Acórdão nº 03002/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência e LPMG (Ampliação subsidiária de Recurso), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra o primeiro, tendente a impugnar a Decisão do Diretor Regional da Educação e do Norte, de 15/06/2011 e a decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 14/09/2011, que, no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/120/RN/10, aplicou pena disciplinar de 20 dias de suspensão, inconformados com o Acórdão proferido em 24 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 159 a 279 Procº físico), o qual, em síntese, determinou a anulação dos atos impugnados, vieram interpor recursos jurisdicionais do referido acórdão, em 03/06/2013 (MEC – Cfr. Fls. 286 a 296 Procº físico) e em 23/09/2013 (LPMG – Ampliação do Recurso - Cfr fls. 311) da decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 292 a 296 Procº físico): “
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O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado os atos impugnados, porquanto não se verifica o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e violação do princípio da culpa, por consideração da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art. 24º do ED.
B) Não assiste razão ao Tribunal a quo quando defende que a circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED só se verifica quando o agente atua com dolo necessário.
C) O Meritíssimo julgador concluiu, erradamente, que o órgão instrutor não demonstrou, para além da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, que o agente podia prever essa consequência como efeito necessário dessa sua conduta.
D) A fundamentação utilizada para dar por não verificado o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto imputado aos artigos 1º e 2º da acusação está em contradição com a decisão de dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.
E) Padece o acórdão recorrido de nulidade – art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC ex vi CPTA.
F) O Tribunal a quo considerou que ficaram provados os factos descritos nos artigos 1º e 2º da Acusação; que a materialidade fática descrita nesses artigos permite concluir pela violação dos deveres gerais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do ED; que, em ambos os casos, foi omitido o dever de cuidado exigível, nomeadamente, de implementar um sistema de controlo interno que permitisse identificar, em tempo útil, eventuais erros resultantes das “autorizações de despesas” e das “autorizações de pagamentos”.
G) O Tribunal a quo, relativamente à infração descrita no artigo 1º da Acusação, tal como havia concluído o órgão instrutor, considerou que o Autor, ora Recorrido, “atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e para o erário público” e quanto ao artigo 2º da acusação, que atuou com negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais e não observou os procedimentos estabelecidos, de onde não resultou prejuízo relevante para o serviço e para o erário público.
H) Ainda relativamente ao artigo 1º da Acusação, o Tribunal a quo concluiu que, da interpretação e aplicação que o arguido fez das normas legais e regulamentares aplicáveis resultaram pagamentos indevidos a 11 docentes, no montante de 7.296,12 €, o que, inquestionavelmente, causa prejuízos ao erário público, e ainda, que não existia um sistema de controlo interno eficiente, capaz de detetar os pagamentos indevidamente feitos aos docentes.
I) Mais… que “In casu, o dever de prossecução do interesse público, estando em causa a utilização de dinheiro público, impunha-lhe desde logo, que conhecesse o regime legalmente aplicável à organização dos horários dos docentes dos cursos EFA e que atuasse secundum legem”.
J) A fls. 79 do acórdão recorrido escreveu-se: “Afigura-se-nos, pois, que o comportamento do autor é gravemente negligente, uma vez que, pelas funções que desempenhava, impunha-se que diligenciasse no sentido de adaptar a organização dos horários dos docentes dos cursos EFA aos horários legalmente estabelecidos para os docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico, ou seja, em períodos letivos de 45 minutos ou 90 minutos, tanto mais estando em causa a utilização de dinheiros públicos”.
K) No acórdão recorrido ficaram demonstrados os prejuízos, não carecendo de melhor demonstração que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, como que resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.
L) A verificação de prejuízos relevantes era uma possibilidade que, de acordo com a experiência e capacidades comuns dos cargos que desempenhava, o Recorrido podia e devia ter previsto, desde logo por a interpretação normativa seguida que a tal conduzia, bem como pela ausência (que ele conhecia) de sistema de controlo interno.
M) Os prejuízos ficaram demonstrados e foram quantificados, prejuízos que, de certeza, pela sua experiência e por todas as circunstâncias que rodearam a infração, o arguido, aqui Recorrido, podia tê-los como certos e não como meramente hipotéticos, sendo este juízo irrepreensível.
N) O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do art. 24º, n.º 1, al. b) do Estatuto Disciplinar.
O) A hipótese legal - agravação pelos resultados prejudiciais - assenta na previsibilidade e no dever de prever, circunstâncias que são verificáveis na situação negligente dos autos, em que àquele dirigente eram pessoalmente cognoscíveis, não só a violação dos seus deveres profissionais, pelo não comprimento das normas e pela não implementação de um sistema eficiente de controlo, mas também os efeitos gravosos que resultariam dessa infração.
P) O diretor/arguido, aqui Recorrido, se não configurou os prejuízos que necessariamente estariam associados à atribuição e manutenção dos horários dos docentes com períodos de 60 minutos e ao aplicar o coeficiente de 1,5 previsto no artigo 84º do ECD a tempos de 60 minutos (em vez dos 45 legal e regulamentarmente previstos), podia e devia tê-los previsto. E com isto se satisfaz a previsão legal.
Q) A produção de prejuízos, não fazendo parte do ilícito disciplinar em causa não foi levada em conta pela lei na fixação da moldura da pena.
R) No mesmo sentido encontrámos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.05.2005, proc. n.º 02036/03, da 2ª Subsecção do CA (disponível no site www.dgsi.pt).
S) O Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ao ter anulado os atos impugnados, por considerar existir vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou direito e violação do princípio da culpa, por verificação da circunstância agravante especial prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 24º do ED, motivo pelo qual, deve ser revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 21 de Junho de 2013 (Cfr. Fls. 305 Procº físico).
O aqui Recorrido/LPMG veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação de Recurso, em 23 de Setembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 322 a 330 Procº físico): “
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Vem o autor responder, apresentando as suas contra-alegações, ao recurso interposto pelo réu à sentença proferida nos presentes autos; B) Ao contrário do referido pelo réu, a decisão posta em crise não padece de qualquer vício na parte objeto de recurso, tendo o Tribunal a quo decidido bem ao considerado como não verificada a circunstância agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ED); C) Entende o réu que a referida circunstância agravante deverá considerar-se preenchida com a mera previsibilidade dos prejuízos, sendo que, “contrariamente ao defendido na decisão recorrida, no caso em análise, não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, coisa que resulta naturalmente dos factos pormenorizados descritos na acusação.”; D) Sucede que, conforme resulta do acórdão posto em crise, a posição assumida pelo réu não encontra qualquer apoio na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência; E) Considera o réu que “não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam.” (sublinhado nosso), entendendo o mesmo que tal “resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.”; F) Contudo, não assiste razão ao réu, verificando-se que dos factos dados como provados na acusação nem sequer resulta que o autor tenha tido consciência, aquando da prática dos factos, de que estava a praticar um qualquer ilícito disciplinar (verificando-se que, na sua perspetiva e convicção que mantém – como se verá em sede de ampliação do objeto de recurso –, esse ilícito nem sequer existiu); G) Ora, se aquando da prática dos factos o autor nem sequer aventou que poderia estar a praticar um ilícito disciplinar, como é que se pode entender que, nessa altura, o mesmo poderia prever que da prática de tais atos poderiam resultar prejuízos para o órgão, serviço ou interesse geral? H) Assim, logo por aqui se demonstra que, no...
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