Acórdão nº 02216/15.6BEPRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução15 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório B… – EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BRAGA, E.M. interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga que indeferiu liminarmente o seu requerimento de notificação judicial avulsa, com fundamento em incompetência material do tribunal administrativo.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª O contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e os Recorridos encontra-se sujeito ao regime de renda apoiada.

  1. Como o regime de renda apoiada é um regime de direito público, o contrato de arrendamento em questão tem natureza jurídico-administrativa.

  2. Nos termos do artigo 4º, nº 1 f) do ETAF compete aos Tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios cujo objecto consiste na interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

  3. Por força do disposto no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF compete aos Tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes do contrato de arrendamento habitacional sujeito ao regime de renda apoiada, entendimento este que tem sido constantemente sufragado pelo Tribunal de Conflitos.

  4. O novo regime de renda apoiada (Lei nº 81/2014, de 19.12) estabelece no artigo 17º, nºs. 2 e 3 que os contratos celebrados ao abrigo deste regime têm natureza administrativa e que a apreciação de questões relacionadas com a validade e a cessação destes contratos é da competência dos Tribunais administrativos, resolvendo assim a questão suscitada nos últimos tempos relativa à competência para apreciação destes litígios.

  5. As notificações judiciais avulsas implicam um juízo técnico-jurídico para aferir da legitimidade do requerente e do destinatário, da validade formal e da existência em abstracto do direito subjacente, devendo aferir-se a competência do Tribunal para realização daquele juízo técnico-jurídico através do critério estabelecido no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF.

  6. Como em função do critério estabelecido no artigo 4º, nº 1 f) do ETAF é da competência da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, tem de se concluir que é da competência do mesmo Tribunal a apreciação da notificação judicial avulsa relativa ao mesmo contrato.

  7. Cabendo à jurisdição administrativa a...

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