Acórdão nº 02089/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF DO PORTO que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por JPS e, em consequência, condenou o Réu (Recorrente) no pagamento ao Autor de indemnização a título de danos não patrimoniais (€ 7,500,00) e patrimoniais (€ 1,843,00+ € 1,500,00), no valor global de € 10,843,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais absolvendo o Réu dos demais pedidos formulados nos autos.
* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os factos provados na decisão final dos presentes autos não são suficientes para se estabelecer o nexo de causalidade entre o andamento do processo de regulação do poder paternal e o dano invocado pelo Autor.
2 – Por outro lado, num processo de jurisdição voluntária em que há uma decisão sobre regulação do poder paternal vigente desde o início, como é aqui o caso, o princípio da realização da justiça em prazo razoável não pode ser considerado violado da mesma forma que é apreciado noutros tipos de contencioso em que até à decisão final não existe qualquer regulação sobre o litígio, circunstância que implica a absolvição do Réu Estado Português do pedido.
3 – Ainda que assim não se entenda, deve a indemnização equitativa arbitrada a título de danos não patrimoniais ser reduzida para o valor máximo de € 3.000,00, a fim de serem respeitados os critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência desse venerando tribunal e pela do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
4 – Pelo que deverá a aliás douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo a argumentação anteriormente explanada, absolva o Réu Estado Português do pedido contra si formulado, ou, no mínimo, que reduza a indemnização arbitrada nos termos acima referidos.
* Por seu turno o RECORRIDO, contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. No processo que deu causa a esta ação verificou-se:
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Atraso enorme no início da realização do julgamento, apenas 16 meses após a conferência de pais, sem que houvesse qualquer justificação para isso.
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Prolongamento de um julgamento por 6 meses.
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Espera de um ano pela decisão da matéria de facto e da sentença, que não foram proferidas.
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Anulação do julgamento e sua repetição.
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Espera de outro ano pela sentença.
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Ora se legislador entendeu que os prazos estipulados no CPC para que magistrados e advogados pratiquem os atos que devem praticar nos processos são razoáveis, nomeadamente, e por exemplo, o prazo de 30 dias para se proferir uma sentença, a multiplicação desse prazo por 12 num processo sem especial complexidade e ainda por cima numa caso de jurisdição de menores, não pode considerar-se um prazo razoável.
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Seis meses para realização de um julgamento que não oferecia complexidade especial, e, depois, se realizou em 3 meses (tempo ainda excessivo, aliás), não é também prazo razoável.
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Finalmente a anulação de um julgamento que demorou meio ano a fazer-se, por negligência do magistrado judicial, o que obrigou à repetição do julgamento, com tudo o que daí decorre, nomeadamente desgaste psicológico, despesas com deslocações e honorários do advogado não é também modo razoável e respeitador dos direitos do cidadão à boa administração da justiça.
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Provou-se a existência de danos sofridos pelo autor/ recorrido em consequência desse referido comportamento do Estado, pelo que se encontra provado o nexo de causalidade entre o comportamento do estado e os danos sofridos pelo autor.
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As quantias que o Estado foi condenado a pagar ao Autor na presente ação são razoáveis e justas face aos factos provados.
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A douta sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o artigo 20º da Constituição da República, e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá ser confirmada na íntegra, improcedendo o presente recurso.
* QUESTÕES DECIDENDAS Os erros de julgamento imputados pelo Recorrente à sentença, no âmbito racional das conclusões formuladas.
* FACTOS Na sentença consta como MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE: i) Em 01-10-2004 foi instaurada pela Magistrada do Ministério Público da Comarca de Vila do Conde, Acção de Regulação do Poder Paternal em relação à menor KAS, contra MBLC e JPS, pais da menor.
ii) O processo correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, sob o nº 2…/04.6 TBVCD.
iii) Mediante acordo homologado por sentença no dia 26-10-2004, foi estipulada a regulação do poder parental da menor.
iv) Nessa regulação ficou acordado que a menor ficaria à guarda da mãe que exercia o poder paternal relativamente à menor, tendo ainda sido estipulado que o ora A. teria consigo a menor 15 dias nas férias grandes, uma semana no Natal e outra na Páscoa.
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O A. pagaria € 150,00 mensais de alimentos à menor, actualizados anualmente conforme a inflação, até ao dia 8 de cada mês e a mãe permitia que a filha contactasse sempre que possível com o pai, através do telefone, fornecendo para tal o seu nº de telemóvel.
vi) O A., requereu contra a mãe da menor, MBLC, em 18-05-2005, por apenso aos autos supra referidos, a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal relativo à menor KAS, requerendo que a mesma ficasse a cargo do pai e a viver com ele em França, estabelecendo-se um regime de visitas à mãe.
vii) Tal incidente correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o nº 2.../04.6 TBVCD-A.
viii) Em sede de conferência de pais realizada no dia 27-12-2005, não foi possível o acordo entre os progenitores, tendo sido ordenada a realização de relatórios sociais e determinada a realização de exame psicológico à menor, o que sucedeu.
ix) O processo seguiu para julgamento, tendo a 1ª sessão da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrido no dia 26-04-2007 (das 09.30 horas às 12.45 horas) e continuado nos dias 24-05-2007 (das 09.30 horas às 12.40 horas), 18-07-2007 (das 09.30 horas às 11.20 horas), 05-09-2007 (das 09.30 horas às 13.15 horas), 06-09-2007 (das 09.30 horas às 11.15 horas), 13-09-2007 (das 15.00 horas às 16.25 horas), 26-09-2007 (das 10.00 horas às 12.45 horas) e 28-09-2007 (das 10.00 horas às 12.50 horas), sempre presidida pelo Exmo. Magistrado Judicial Dr. CJSA.
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O A. instaurou em 04.09.2006, por apenso aos autos da acção principal, Acção de Condenação Por Incumprimento de Acordo de Progenitores, nos termos do art. 181º da OTM, contra a mãe da menor, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 5.400,00 e multa de € 249,90 por cada incumprimento, acrescidos de juros à taxa legal de 4%.
xi) Processo esse que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o nº 2.../04.6 TBVCD-C.
xii) A Audiência de Inquirição de Testemunhas realizou-se no dia 04-10-2007 (das 09.30 horas às 10.25 horas) e a Audiência de Discussão e Julgamento no dia 19-10-2007 (das 09.30 horas às 12.05 horas), tendo estas sido presididas pelo mesmo Magistrado Judicial.
xiii) O A. dirigiu um requerimento ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior de Magistratura, em 05-05-2008, solicitando que fossem tomadas as medidas convenientes para que as sentenças fossem proferidas.
xiv) Respondeu este órgão, em 16-05-2008, que a questão deveria ser resolvida no próprio processo, que o Sr. Juiz titular já tinha retomado o exercício de funções e que para debelar a situação entretanto constituída já se encontrava colocado um outro Juiz.
xv) Foi designado o dia 11-11-2008 para julgamento do Apenso de Alteração da Regulação do Poder Paternal (Apenso A) e o dia 12-11-2008 para julgamento do Apenso de Incumprimento do Poder Paternal (Apenso C).
xvi) Em ambos os apensos houve lugar a Continuação da Audiência de Julgamento, tendo quanto ao Apenso A sido realizadas sessões de julgamento nos dias 11-11-2008 (das 09.00 horas às 13.25 horas e das 14.30 horas às 17.40 horas), 12-11-2008 (das 13.00 horas às 13.05 horas), 14-11-2008 (das 14.00 horas às 17.20 horas), 27-11-2008 (das 14.00 horas às 14.45 horas), 28-11-2008 (das 09.00 horas às 13.00 horas), 17-12-2008 (das 09.30 horas às 16.25 horas e das 14.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 10.00 horas às 11.30 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 19.20 horas), e quanto ao Apenso C nos dias 12-11-2008 (das 09.00 horas às 12.05 horas), 05-12-2008 (das 09.00 horas às 12.20 horas), 17-12-2008 (das 11.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 09.30 horas às 10.20 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 11.30 horas).
xvii) Foi proferida sentença no âmbito do Apenso A, na qual foi decidido que...
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