Acórdão nº 00050/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO ÁGUAS DE TM E AD, S.A., com sede na Avenida …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o MUNICÍPIO DE A..., com sede na Praça..., absolvendo-o do pedido, e na qual peticionava o pagamento da quantia de € 30.024,50, correspondente ao valor da fatura emitida em 31/01/2011, acrescida de juros de mora a contar da data do vencimento (01/04/2011), até efetivo e integral pagamento.

*A Recorrente apresentou alegações que finalizou com a formulação das seguintes CONCLUSÕES:« 1.ºVeio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela ocorrência da prescrição.

  1. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

  2. No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

  3. Pelo que a decisão ora em crise padece de erro.

    Acontece que,5.ºa ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.

  4. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, mas conforme se constata do documento n.º 3, junto à p.i., a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.

  5. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.

  6. Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.

  7. Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 10.ºno entanto, a concessionaria e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.

  8. In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.

  9. Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.

  10. Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.

  11. O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.

  12. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

  13. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

  14. Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.”18.ºAssim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.

  15. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.

  16. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.

  17. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.

  18. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.

  19. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.

    ”24.º”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito».

    - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  20. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  21. ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

  22. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.

  23. Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.

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