo, outrossim, louvar-se, para o efeito, no teor de uma declaração que não foi tempestivamente junta ao processo e cuja fidedignidade é posta em causa pelo MEC que, designadamente, determinou a instauração de processo de inquérito para apuramento da factualidade descrita na referida declaração.
6) No processo de inquérito ficou provado que o horário de trabalho, no período entre outubro de 2012 e outubro de 2013, do assistente operacional aposentado AAM do Agrupamento de Escolas de MC era o seguinte: uma semana das 7 horas e 30 m /16 horas e 30m e outra semana das 13h 30m às 21h e 30 m, alternando com o assistente operacional Sr. C... (…) e não das 6,00h/10,00h e das 11,00h/14,00h, factualidade que não pode deixar de relevar para o presente processo.
7) Dos elementos disponíveis - e únicos que o Réu pode obter - o acidente em causa consubstanciou-se num acidente de viação, tendo sido lavrado o respetivo Auto sendo que de acordo com a descrição do acidente constante do mesmo, o RA foi responsável pelo acidente, porquanto ocupou a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.
8) A seguradora do outro veículo interveniente no acidente declinou a responsabilidade pela reparação dos anos decorrentes do mesmo, por considerar o RA como responsável pelo acidente.
9) Não dá direito a reparação o acidente que provier de negligência grosseira do sinistrado, isto é, aquilo que antes se designava falta grava e indesculpável da vítima.
10) O Réu - aqui recorrente - não tem meios para obter prova plena da responsabilidade da verificação de acidente simultaneamente de viação e alegadamente em serviço, tendo de bastar-se com o que consta da participação de acidente de viação lavrada na época em que o mesmo ocorreu e com a declaração da seguradora do outro veículo interveniente no acidente.
11) Também a decisão recorrida se deveria bastar com tal prova - ou, quando menos, determinar a suspensão do presente processo até conhecimento na decisão da ação a intentar pelo A. (ou já intentada) sobre a questão.
12) Atendendo a que o acidente de viação aqui em causa ocorreu fora do local de trabalho, por o trabalhador dele se ter ausentado, mas ainda dentro do seu horário de trabalho deverá concluir-se que não integra um acidente em serviço.
13) Provindo o acidente de responsabilidade do sinistrado - facto que este contesta, mas não infirma - não será o mesmo considerado acidente em serviço.
14) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao dar como provados factos controvertidos.
15) A decisão recorrida faz errada aplicação de direito, porquanto deveria ter julgado procedente a invocada - e não tempestivamente posta em causa - descaracterização do acidente.
TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER PROFERIDA DECISÃO QUE JULGE IMPROCEDENTE A AÇÃO.
* Contra-alegando o Recorrido (Autor) formulou as seguintes...
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