Acórdão nº 00884/08.4BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

FLOLM (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em execução intentada contra Centro de Medicina de Reabilitação da RC – RP (…).

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor opinião, julga-se que o entendimento que melhor se compagina com o direito o uma tutela plena, eficaz e célere, tal como consagrada no n°4 do art° 268° da Constituição, implica que em sede de execução de sentença anulatória o Tribunal deva conhecer não só do dano decorrente da existência de uma causa legitima de Inexecução mas também os danos resultantes do próprio acto ilícito anulado Judicialmente, pelo que se entende que o aresto em recurso Incorreu em erro de Julgamento ao limitar a sua pronúncia aos danos derivados da inexecução quando o exequente alegou um conjunto de factos que Integravam os prejuízos decorrentes do próprio acto Ilícito.

  1. Admitindo que assim não se possa entender e que, portanto, que a Indemnização devida no presente processo deva ser limitado ao dano decorrente da Inexecução da sentença, então o dano a reparar é o decorrente da frustração do acórdão anulatórlo não poder ser executado (v. Acº do TCANORTE de 26/92013 Proc. n.º 11/11.0BECBR) e da consequente perda da vantagem que a execução da sentença teria proporcionado, o que significa que corresponderá "...ao valor do bem/objecto/direito que não é possível obter..." (v. ACº do TCASUL de 22/3/2012, Proc. nº 07045/10).

  2. Consequentemente, no caso sub Judice a indemnlzação devida ao ora exequente corresponderá à perda da possibilidade de exercer por mais onze meses o cargo para que fora nomeado em comissão de serviço, uma vez que se não tosse o acto ilícito praticado pela entidade demandada teria exercido tal cargo igualmente entre 8 de Outubro de 2008 - data em que foi ilegalmente cessada a comissão de serviço e 29 de Setembro de 2009 - data em que terminava a comissão de serviço -, da mesma forma que se tivesse sido executado o aresto anulatório se teria reconstituído a situação que teria existido sem a prática de tal acto, o que equivale a dizer que ao exequente teria sido reconhecida a possibilidade de exercer o cargo entre aquelas datas.

    Na verdade, 4ª Tendo o ora exequente sido privado de exercer as funções para que fora nomeado em 9 de Outubro de 2008 e só devendo a sua comissão de serviço cessar, caso não tivesse sido praticado o acto Ilícito, em 29 de Setembro de 2009, é por demais Inquestionável que o montante Indemnizatório devido pela Inexecução se terá de apurar em função dos onze meses que faltavam completar do comissão de serviço e tendo em conta situação existente entre Outubro de 2008 e Setembro de 2009, razão pela qual é notório o erro de julgamento em que Incorreu o aresto em recurso ao calcular o montante indemnlzatórlo com base em oito meses e tendo em consideração o ano de 2011 - sobretudo quando se sabe que a reconstituição da situação que deveria ter existido implica uma actuação por referência ao passado e não para o futuro.

    Acresçe que.

  3. Está provado nos presentes autos que como Director do Serviço de reabilitação do executado o exequenle auferla a mais, relativamente ao que ganhava no seu serviço de origem, o suplemento pelas funções de direcção - 277,76 € - e as horas extraordinárias que mensalmente prestava, as quais, nos nove meses de 2006 ascenderam a 37.106,43€, o que perfaz um montante mensal de de 4.22 € a título de horas extraordinárias (v,, ns 9,10 e 11 da matéria de facto dada por assente).

  4. Consequentemente, devendo a indemnização devida pela inexecução corresponder ao valor do bem ou do direito que não é possível obter ou restituir por força da impossibilidade de executar o aresto anulatório, Julga-se que a Indemnizacão terá de corresponder ao valor que o exequente, de acordo com um Juízo de prognose, obteria ou teria podido obter se tivesse podido concluir a sua comissão de serviço e permanecido no exercício do cargo por mais 11 meses, tanto mais que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado ..." (v. MARGARIDA CORTEZ, in “Responsabilidade civil da Administração por actos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Juridica 52, pág. 129).

    Deste modo, 7ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao recorrer à equidade e ao fixar o montante indemnizatório em apenas 5.500 €, uma vez que, correspondendo a indemnização devida pela inexecução "...

    ao valor do bem/objecto/direito que não é possível obter..." (v. a citada jurisprudência) e estando provado que a Impossibilidade de exercer até ao fim a comissão de serviço - isto por mais 11 meses - implica para o exequente uma perda mensal de 4.399,76€, naturalmente que não havia fundamento para recorrer à equidade e o montante indemnizatórlo deveria ter sido fixado em 48.397,36 (4.99,76€ x 11 meses).

  5. Aliás, neste mesmo sentido aponta claramente a nossa mais autorizado doutrina ao reconhecer que quando o exequente tenha uma “posição de resultado garantido" (como in casu, pois havia sido nomeado por três anos para o exercício das funções) tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo, devendo a indemnização ser fixada nesses termos e abranger o que se teria obtido se a sentença anulatória tivesse sido executada (v. AROSO DE ALMEIDA, IlegaIidades contratuais,Impossibilidade de satisfazer a pretensão do autor e indemnização devida, CJA, nº 98, pág. 18; PAULO MOTA PINTO, in "Responsabilidade por violação das regras de concurso para celebração de um contrato" in : “Estudos da Contratação Pública – II”, págs. 289/90; v., ainda o Acº TCANORTE de 26/9/2013, proc. nº 11/11.0BECBR, e de 4/1 1/2011. Pro, 213/06.1 BELLE).

    Por fim, 9º Para além de ter Incorrido em erro de julgamento ao recorrer à equidade para fixar a indemnização, julga-se ser notório que o critério de equidade aplicado pelo Tribunal a quo é a antítese da justiça e da própria equidade, seja por não ser minimamente equitativo que num universo de 100% se atribuam apenas 15%, seja por ser absolutamente arbltrário e injusto que se atribua a uma pessoa uma Indemnização de apenas 5.500 € quando essa mesmo pessoa teria, caso fosse possível executar o aresto anulatório, obtido uma remuneração de cerca de 50.000€, o que só será compreensível se se quiser impor ao administrado um “sacrifício patriótico” por a administração ter cometido um acto Ilegal e agora não poder reconstituir a situação que teria existido sem tal acto, Nestes Termos, Deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão em recurso e fixado montante indeninizatórlo em 48397,36€.

    O recorrido contra-alegou, refutando que o recurso mereça provimento.

    *A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em parecer.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    Vendo qual a indemnização a arbitrar nos presentes autos de execução, alcançando o que seja de critério e aferindo da sua boa aplicação.

    *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1 - O exequente era e é médico do quadro de pessoal do então Centro Hospitalar de C... (CHC) – hoje dissolvido no Centro Hospitalar Universitário de C... (CHUC), integrante do Serviço Nacional de Saúde, detendo a categoria de chefe de serviço de medicina física e de reabilitação.

    2 - Em 29 de Setembro de 2006 o Exequente foi requisitado ao CHC e nomeado em comissão de serviço por três anos Director de Serviço do Serviço de Reabilitação do "Centro de Medicina de Reabilitação do Centro - RP," ora Executado, também integrante do Serviço Nacional de Saúde.

    3 - Por deliberação do conselho de administração do Executado de 23 de Junho de 2008 foi decidido não prorrogar a requisição do Exequente ao CHC.

    4 - Em execução desta decisão, no dia 9 de Outubro de 2008 o Exequente deixou de prestar serviço no Executado para voltar a exercer o seu múnus no Hospital do então CHC, já não com funções de director de serviço.

    5 - Por efeito da pendência de providência cautelar entretanto interposta, o Exequente retomou as funções para que fora nomeado no Executado, desde 7 de Novembro de 2008 a 12 de Março de 2009, logo tendo regressado ao CHC sem funções de direcção de serviço.

    6 - Por acórdão proferido na acção administrativa especial n° 884/08.4BECBR deste TAF em 26 de Janeiro de 2010, confirmado por acórdão do TCA Norte de 15 de Outubro seguinte, foi a deliberação mencionada em 3 anulada, além do mais por violação do artigo 7º nºs 2 e 7 do DL 188/2003 de 20/8 (que regulamenta os artigos 9.° e 11.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.° 27/2002, de 8 de Novembro).

    5 - Do acórdão do TCA interpôs o Executado recurso de revista, o qual não foi admitido, por acórdão do STA de 3/3/2011, notificado às partes por cartas registadas de 9 de Março seguinte.

    6 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o acórdão da primeira instância...

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