Acórdão nº 00236/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Segurança Social, I.P, interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31.03.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida por AMBA para suspensão da eficácia do despacho de 19.12.2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P., que determinou a passagem da requerente à situação de requalificação e da deliberação de 29.12.2014 do Conselho Directivo do ISS, I.P. pela qual foi aprovada a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação- Invocou para tanto que a decisão recorrida, insuficientemente fundamentada e nalguns pontos obscura, tendo desconsiderado os argumentos da oposição, violou, por erro de avaliação dos factos indiciados e por erro de aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo120º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de improceder o recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. Por Despacho de 19/12/2014, do Vogal do Conselho Directivo do ISS,IP, requerido, foi determinada a sujeição da requerente à situação de requalificação, tendo sido tomada deliberação datada de 29/12/2014, da autoria do Conselho Directivo, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores neste regime e onde a mesma se inclui e cujos actos impugnou.

  1. Tais actos consubstanciam o processo de racionalização de efectivos, que decorreu, de forma legal e conforme o previsto, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele, a qual pode ser fundamentada, designadamente em estudos de avaliação organizacional, tendo sido chamados os sindicatos para se pronunciarem.

  2. Dos quais decorre que o pessoal que se encontrava afecto ao ISS, IP era manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos, designadamente quanto à carreira de educadora de infância, o que deu origem a que a mesma foi extinta do mapa de pessoal.

  3. Todavia, por sentença lavrada em 31/03/2015, foi julgado procedente o pedido de providencia cautelar, tendo sido declarados suspensos os efeitos dos actos acima indicados.

  4. O Tribunal “a quo”, pese embora tenha considerado preenchidos os pressupostos do periculum in mora (1ªa parte das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 120.º CPTA) e do fumus boni iuris (2ª parte das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 120.º CPTA), não demonstrou, como lhe competia, como foi feito tal juízo de prognose.

  5. Os factos que o requerido ora recorrente indicou na sua oposição não foram tidos em conta na ponderação de interesses, nada sendo referido quanto aos argumentos aduzidos.

  6. As conclusões retiradas na douta análise feita ao fumus boni iuris tornam-se pouco consistentes, designadamente após confronto com os factos dados como provados, sendo a pronúncia contraditória quanto à demonstração desse pressuposto.

  7. Da mesma forma quando se conclui na douta sentença recorrida, de que “manifestamente, os estragos causados por uma tal redução de rendimentos aos dois elementos do agregado familiar”, não se extrai se a requerente terá ou não o suporte financeiro necessário para se manter, sendo feita apenas uma conjectura que tem como base que o agregado familiar seja constituído por dois elementos, um dos quais é um filho “dependente” com 26 anos, sendo ignorada qualquer responsabilidade por parte do outro progenitor.

  8. Dependência que deixou de ter efeitos fiscais, mas que foi considerada na douta sentença, com base na declaração de IRS de 2013.

  9. Por outro lado, pese embora se estar em sede de conjecturas, não foi ponderada a hipótese de que a requerente, uma vez em requalificação, fosse de imediato colocada num posto de trabalho adequado à sua carreira, perdendo sentido o presente litígio, situação que, eventualmente ocorreria, caso não tivesse sido intentado o processo cautelar. Ignora, certamente, o Tribunal que, após a inclusão nas listas de requalificação e posterior afectação ao INA, já foram colocados 36 trabalhadores, onde se incluem 10 educadoras de infância que, na prática, não sentiram qualquer efeito remuneratório da requalificação.

  10. Não foi igualmente equacionada na douta decisão, ora posta em crise, quer em sede de periculum in mora, quer no que tange ao fumus boni juris, a possibilidade da acumulação de rendimentos, viável e legalmente prevista. Mais se poderia supor, designadamente, quanto a acumulação de rendimentos, sendo uma hipótese perfeitamente viável e legalmente prevista, mas que não foi considerada.

  11. Em suma, inexistem factos que consubstanciem a alegada verificação dos pressupostos, que conduziram a uma ponderação de interesses, baseada em suposições, de onde se depreendeu, por um lado que a requerente cairia em “inopinada pobreza material, quiçá da perda da casa de morada de família” e por outro, que o requerido pretende alterar o que “tem até ao presente funcionado e que terá de levar a efeito os procedimentos legais necessários para existência de verba orçamental para continuar a pagar,…, a remuneração – em pleno – da requerente”.

  12. Pressupostos que, ao arrepio do previsível da douta sentença, são infundados e deram lugar à procedência do pedido cautelar, até ser proferida decisão final no processo principal.

* I – Matéria de facto: Invoca o recorrente neste capítulo que a recorrida é divorciada e tem um filho estudante, de 26 anos, sendo que os rendimentos alegadamente provisionam as suas necessidades pessoais e de um filho. Contudo, nada se refere quanto às responsabilidades parentais, designadamente quanto a eventual pensão de alimentos auferida pelo filho, não dedutível no IRS, documento respeitante a 2013; o facto da medida cautelar, pedida e concedida, ser prejudicial à própria recorrida, uma vez que põe em causa a sua recolocação num posto de trabalho devido, relativo à carreira onde se encontra integrada (educadora de infância), situação que até poderia já ter ocorrido, não fosse a presente impugnação judicial; de igual modo, não é igualmente, certo que a mesma sequer ingresse na 2ª fase, na medida em que o objectivo primordial é reintegrar a requerente noutro órgão e serviço; para efeitos de agregado familiar, dispõe o art.º 13.º do Código de Imposto de Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS), que é constituído por cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo; consideram-se como dependentes os filhos, adoptados e enteados não emancipados, que tenham no ano a que o imposto respeita frequentado a escola, universidade ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico, e não tenham mais do que 25 anos; não é, comprovadamente, esse o caso, circunstância que a sentença em crise não teve em consideração.

Vejamos.

A propósito de a sentença ter descurado de circunstâncias relevantes invocadas na oposição, o recorrente vem na verdade trazer à colação meras conjecturas e conclusões jurídicas.

A existência de contribuição do progenitor para a educação do filho da requerente não está minimamente indiciada nos autos e não afasta o facto, indiciado, de a requerente ter a seu cargo o seu filho maior de 26 anos.

Saber da relevância desse facto para efeitos de IRS é algo que está para além do facto, pertence à análise jurídica e não se confunde sequer com os pressupostos ou requisitos, em concreto, para a suspensão da eficácia dos actos em apreço.

A eventual colocação da requerente noutro posto de trabalho da mesma carreira, não passa disso mesmo, uma eventualidade, que a própria requerida afasta como hipótese concretizável face ao pedido de suspensão da eficácia. Embora não se vislumbre a ligação entre uma coisa e outra.

Deverá assim ter-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, que, de resto, não mereceu reparos nesta parte: 1. A requerente é trabalhadora do requerido, integrada na carreira docente, na categoria de Educadora de Infância, para a qual foi nomeada por deliberação de 23.03.1988 do Conselho Directivo do então Centro Regional de Segurança Social do Centro, conforme publicação no Diário da República, II Série, n.º 219, de 21.09.1988 - cf. documentos nºs 1, 3 (nota biográfica) e 4 (declaração) juntos com a petição inicial.

  1. Desempenha, desde a década de 90 e até ao...

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