Acórdão nº 03002/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Educação e Ciência e LPMG (Ampliação subsidiária de Recurso), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este contra o primeiro, tendente a impugnar a Decisão do Diretor Regional da Educação e do Norte, de 15/06/2011 e a decisão do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 14/09/2011, que, no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/120/RN/10, aplicou pena disciplinar de 20 dias de suspensão, inconformados com o Acórdão proferido em 24 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 159 a 279 Procº físico), o qual, em síntese, determinou a anulação dos atos impugnados, vieram interpor recursos jurisdicionais do referido acórdão, em 03/06/2013 (MEC – Cfr. Fls. 286 a 296 Procº físico) e em 23/09/2013 (LPMG – Ampliação do Recurso - Cfr fls. 311) da decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente/MEC nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 292 a 296 Procº físico): “

  1. O acórdão recorrido enferma de claro erro de julgamento ao ter anulado os atos impugnados, porquanto não se verifica o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito e violação do princípio da culpa, por consideração da circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art. 24º do ED.

    B) Não assiste razão ao Tribunal a quo quando defende que a circunstância agravante especial prevista na alínea b) do art.º 24.º do ED só se verifica quando o agente atua com dolo necessário.

    C) O Meritíssimo julgador concluiu, erradamente, que o órgão instrutor não demonstrou, para além da produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, que o agente podia prever essa consequência como efeito necessário dessa sua conduta.

    D) A fundamentação utilizada para dar por não verificado o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto imputado aos artigos 1º e 2º da acusação está em contradição com a decisão de dar por não verificada a circunstância agravante especial da al. b), n.º 1, do art. 24º do ED.

    E) Padece o acórdão recorrido de nulidade – art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC ex vi CPTA.

    F) O Tribunal a quo considerou que ficaram provados os factos descritos nos artigos 1º e 2º da Acusação; que a materialidade fática descrita nesses artigos permite concluir pela violação dos deveres gerais de “prossecução do interesse público”, de “zelo” e de “lealdade”, estabelecidos nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do ED; que, em ambos os casos, foi omitido o dever de cuidado exigível, nomeadamente, de implementar um sistema de controlo interno que permitisse identificar, em tempo útil, eventuais erros resultantes das “autorizações de despesas” e das “autorizações de pagamentos”.

    G) O Tribunal a quo, relativamente à infração descrita no artigo 1º da Acusação, tal como havia concluído o órgão instrutor, considerou que o Autor, ora Recorrido, “atuou com grave negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou graves prejuízos para o serviço e para o erário público” e quanto ao artigo 2º da acusação, que atuou com negligência no cumprimento dos seus deveres funcionais e não observou os procedimentos estabelecidos, de onde não resultou prejuízo relevante para o serviço e para o erário público.

    H) Ainda relativamente ao artigo 1º da Acusação, o Tribunal a quo concluiu que, da interpretação e aplicação que o arguido fez das normas legais e regulamentares aplicáveis resultaram pagamentos indevidos a 11 docentes, no montante de 7.296,12 €, o que, inquestionavelmente, causa prejuízos ao erário público, e ainda, que não existia um sistema de controlo interno eficiente, capaz de detetar os pagamentos indevidamente feitos aos docentes.

    I) Mais… que “In casu, o dever de prossecução do interesse público, estando em causa a utilização de dinheiro público, impunha-lhe desde logo, que conhecesse o regime legalmente aplicável à organização dos horários dos docentes dos cursos EFA e que atuasse secundum legem”.

    J) A fls. 79 do acórdão recorrido escreveu-se: “Afigura-se-nos, pois, que o comportamento do autor é gravemente negligente, uma vez que, pelas funções que desempenhava, impunha-se que diligenciasse no sentido de adaptar a organização dos horários dos docentes dos cursos EFA aos horários legalmente estabelecidos para os docentes do 2º e 3º ciclo do ensino básico, ou seja, em períodos letivos de 45 minutos ou 90 minutos, tanto mais estando em causa a utilização de dinheiros públicos”.

    K) No acórdão recorrido ficaram demonstrados os prejuízos, não carecendo de melhor demonstração que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, como que resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.

    L) A verificação de prejuízos relevantes era uma possibilidade que, de acordo com a experiência e capacidades comuns dos cargos que desempenhava, o Recorrido podia e devia ter previsto, desde logo por a interpretação normativa seguida que a tal conduzia, bem como pela ausência (que ele conhecia) de sistema de controlo interno.

    M) Os prejuízos ficaram demonstrados e foram quantificados, prejuízos que, de certeza, pela sua experiência e por todas as circunstâncias que rodearam a infração, o arguido, aqui Recorrido, podia tê-los como certos e não como meramente hipotéticos, sendo este juízo irrepreensível.

    N) O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do art. 24º, n.º 1, al. b) do Estatuto Disciplinar.

    O) A hipótese legal - agravação pelos resultados prejudiciais - assenta na previsibilidade e no dever de prever, circunstâncias que são verificáveis na situação negligente dos autos, em que àquele dirigente eram pessoalmente cognoscíveis, não só a violação dos seus deveres profissionais, pelo não comprimento das normas e pela não implementação de um sistema eficiente de controlo, mas também os efeitos gravosos que resultariam dessa infração.

    P) O diretor/arguido, aqui Recorrido, se não configurou os prejuízos que necessariamente estariam associados à atribuição e manutenção dos horários dos docentes com períodos de 60 minutos e ao aplicar o coeficiente de 1,5 previsto no artigo 84º do ECD a tempos de 60 minutos (em vez dos 45 legal e regulamentarmente previstos), podia e devia tê-los previsto. E com isto se satisfaz a previsão legal.

    Q) A produção de prejuízos, não fazendo parte do ilícito disciplinar em causa não foi levada em conta pela lei na fixação da moldura da pena.

    R) No mesmo sentido encontrámos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.05.2005, proc. n.º 02036/03, da 2ª Subsecção do CA (disponível no site www.dgsi.pt).

    S) O Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ao ter anulado os atos impugnados, por considerar existir vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto ou direito e violação do princípio da culpa, por verificação da circunstância agravante especial prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 24º do ED, motivo pelo qual, deve ser revogado e substituído por outro que julgue provada a mencionada circunstância agravante especial.

    Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando o acórdão ora recorrido, farão V. Exas. a habitual, JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 21 de Junho de 2013 (Cfr. Fls. 305 Procº físico).

    O aqui Recorrido/LPMG veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso e Ampliação de Recurso, em 23 de Setembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 322 a 330 Procº físico): “

  2. Vem o autor responder, apresentando as suas contra-alegações, ao recurso interposto pelo réu à sentença proferida nos presentes autos; B) Ao contrário do referido pelo réu, a decisão posta em crise não padece de qualquer vício na parte objeto de recurso, tendo o Tribunal a quo decidido bem ao considerado como não verificada a circunstância agravante tipificada no artigo 24.º n.º 1 alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (ED); C) Entende o réu que a referida circunstância agravante deverá considerar-se preenchida com a mera previsibilidade dos prejuízos, sendo que, “contrariamente ao defendido na decisão recorrida, no caso em análise, não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam, coisa que resulta naturalmente dos factos pormenorizados descritos na acusação.”; D) Sucede que, conforme resulta do acórdão posto em crise, a posição assumida pelo réu não encontra qualquer apoio na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência; E) Considera o réu que “não carece de demonstração ou melhor demonstração de que o agente previu que, com a conduta adotada, tais prejuízos poderiam ocorrer, ou melhor, que esses prejuízos verificar-se-iam.” (sublinhado nosso), entendendo o mesmo que tal “resulta naturalmente dos factos pormenorizadamente descritos na acusação.”; F) Contudo, não assiste razão ao réu, verificando-se que dos factos dados como provados na acusação nem sequer resulta que o autor tenha tido consciência, aquando da prática dos factos, de que estava a praticar um qualquer ilícito disciplinar (verificando-se que, na sua perspetiva e convicção que mantém – como se verá em sede de ampliação do objeto de recurso –, esse ilícito nem sequer existiu); G) Ora, se aquando da prática dos factos o autor nem sequer aventou que poderia estar a praticar um ilícito disciplinar, como é que se pode entender que, nessa altura, o mesmo poderia prever que da prática de tais atos poderiam resultar prejuízos para o órgão, serviço ou interesse geral? H) Assim, logo por aqui se demonstra que, no...

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