Acórdão nº 02089/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF DO PORTO que julgou parcialmente procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por JPS e, em consequência, condenou o Réu (Recorrente) no pagamento ao Autor de indemnização a título de danos não patrimoniais (€ 7,500,00) e patrimoniais (€ 1,843,00+ € 1,500,00), no valor global de € 10,843,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, mais absolvendo o Réu dos demais pedidos formulados nos autos.

* Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os factos provados na decisão final dos presentes autos não são suficientes para se estabelecer o nexo de causalidade entre o andamento do processo de regulação do poder paternal e o dano invocado pelo Autor.

2 – Por outro lado, num processo de jurisdição voluntária em que há uma decisão sobre regulação do poder paternal vigente desde o início, como é aqui o caso, o princípio da realização da justiça em prazo razoável não pode ser considerado violado da mesma forma que é apreciado noutros tipos de contencioso em que até à decisão final não existe qualquer regulação sobre o litígio, circunstância que implica a absolvição do Réu Estado Português do pedido.

3 – Ainda que assim não se entenda, deve a indemnização equitativa arbitrada a título de danos não patrimoniais ser reduzida para o valor máximo de € 3.000,00, a fim de serem respeitados os critérios seguidos habitualmente pela jurisprudência desse venerando tribunal e pela do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

4 – Pelo que deverá a aliás douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo a argumentação anteriormente explanada, absolva o Réu Estado Português do pedido contra si formulado, ou, no mínimo, que reduza a indemnização arbitrada nos termos acima referidos.

* Por seu turno o RECORRIDO, contra-alegando, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I. No processo que deu causa a esta ação verificou-se:

  1. Atraso enorme no início da realização do julgamento, apenas 16 meses após a conferência de pais, sem que houvesse qualquer justificação para isso.

  2. Prolongamento de um julgamento por 6 meses.

  3. Espera de um ano pela decisão da matéria de facto e da sentença, que não foram proferidas.

  4. Anulação do julgamento e sua repetição.

  5. Espera de outro ano pela sentença.

    1. Ora se legislador entendeu que os prazos estipulados no CPC para que magistrados e advogados pratiquem os atos que devem praticar nos processos são razoáveis, nomeadamente, e por exemplo, o prazo de 30 dias para se proferir uma sentença, a multiplicação desse prazo por 12 num processo sem especial complexidade e ainda por cima numa caso de jurisdição de menores, não pode considerar-se um prazo razoável.

    2. Seis meses para realização de um julgamento que não oferecia complexidade especial, e, depois, se realizou em 3 meses (tempo ainda excessivo, aliás), não é também prazo razoável.

    3. Finalmente a anulação de um julgamento que demorou meio ano a fazer-se, por negligência do magistrado judicial, o que obrigou à repetição do julgamento, com tudo o que daí decorre, nomeadamente desgaste psicológico, despesas com deslocações e honorários do advogado não é também modo razoável e respeitador dos direitos do cidadão à boa administração da justiça.

    4. Provou-se a existência de danos sofridos pelo autor/ recorrido em consequência desse referido comportamento do Estado, pelo que se encontra provado o nexo de causalidade entre o comportamento do estado e os danos sofridos pelo autor.

    5. As quantias que o Estado foi condenado a pagar ao Autor na presente ação são razoáveis e justas face aos factos provados.

    6. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o artigo 20º da Constituição da República, e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deverá ser confirmada na íntegra, improcedendo o presente recurso.

    * QUESTÕES DECIDENDAS Os erros de julgamento imputados pelo Recorrente à sentença, no âmbito racional das conclusões formuladas.

    * FACTOS Na sentença consta como MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA ASSENTE: i) Em 01-10-2004 foi instaurada pela Magistrada do Ministério Público da Comarca de Vila do Conde, Acção de Regulação do Poder Paternal em relação à menor KAS, contra MBLC e JPS, pais da menor.

    ii) O processo correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, sob o nº 2…/04.6 TBVCD.

    iii) Mediante acordo homologado por sentença no dia 26-10-2004, foi estipulada a regulação do poder parental da menor.

    iv) Nessa regulação ficou acordado que a menor ficaria à guarda da mãe que exercia o poder paternal relativamente à menor, tendo ainda sido estipulado que o ora A. teria consigo a menor 15 dias nas férias grandes, uma semana no Natal e outra na Páscoa.

  6. O A. pagaria € 150,00 mensais de alimentos à menor, actualizados anualmente conforme a inflação, até ao dia 8 de cada mês e a mãe permitia que a filha contactasse sempre que possível com o pai, através do telefone, fornecendo para tal o seu nº de telemóvel.

    vi) O A., requereu contra a mãe da menor, MBLC, em 18-05-2005, por apenso aos autos supra referidos, a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal relativo à menor KAS, requerendo que a mesma ficasse a cargo do pai e a viver com ele em França, estabelecendo-se um regime de visitas à mãe.

    vii) Tal incidente correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o nº 2.../04.6 TBVCD-A.

    viii) Em sede de conferência de pais realizada no dia 27-12-2005, não foi possível o acordo entre os progenitores, tendo sido ordenada a realização de relatórios sociais e determinada a realização de exame psicológico à menor, o que sucedeu.

    ix) O processo seguiu para julgamento, tendo a 1ª sessão da Audiência de Discussão e Julgamento ocorrido no dia 26-04-2007 (das 09.30 horas às 12.45 horas) e continuado nos dias 24-05-2007 (das 09.30 horas às 12.40 horas), 18-07-2007 (das 09.30 horas às 11.20 horas), 05-09-2007 (das 09.30 horas às 13.15 horas), 06-09-2007 (das 09.30 horas às 11.15 horas), 13-09-2007 (das 15.00 horas às 16.25 horas), 26-09-2007 (das 10.00 horas às 12.45 horas) e 28-09-2007 (das 10.00 horas às 12.50 horas), sempre presidida pelo Exmo. Magistrado Judicial Dr. CJSA.

  7. O A. instaurou em 04.09.2006, por apenso aos autos da acção principal, Acção de Condenação Por Incumprimento de Acordo de Progenitores, nos termos do art. 181º da OTM, contra a mãe da menor, peticionando o pagamento de uma indemnização no valor de € 5.400,00 e multa de € 249,90 por cada incumprimento, acrescidos de juros à taxa legal de 4%.

    xi) Processo esse que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o nº 2.../04.6 TBVCD-C.

    xii) A Audiência de Inquirição de Testemunhas realizou-se no dia 04-10-2007 (das 09.30 horas às 10.25 horas) e a Audiência de Discussão e Julgamento no dia 19-10-2007 (das 09.30 horas às 12.05 horas), tendo estas sido presididas pelo mesmo Magistrado Judicial.

    xiii) O A. dirigiu um requerimento ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior de Magistratura, em 05-05-2008, solicitando que fossem tomadas as medidas convenientes para que as sentenças fossem proferidas.

    xiv) Respondeu este órgão, em 16-05-2008, que a questão deveria ser resolvida no próprio processo, que o Sr. Juiz titular já tinha retomado o exercício de funções e que para debelar a situação entretanto constituída já se encontrava colocado um outro Juiz.

    xv) Foi designado o dia 11-11-2008 para julgamento do Apenso de Alteração da Regulação do Poder Paternal (Apenso A) e o dia 12-11-2008 para julgamento do Apenso de Incumprimento do Poder Paternal (Apenso C).

    xvi) Em ambos os apensos houve lugar a Continuação da Audiência de Julgamento, tendo quanto ao Apenso A sido realizadas sessões de julgamento nos dias 11-11-2008 (das 09.00 horas às 13.25 horas e das 14.30 horas às 17.40 horas), 12-11-2008 (das 13.00 horas às 13.05 horas), 14-11-2008 (das 14.00 horas às 17.20 horas), 27-11-2008 (das 14.00 horas às 14.45 horas), 28-11-2008 (das 09.00 horas às 13.00 horas), 17-12-2008 (das 09.30 horas às 16.25 horas e das 14.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 10.00 horas às 11.30 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 19.20 horas), e quanto ao Apenso C nos dias 12-11-2008 (das 09.00 horas às 12.05 horas), 05-12-2008 (das 09.00 horas às 12.20 horas), 17-12-2008 (das 11.00 horas às 16.10 horas), 30-01-2009 (das 09.30 horas às 10.20 horas) e 25-02-2009 (das 09.30 horas às 11.30 horas).

    xvii) Foi proferida sentença no âmbito do Apenso A, na qual foi decidido que...

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