Acórdão nº 01171/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RMFS (Lugar…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Defesa Nacional (Avª …).

Acção contestada pelo “Ministério da Defesa Nacional - Exército Português” (cfr. p.i.

), “representado pelo Chefe do Estado Maior do Exército” (cfr. procuração forense).

O recorrente formula as seguintes conclusões: I – O artigo 2º, n.º 2 do D. L. n.º 167/2005, de 23 de Setembro determina que a inscrição na ADM é obrigatória para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4º, onde se incluem os militares em regime de contrato.

II – De acordo com o disposto no artigo 2º, n.º 5 do mesmo diploma, a qualidade de beneficiário perde-se quando deixem de se verificar os pressupostos da inscrição.

III – Nos termos do artigo 4º, n.º 1, alínea b), devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM os militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.

IV – Face à remissão para o estabelecido para os militares dos quadros permanentes, deve concluir-se que os militares em regime de contrato devem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM nas situações de activo, de reserva e de reforma.

V – Tendo em conta o teor das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4º do D.L. n.º 167/2005, de 23 de Setembro, os pressupostos da inscrição na ADM mantiveram-se após a passagem do Recorrente à reserva, pelo que este não perdeu a qualidade de beneficiário – artigo 2º, n.º 5 do D.L. n.º 167/2005, de 23 de Setembro, a contrario.

VI – Deveria ser reconhecida ao Recorrente a qualidade de beneficiário titular da ADM até 26/12/2015, data em que cessa a sua situação de reserva de disponibilidade, atento o disposto no artigo 5º, n.º 3 da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

VII – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º, nºs 1, 2 e 5, e 4º, n.º 1, alíneas a) e b) do D. L. n.º 167/2005, de 23 de Setembro.

O recorrido não contra-alegou.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*A questão em causa é saber se há ou não erro de julgamento na decisão recorrida, que na resolução do caso entendeu não ser o autor/recorrente beneficiário da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, após cessar a prestação de serviço militar em regime de contrato, passando à reserva de disponibilidade.

*Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1- O Autor nasceu em 24.11.1980 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2- Após ter estado um ano em regime de voluntariado, o Autor, soldado do exército, ingressou em regime de contrato por despacho do Chefe da RPMNP/DAMP, de 26.06.2001, publicado na ordem de serviço nº 124/EPAM/13-07-2001 - cfr. doc. 2 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3- De acordo com o referido despacho, a praça iniciou o contrato em 17708/2001, pelo período de dois anos até 16/08/2003.

4- O contrato renovou-se, sucessivamente por iguais períodos, até 26/12/2009.

5- Em 26/12/2009, o Autor, já no posto de Cabo-Adjunto, passou à situação de reserva de disponibilidade, conforme publicado na ordem de serviço nº 12/EPS/19-01-2010 - cfr. doc. 3 junto com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6- Enquanto esteve em situação de serviço efectivo, o Autor beneficiou da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas prevista no DL nº 167/2005 de 23.09.

7- A qualidade de beneficiário era reconhecida mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Réu de onde constava a identificação, o regime, o ramo, o posto e a situação do beneficiário.

8- Tal cartão tinha a validade de um ano, devendo ser renovado, a solicitação do beneficiário.

9- O Autor deslocou-se aos serviços do Réu a solicitar verbalmente a renovação do cartão de beneficiário.

10- A renovação do referido cartão foi recusada verbalmente.

*Cumpre modificar oficiosamente a matéria de facto, sem contraditório por manifesta desnecessidade.

No ponto 3 do probatório supra exarou-se : “De acordo com o referido despacho, a praça iniciou o contrato em 17708/2001, pelo período de dois anos até 16/08/2003.”.

Para além do manifesto lapso de escrita na data de “17708/2001” (claro erro no grafismo; seria antes 17/08/2001), resulta evidente que quer essa, quer a referida data de 16/08/2003, não têm acerto com o documentado para onde se remete; vista a ordem de serviço que constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT