Acórdão nº 01156/11.2BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Reclamante: SACTM Sujeito passivo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP No âmbito da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que corre termos no TAF de Braga foi proferido despacho saneador que julgou procedente invocada excepção da inimpugnabilidade do acto ali sob impugnação, absolvendo a entidade demandada da instância.

Desse despacho, quanto a essa decisão, o ora Reclamante interpôs recurso jurisdicional ordinário para este TCAN, com junção das respectivas alegações, nos termos do artigo 144º, nº 2, do CPTA.

O que mereceu despacho de não admissão do recurso.

Contra esta decisão deduziu o Reclamante a presente reclamação, cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos e adiante serão ponderados, assentes, em síntese, em argumentação que conclui: “Com efeito, tratando-se de uma sentença proferida a final por Tribunal Singular, que não conhece do mérito da causa e que admite recurso para o tribunal superior (art. 142º, nº3, al. d)), a forma de ser impugnada é, inelutavelmente, o recurso, e nunca a reclamação; Assim, da douta sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo” só podia caber recurso, e não reclamação, pelo que a decisão reclamada violou, manifestamente, o disposto nos art.º 2.º, 7.º, 8.º e 27.º, n.º 1 al. i) e n.º 2, do CPTA, n.ºs 2 e 3 do art.º 40.º do ETAF e 13.º, 18.º n.º 2, 20.º e 268.º, nº4 da CRP.

”.

Instruída a reclamação e remetida a este TCAN, foi a mesma objecto de distribuição e decidida pelo Relator tendo como resultado o seu indeferimento.

Inconformado, o Reclamante requer que sobre a decisão singular seja submetida à conferência, aduzindo fundamentos que sintetizou nas conclusões apresentadas e que aqui se vertem: “I) A douta decisão singular proferida no âmbito da reclamação assentou a fundamentação, invocação de vários Acórdãos proferidos por este venerando Tribunal, pelo TCAS e pelo STA, tenda concluído ser aplicável ao presente caso a jurisprudência citada ao longo da decisão, pelo que de nenhum dos invocados vícios e inconstitucionalidade padece o despacho reclamado, tendo indeferido a reclamação; II) O Acórdão Uniformizador de jurisprudência nº 3/2012, do STA concluiu que «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, nº l, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, termos do nº 2, não recurso», pelo que, para que caiba reclamação para a conferência das decisões do juiz relator sobre o mérito da estas devem ser proferidas com invocação dos poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA; III) In casu, e conforme se constata da douta sentença de fls., a Mma -Juiz “a quo” limitou-se a proferir saneador-sentença, "Observado o contraditório prévio” sem invocar os poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA e sem proferir decisão mérito; IV) Ora, o juiz singular (denominado "relator") só é competente para proferir decisão em acção administrativa especial ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, se proferir acto fundamentado pelo qual se entenda que a questão é simples; V) Destarte, num caso concreto, se o juiz singular entender que está perante uma situação que caberia no nº 3 do art. 40º do ETAF, mas que, por exemplo, pela sua simplicidade se toma desnecessário envolver o colectivo, terá de o fundamentar cm despacho, no qual assinará como relator; VI) Assim, se o juiz nada disser e decidir por sentença como juiz singular, não vemos como possa tal situação caber no nº 2 do art. 27º do CPTA, uma vez que o juiz não decide por despacho nem intervém como relator, não cumprindo minimamente o que refere aquele preceito; VII) Pelo que, a interpretação feita pela douta decisão singular proferida âmbito da reclamação, segundo a qual o art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA abrange a “sentença” proferida por juiz singular em acção que deveria ser julgada por tribunal colectivo, sem que tenha sido invocada, e fundamentada, a simplicidade da causa, para além de violar o citado preceito, coloca o ora reclamante na situação de ver obrigado a “adivinhar” que a ”sentença” foi proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo referido preceito; VIII) Assim, a interpretação perfilhada pela decisão singular reclamada é manifestamente inconstitucional por violar o direito ao recurso, decorrente dos princípios constitucionais e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 7º e 8º do CPTA), consagrado no art. 20º da CRP; IX) Ora, a decisão de que se reclama, na interpretação que faz da norma, viola todos estes princípios e a vocação de justiça material que o legislador, à saciedade, tentou implementar a toda a jurisdição administrativa; X) Sendo certo que qualquer acto que tenha efeito preclusivo do exercício desse direito a uma pronúncia material sobre uma determinada questão suscitada pelos particulares, constitui uma forte restrição aos direitos, liberdades e garantias destes no acesso ao direito; XI) Nesta senda, e contrariamente à citada jurisprudência que serviu de fundamentação à douta decisão singular de fls. Proferida no âmbito da reclamação, o recente Acórdão nº 124/2015, proferido pelo Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, “por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos e 20º, nº 4, da Constituição, a norma do artigo 27º, nº 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do nº 2 desse artigo”; XII) O que in casu, redunda, ainda, num maior prejuízo para o reclamante, dado não ter a Mmª juiz “a quo” sequer invocado os poderes ao abrigo dos quais proferiu a decisão; XIII) Destarte, as normas do artigo 27º, nº 1, alínea i), nº 2 do CPTA, quando interpretadas no sentido de imporem a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator em primeira instância, estão em antinomia com o artigo 142º, nº 1, do mesmo Código, que, sem qualquer ressalva, permite genericamente o “recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa”, nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, aí se incluindo necessariamente o recurso de decisão sobre o fundo da causa que tenha sido proferida pelo relator no uso da competência deferida pelo artigo 94º, nº 3”; XIV) O juiz de primeira instância a quem tenha sido distribuído o processo e funcione como o relator deve explicitar fundamentadamente (o que não se verifica no presente caso), sob pena de induzir em erro as partes, a qualidade e os poderes em que intervém quando decide avocar a competência originária do órgão colegial e proferir sentença a título de juiz singular; XV) Assim, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal não basta a simples invocação da norma do artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA para legitimar a avocação pelo juiz singular da competência legalmente deferida a uma formação de três juízes, sendo antes necessário fundamentar essa decisão por referência na situação concreta, à existência dos requisitos de que depende a emissão de uma decisão sumária; XVI) Com efeito, tratando-se de uma sentença proferida a final por tribunal singular, que não conhece do mérito da causa, não tendo sido proferido qualquer acto, pelo qual se invocassem os poderes conferidos pelo art. 27º, nº 1, al. i), do CPTA, e que admite recurso para o tribunal superior (art. 142º, nº 3, al. d)), a forma de ser impugnada é inelutavelmente, o recurso, e nunca a reclamação; XVII) A douta decisão singular de que ora se reclama para a conferência violou, entre outros, o disposto nos artigos 2º, 7º, 8º e 27º, nº 1 al. i) e nº 2, do CPTA, nºs 2 e 3 do artigo 40º do ETAF e 13º, 18º nº 2, 20º e 268º, nº 4 da CRP.

Termos em que requer que a decisão singular reclamada seja submetida à conferência a fim de ser proferido douto Acórdão, que altere aquela decisão, admita o recurso e ordene a sua junção e apreciação por esse Venerando Tribunal Central Administrativa, como é de justiça.

”.

O sujeito passivo não contra-alegou.

Cumpre decidir, em conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A) Na acção administrativa especial que no TAF de Braga corre termos registada sob o nº 1156/11.2BEBRG foi proferida decisão com o seguinte teor: “Observado o contraditório prévio, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), passo a proferir, SANEADOR-SENTENÇAVALOR DA CAUSA Ao abrigo do disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante CPC) ex vi artigo 1.º do CPTA, cumpre fixar o valor da causa.

O A. atribuiu à ação o valor de € 30.000,01, valor que a Entidade Demandada não contestou.

Quanto a processos relativos a atos administrativos o artigo 33.º do CPTA estabelece critérios especiais para a fixação do valor da causa, desde logo, mandando atender ao conteúdo económico do ato. Não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas deste normativo, determina-se o conteúdo económico do ato de acordo com as regras gerais do artigo 32.º do mesmo Código.

Estabelece-se no art. 32.º do CPTA que“[q]uando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.” e “[q]uando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é equivalente a esse benefício.”.

Acresce que quando sejam cumulados na mesma ação vários pedidos o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...

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