Acórdão nº 00450/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra a Freguesia de VT, em representação da sua Associada RMPM, tendente a impugnar o “despacho do Sr. Presidente da Junta de freguesia da VT de 15/04/2011, exarado no ofício FT-104/11 que determinou a cessação do vínculo laboral com a R em 5/5/11…”, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2014, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 155v a 160 Procº físico): “

  1. Discorda-se do teor do Douto Acórdão recorrido, que julgou a presente ação improcedente, absolvendo a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente, impondo as normas legais invocadas pelo Recorrente, que o Douto Acórdão recorrido portanto violou, que fosse declarado ilegal o despedimento/cessação do contrato de trabalho que a associada do Recorrente mantinha com a entidade Recorrida.

  2. Dando-se como assente que decorre do “art. 60.º, n.º 1 do CPTA que o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão”, não poderia o Tribunal “a quo”, em face do disposto no ofício FT-104/11 considerar que o respetivo conteúdo era oponível à associada do Recorrente.

  3. Não foi transmitido à associada do Recorrente o restante teor da mesma deliberação, designadamente o que se encontra exarado no despacho do Sr. Presidente da Junta impugnado nos presentes autos, sendo-lhe tal deliberação inoponível na parte em que exceda o conteúdo transmitido, nos termos do art. 60º nº 1 do CPTA, nomeadamente no que tange à cessação do contrato de trabalho, tornando-a ineficaz, pelo que o Douto Acórdão recorrido incorre em violação de tal preceito legal, por dele efetuar uma errada interpretação.

  4. Incorre também em violação do disposto no art. 68º nº 1 al. a) do CPA, que impõe que da notificação dos interessados conste “O texto integral do ato administrativo” o que acarreta também a sua inoponibilidade em relação à notificanda.

  5. Os atos impugnados afetaram diretamente direitos e interesses legítimos da associada do Recorrente e exigiam que anteriormente à sua prolação lhe fosse concedido o direito de audiência prévia, ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA, o que não sucedeu, pelo que tais normas foram violadas pelo Douto Acórdão recorrido.

  6. Não resulta da lei, designadamente dos arts. 100º, 101º e 103º do CPA, que a presente situação se subsumisse a uma das exceções previstas neste último preceito legal, tendo a associada do Recorrente sido colocada perante facto consumado, sendo-lhe frontalmente negado o direito que lhe assistia de participar no processo decisório em causa.

  7. O Douto Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação daqueles arts. 100º, 101º e 103º do CPA, violando-os, e deve ser revogado, impondo-se a retoma do procedimento em questão com a concessão à associada do Recorrente do mencionado direito de audiência prévia.

  8. O despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 é ilegal por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei nº 169/99 de 18/09, pois foi proferido em matéria de gestão dos recursos humanos afetos ao serviço da freguesia, no âmbito da qual tem competência para decidir a Junta de Freguesia.

  9. Tal matéria não foi objeto de delegação de competências por parte da Junta de Freguesia na pessoa do Sr. Presidente, resultando do mesmo ofício que o despacho em causa foi proferido no exercício de (suposta) competência própria deste, pois se assim não fosse, dele deveria ter sido feito constar expressamente a menção a essa delegação de competências, nos termos do art. 38º do CPA, o que não sucedeu.

  10. Mesmo existindo uma delegação de competências, esta não seria exequível, pois a Freguesia de T... não possui 5000 ou mais eleitores inscritos nos seus cadernos e, portanto, a gestão de recursos humanos não poderá nunca ser delegada na pessoa do Sr. Presidente, cfr. art. 35º da Lei nº 169/99, de 18/02.

  11. O Sr. Presidente era incompetente para proferir o despacho impugnado determinando a cessação do vínculo laboral existente entre a associada do Recorrente e a Recorrida, por não ter competência nesta matéria, pelo que o mesmo é manifestamente ilegal.

  12. Tal despacho não foi proferido pelo Sr. Presidente em representação do respetivo órgão nem surge como dando execução às suas deliberações nos termos do art. 38.º nº 1 als. a) a g) da citada Lei 169/99, nem tem aplicação in casu o art. 35.º, nº 3 do CPA.

  13. O Douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu incorreu em violação do disposto naqueles arts. 34º nº 1 al. d) e 35º da Lei nº 169/99, de 18/09 e bem assim dos arts. 35 e 38º do CPA.

  14. O Recorrente não pode conformar-se com o decidido no Douto Acórdão recorrido relativamente às demais ilegalidades do despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 de 18/09 e da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 aludida naquele ofício, designadamente, da ausência de fundamentos suscetíveis de conduzir à nulidade do vínculo laboral.

  15. Não se trata nos presentes autos de qualquer contrato de trabalho a termo ou de saber em que termos a sua renovação poderá legalmente ocorrer e muito menos de saber se o mesmo era suscetível de se converter em contrato sem termo.

  16. O procedimento lançado através do Comunicado de 08/02/2001 anunciou a abertura de uma vaga para o lugar de assistente administrativo na Junta de Freguesia de T..., tendo na sequência do mesmo sido celebrado entre a associada do Recorrente e a Entidade Recorrida um contrato de trabalho sem termo em 12 de fevereiro de 2001.

  17. Ante este procedimento e bem assim o tempo decorrido desde 12/02/2001 até à data em que foi invocada a nulidade do contrato de trabalho da associada do Recorrente, esta adquiriu o direito a ingressar num lugar do quadro da Recorrida, a título definitivo.

  18. Da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 a 10 supra referenciados resulta que a Recorrida pretendeu com tal procedimento preencher um lugar do seu quadro, o que é revelado no procedimento que ela própria adotou, o qual contemplou todos os trâmites necessários para a publicitação do concurso, seleção e seriação dos candidatos, aos quais a associada do Recorrente foi sujeita.

  19. Desde 2001 e na sequência de tal concurso que a associada do Recorrente exerceu funções de assistente administrativa na respetiva Junta, de forma ininterrupta, sem que alguma vez o seu vínculo laboral e o seu estatuto de trabalhadora em funções públicas tivesse sido colocado em causa.

  20. Ainda que se entenda que tal procedimento não foi o exatamente exigido para os fins pretendidos, o certo é que esse fim consta do mesmo e foram adotadas as operações com vista a tal resultado.

  21. A alegada falta de elementos ou provas documentais que comprovem a existência de vínculo laboral como argúi a entidade Recorrida não poderá ser imputável à associada do Recorrente, sendo o vínculo laboral da mesma para com a Recorrida legal, por não padecer de nenhuma ilegalidade, sendo os atos impugnados manifestamente ilegais e, consequentemente, também ilegal o Douto Acórdão recorrido ao decidir que os mesmos não padecem de qualquer ilegalidade.

  22. O Douto Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei ao manter em vigor na ordem jurídica o despacho do Sr. Presidente da Recorrida que procedeu ao despedimento da associada do Recorrente sem invocação de justa causa e sem a precedência do necessário procedimento disciplinar, o que enforma um despedimento ilícito, em violação do art. 27º e ss. do ED.

  23. É falso e careceria de prova a produzir, o que se dispõe no mesmo despacho segundo o qual os novos membros da Junta de Freguesia nunca reconheceram à associada do Recorrente a sua qualidade de funcionária pública, uma vez que nenhum elemento de prova documental comprova a existência de tal vínculo jurídico.

  24. Tais argumentos são falsos e redundam em falta de fundamento, pois existe um Comunicado de abertura de vaga para o provimento de um assistente administrativo (doc. n.º 5 da PI), os requisitos de acesso forma aí publicitados assim como os critérios de seleção a que se submeteriam os candidatos interessados, comunicado esse que deveria ter sido tomado em conta pelo tribunal “a quo”.

  25. A associada do Recorrente foi a selecionada para a vaga publicitada de assistente administrativa da Recorrida e foi provida no referido lugar no dia 19/03/2001, após ter sido avaliada curricularmente, ter efetuado uma prova escrita, ter sido submetida a uma entrevista e submetida a votação por parte dos membros da Junta e Assembleia.

  26. Ao contrário do que consta do Douto Acórdão recorrido, os elementos documentais juntos aos autos são aptos a comprovar a existência do vínculo laboral entre associada do Recorrente e Recorrida, tendo existido o concurso de recrutamento para o provimento da vaga publicitada no referido Ofício.

    A

  27. O provimento da associada do Recorrente para o cargo de assistente administrativa mereceu a aposição das assinaturas do Sr. Presidente da Junta, do Sr. Secretário e do Sr. Tesoureiro, todos em funções à data, cfr. ponto 7) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”.

    BB) Os quais reconheceram com aquele ato o vínculo laboral da associada do Recorrente para com a entidade Recorrida e a sua qualidade de trabalhadora da função pública, sendo-lhe aplicáveis a partir daí as disposições legais aos trabalhadores em funções públicas, e não as indicadas no referido ofício.

    CC)...

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