Acórdão nº 00450/11.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra a Freguesia de VT, em representação da sua Associada RMPM, tendente a impugnar o “despacho do Sr. Presidente da Junta de freguesia da VT de 15/04/2011, exarado no ofício FT-104/11 que determinou a cessação do vínculo laboral com a R em 5/5/11…”, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2014, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 155v a 160 Procº físico): “
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Discorda-se do teor do Douto Acórdão recorrido, que julgou a presente ação improcedente, absolvendo a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente, impondo as normas legais invocadas pelo Recorrente, que o Douto Acórdão recorrido portanto violou, que fosse declarado ilegal o despedimento/cessação do contrato de trabalho que a associada do Recorrente mantinha com a entidade Recorrida.
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Dando-se como assente que decorre do “art. 60.º, n.º 1 do CPTA que o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão”, não poderia o Tribunal “a quo”, em face do disposto no ofício FT-104/11 considerar que o respetivo conteúdo era oponível à associada do Recorrente.
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Não foi transmitido à associada do Recorrente o restante teor da mesma deliberação, designadamente o que se encontra exarado no despacho do Sr. Presidente da Junta impugnado nos presentes autos, sendo-lhe tal deliberação inoponível na parte em que exceda o conteúdo transmitido, nos termos do art. 60º nº 1 do CPTA, nomeadamente no que tange à cessação do contrato de trabalho, tornando-a ineficaz, pelo que o Douto Acórdão recorrido incorre em violação de tal preceito legal, por dele efetuar uma errada interpretação.
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Incorre também em violação do disposto no art. 68º nº 1 al. a) do CPA, que impõe que da notificação dos interessados conste “O texto integral do ato administrativo” o que acarreta também a sua inoponibilidade em relação à notificanda.
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Os atos impugnados afetaram diretamente direitos e interesses legítimos da associada do Recorrente e exigiam que anteriormente à sua prolação lhe fosse concedido o direito de audiência prévia, ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA, o que não sucedeu, pelo que tais normas foram violadas pelo Douto Acórdão recorrido.
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Não resulta da lei, designadamente dos arts. 100º, 101º e 103º do CPA, que a presente situação se subsumisse a uma das exceções previstas neste último preceito legal, tendo a associada do Recorrente sido colocada perante facto consumado, sendo-lhe frontalmente negado o direito que lhe assistia de participar no processo decisório em causa.
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O Douto Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação daqueles arts. 100º, 101º e 103º do CPA, violando-os, e deve ser revogado, impondo-se a retoma do procedimento em questão com a concessão à associada do Recorrente do mencionado direito de audiência prévia.
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O despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 é ilegal por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei nº 169/99 de 18/09, pois foi proferido em matéria de gestão dos recursos humanos afetos ao serviço da freguesia, no âmbito da qual tem competência para decidir a Junta de Freguesia.
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Tal matéria não foi objeto de delegação de competências por parte da Junta de Freguesia na pessoa do Sr. Presidente, resultando do mesmo ofício que o despacho em causa foi proferido no exercício de (suposta) competência própria deste, pois se assim não fosse, dele deveria ter sido feito constar expressamente a menção a essa delegação de competências, nos termos do art. 38º do CPA, o que não sucedeu.
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Mesmo existindo uma delegação de competências, esta não seria exequível, pois a Freguesia de T... não possui 5000 ou mais eleitores inscritos nos seus cadernos e, portanto, a gestão de recursos humanos não poderá nunca ser delegada na pessoa do Sr. Presidente, cfr. art. 35º da Lei nº 169/99, de 18/02.
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O Sr. Presidente era incompetente para proferir o despacho impugnado determinando a cessação do vínculo laboral existente entre a associada do Recorrente e a Recorrida, por não ter competência nesta matéria, pelo que o mesmo é manifestamente ilegal.
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Tal despacho não foi proferido pelo Sr. Presidente em representação do respetivo órgão nem surge como dando execução às suas deliberações nos termos do art. 38.º nº 1 als. a) a g) da citada Lei 169/99, nem tem aplicação in casu o art. 35.º, nº 3 do CPA.
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O Douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu incorreu em violação do disposto naqueles arts. 34º nº 1 al. d) e 35º da Lei nº 169/99, de 18/09 e bem assim dos arts. 35 e 38º do CPA.
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O Recorrente não pode conformar-se com o decidido no Douto Acórdão recorrido relativamente às demais ilegalidades do despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 de 18/09 e da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 aludida naquele ofício, designadamente, da ausência de fundamentos suscetíveis de conduzir à nulidade do vínculo laboral.
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Não se trata nos presentes autos de qualquer contrato de trabalho a termo ou de saber em que termos a sua renovação poderá legalmente ocorrer e muito menos de saber se o mesmo era suscetível de se converter em contrato sem termo.
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O procedimento lançado através do Comunicado de 08/02/2001 anunciou a abertura de uma vaga para o lugar de assistente administrativo na Junta de Freguesia de T..., tendo na sequência do mesmo sido celebrado entre a associada do Recorrente e a Entidade Recorrida um contrato de trabalho sem termo em 12 de fevereiro de 2001.
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Ante este procedimento e bem assim o tempo decorrido desde 12/02/2001 até à data em que foi invocada a nulidade do contrato de trabalho da associada do Recorrente, esta adquiriu o direito a ingressar num lugar do quadro da Recorrida, a título definitivo.
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Da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 a 10 supra referenciados resulta que a Recorrida pretendeu com tal procedimento preencher um lugar do seu quadro, o que é revelado no procedimento que ela própria adotou, o qual contemplou todos os trâmites necessários para a publicitação do concurso, seleção e seriação dos candidatos, aos quais a associada do Recorrente foi sujeita.
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Desde 2001 e na sequência de tal concurso que a associada do Recorrente exerceu funções de assistente administrativa na respetiva Junta, de forma ininterrupta, sem que alguma vez o seu vínculo laboral e o seu estatuto de trabalhadora em funções públicas tivesse sido colocado em causa.
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Ainda que se entenda que tal procedimento não foi o exatamente exigido para os fins pretendidos, o certo é que esse fim consta do mesmo e foram adotadas as operações com vista a tal resultado.
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A alegada falta de elementos ou provas documentais que comprovem a existência de vínculo laboral como argúi a entidade Recorrida não poderá ser imputável à associada do Recorrente, sendo o vínculo laboral da mesma para com a Recorrida legal, por não padecer de nenhuma ilegalidade, sendo os atos impugnados manifestamente ilegais e, consequentemente, também ilegal o Douto Acórdão recorrido ao decidir que os mesmos não padecem de qualquer ilegalidade.
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O Douto Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei ao manter em vigor na ordem jurídica o despacho do Sr. Presidente da Recorrida que procedeu ao despedimento da associada do Recorrente sem invocação de justa causa e sem a precedência do necessário procedimento disciplinar, o que enforma um despedimento ilícito, em violação do art. 27º e ss. do ED.
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É falso e careceria de prova a produzir, o que se dispõe no mesmo despacho segundo o qual os novos membros da Junta de Freguesia nunca reconheceram à associada do Recorrente a sua qualidade de funcionária pública, uma vez que nenhum elemento de prova documental comprova a existência de tal vínculo jurídico.
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Tais argumentos são falsos e redundam em falta de fundamento, pois existe um Comunicado de abertura de vaga para o provimento de um assistente administrativo (doc. n.º 5 da PI), os requisitos de acesso forma aí publicitados assim como os critérios de seleção a que se submeteriam os candidatos interessados, comunicado esse que deveria ter sido tomado em conta pelo tribunal “a quo”.
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A associada do Recorrente foi a selecionada para a vaga publicitada de assistente administrativa da Recorrida e foi provida no referido lugar no dia 19/03/2001, após ter sido avaliada curricularmente, ter efetuado uma prova escrita, ter sido submetida a uma entrevista e submetida a votação por parte dos membros da Junta e Assembleia.
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Ao contrário do que consta do Douto Acórdão recorrido, os elementos documentais juntos aos autos são aptos a comprovar a existência do vínculo laboral entre associada do Recorrente e Recorrida, tendo existido o concurso de recrutamento para o provimento da vaga publicitada no referido Ofício.
A
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O provimento da associada do Recorrente para o cargo de assistente administrativa mereceu a aposição das assinaturas do Sr. Presidente da Junta, do Sr. Secretário e do Sr. Tesoureiro, todos em funções à data, cfr. ponto 7) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”.
BB) Os quais reconheceram com aquele ato o vínculo laboral da associada do Recorrente para com a entidade Recorrida e a sua qualidade de trabalhadora da função pública, sendo-lhe aplicáveis a partir daí as disposições legais aos trabalhadores em funções públicas, e não as indicadas no referido ofício.
CC)...
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