Acórdão nº 00127/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto da Segurança Social, I.P.

(R. …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente providência cautelar interposta por AMPC (R. …), em que peticionou: “a) Declarar a suspensão dos actos que determinaram a requalificação da requerente (despacho de 19.12.2014 do Sr. Vogal do Conselho Directivo e Aviso n.º 687/2015 que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação publicada no D.R a 21 de Janeiro de 2015).// b) Deve o réu ser condenado a readmitir a requerente, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções, atribuindo-lhes o mesmo vencimento e ainda procedendo à devolução de todos os montantes que já reteve desde Janeiro de 2015.// (…)” Conclui o recorrente: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que a Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento, não conseguirá suportar os encargos básicos da sua vida; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 21 da sentença recorrida “Conforme é jurisprudência do STA, a propósito da aplicação de penas disciplinares, a privação de vencimento «causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social* - in acórdão do STA de 28.01.2009. Proc. 01030/08.

    Afigura-se que esta jurisprudência deve ter aplicação às situações de passagem a situação de reclassificação no que toca a análise do periculum in mora: uma diminuição salarial que implique uma alteração drástica no padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existe de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.” 4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.

  3. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com qualquer impossibilidade de fazer face aos encargos.

  4. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, desconhecendo-se qual o rendimento global atual.

  5. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  6. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

  7. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.

  8. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

  9. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 12. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.

  10. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser...

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