Acórdão nº 00127/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto da Segurança Social, I.P.
(R. …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente providência cautelar interposta por AMPC (R. …), em que peticionou: “a) Declarar a suspensão dos actos que determinaram a requalificação da requerente (despacho de 19.12.2014 do Sr. Vogal do Conselho Directivo e Aviso n.º 687/2015 que publica a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação publicada no D.R a 21 de Janeiro de 2015).// b) Deve o réu ser condenado a readmitir a requerente, no seu posto de trabalho, na mesma carreira, com as mesmas funções, atribuindo-lhes o mesmo vencimento e ainda procedendo à devolução de todos os montantes que já reteve desde Janeiro de 2015.// (…)” Conclui o recorrente: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
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No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que a Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento, não conseguirá suportar os encargos básicos da sua vida; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.
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Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 21 da sentença recorrida “Conforme é jurisprudência do STA, a propósito da aplicação de penas disciplinares, a privação de vencimento «causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse acto, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social* - in acórdão do STA de 28.01.2009. Proc. 01030/08.
Afigura-se que esta jurisprudência deve ter aplicação às situações de passagem a situação de reclassificação no que toca a análise do periculum in mora: uma diminuição salarial que implique uma alteração drástica no padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existe de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.” 4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.
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Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com qualquer impossibilidade de fazer face aos encargos.
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Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, desconhecendo-se qual o rendimento global atual.
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Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.
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Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.
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Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
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Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.
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Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada; 12. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.
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Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o “periculum in mora” enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.º n.º 1 b) do CPTA não podendo ser...
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