Acórdão nº 00818/14.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 21/05/2015, que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade E…, S.A., contribuinte n.º 5…, com sede no Edifício…, Aveiro, e, por consequência, anulou o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo n.º 0736201401031503 e apensos, bem como os actos consequentes do mesmo, designadamente, a penhora de crédito/saldo bancário.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. A douta sentença entendeu anular o despacho de 08/10/2014, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e falta de pronúncia quanto ao pedido de isenção de garantia.

  1. Contudo, em nosso entender, a douta decisão padece de erro na avaliação dos elementos factuais subjacentes ao caso sub judice.

  2. No que respeita ao número de fracções oferecidas pela Reclamante como garantia, importa esclarecer que o despacho de 08/10/2014 refere-se expressamente ao valor total dos créditos hipotecários do bem e não ao valor total das fracções AM, NA, AO e AQ.

  3. Tal como se diz no despacho de 08/10/2014, tendo em conta a indeterminação do valor total dos créditos hipotecários atuais que oneram o bem (…) a garantia oferecida não deverá ser aceite, por não se encontrarem provados os valores dos créditos hipotecários que oneram os bens oferecidos para garantia, condição do reconhecimento da sua idoneidade.

  4. Por outro lado, a informação que antecede o despacho não diz que o pedido de prestação de garantia abrange apenas 4 fracções. Aquela informação menciona que o pedido vem na sequência da apreciação de garantia de 4 fracções, ou seja, a expressão o pedido da contribuinte nasceu refere-se exactamente ao requerimento de prestação de garantia apresentado em 22/07/2014, que já englobou todas as fracções do prédio.

  5. O motivo do indeferimento da prestação de garantia através destas fracções encontra-se relacionado com a indeterminação do valor da hipoteca a favor do Banco B... Português, SA (Banco B...).

  6. Sobre cada uma das fracções apresentadas para efeitos de garantia incide uma hipoteca do Banco B..., o que quer dizer que o credor hipotecário pode, sobre qualquer uma dessas fracções, reclamar a totalidade da sua dívida.

  7. Este raciocínio é válido, quer estejamos perante 4 fracções, quer perante 21 fracções, pois todas pertencem ao mesmo prédio e encontram-se oneradas com a mesma hipoteca.

  8. Relativamente à questão do pedido de informações ao Banco B... por parte da Administração Fiscal e ao facto de a Reclamante não ter sido notificada da falta de resposta, fazemos alusão ao artigo 59.º da LGT que diz que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

  9. Se na prossecução do interesse público for útil coadjuvar o contribuinte, cabe à Administração, revestida do seu ius imperii, praticar os actos necessários ao prosseguimento do fim público de cobrança dos créditos tributários.

  10. Ora, perante um cenário de dificuldades em obter informações necessárias ao deferimento da prestação de garantia, a Reclamante solicitou a colaboração da AT, para que esta, na veste de uma entidade pública, promovesse a notificação ao referido Banco.

  11. Convém vincar que o ónus de prova pertence e sempre pertenceu à Reclamante. O pedido de informações por parte da Direcção de Finanças de Coimbra ao Banco B... nasceu de um pedido da contribuinte e é apenas um mero acto de colaboração que não tem capacidade de inverter o ónus de prova.

  12. A Direcção de Finanças de Coimbra não tinha qualquer obrigação legal de informar em Ofício e despacho autónomo que o Banco B... também não lhe forneceu quaisquer informações.

  13. Basta que essa informação conste no despacho de indeferimento, tal como aconteceu.

  14. O pedido de prestação de garantia foi entregue em 22/07/2014 e o despacho de indeferimento foi proferido em 08/10/2014, ou seja, passados quase 3 meses.

  15. Da parte da Reclamante, já se sabia que não haveria qualquer resposta daquela entidade bancária e muito menos qualquer intenção de a prestar. Sem a prova do valor da hipoteca, não seria possível concluir pela idoneidade da garantia apresentada.

  16. Quanto à questão do pedido subsidiário de isenção/dispensa de prestação de garantia, temos que concluir que estamos perante dois requerimentos com conteúdos totalmente diferentes.

  17. O pedido de prestação de garantia foi apresentado em 22/07/2014 e, no mesmo dia, a Reclamante apresentou outro requerimento, autónomo e em separado, em que vem subsidiariamente requerer a isenção/dispensa de garantia.

  18. Quanto ao pedido de isenção/dispensa de garantia, tendo em conta que foi apresentado separadamente, não cabia ao Chefe de Justiça da Direcção de Finanças de Coimbra pronunciar-se sobre o seu teor, pois tal poderia e deveria ser realizado através de outro despacho especificamente para esse efeito.

  19. De acordo com o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT, o pedido de dispensa de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária e, sem o contribuinte saber se foi aceite a prestação de garantia, não poderá provar que se verificam as condições para beneficiar de dispensa de garantia, nem satisfazer o ónus de prova que lhe pertence.

  20. Como pode ser apresentada toda a prova, se o contribuinte ainda não sabe primeiramente se o pedido de prestação de garantia vai ou não ser deferido? E mais, como pode a Administração Fiscal proferir uma decisão sobre este pedido de isenção/dispensa de garantia, se não sabe o que o contribuinte pensa do indeferimento da prestação de garantia? 21. Os contribuintes não podem apresentar simultaneamente um pedido de prestação de garantia e de isenção/dispensa de garantia, mesmo que a título subsidiário. Atendendo à natureza das regras aplicáveis a cada um dos regimes, a apresentação simultânea é incompatível, pois não permite satisfazer as exigências de prova de facto e de direito exigidas pelo artigo 170.º do CPPT.

  21. Por outro lado, de acordo com o artigo 170.º n.º 4 do CPPT, a Administração Tributária tem 10 dias para responder ao pedido do contribuinte e, se ultrapassado esse prazo, não for emitida qualquer decisão, o requerente pode presumir que o seu pedido foi indeferido tacitamente.

  22. Desse indeferimento tácito, a Reclamante pode reclamar nos termos do artigo 276.º do CPPT, para o tribunal tributário de 1.ª Instância.

  23. No caso sub judice, o pedido de isenção/dispensa de garantia foi apresentado pela sociedade E… em 22/07/2014. Tendo em conta o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 170.º n.º 4 do CPPT o acto tácito de indeferimento formou-se em 01/08/2014. Contudo, a sociedade E… só apresentou a reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT em 27/10/2014.

  24. Acresce que, analisando o pedido do requerimento de Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT apresentado pela Reclamante, constata-se que esta não vem reagir contra o indeferimento tácito, exigindo antes que seja proferida uma decisão.

  25. Assim, atendendo aos factos subjacentes ao caso em apreço e aos argumentos supra descritos, entendemos que o despacho de 08/10/2014 não deverá ser anulado e que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a oposição totalmente improcedente.

***Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.

****A Recorrida contra-alegou conforme segue:

a) Na sua alegação, a Recorrente, relativamente à questão que identifica como respeitante «ao número de fracções oferecidas pela Reclamante como garantia» (cfr. conclusões 3 a 8), procura atacar o fundamento em que se baseou a decisão recorrida de considerar ter o acto reclamado incorrido em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto (cfr. a douta Sentença, pp. 12-13).

b) Fazendo “tábua rasa” dos factos contidos, v.g.

, nas alíneas B), C) e G) dos «Factos provados» da douta Sentença, a Recorrente afirma, v.g., que o Despacho reclamado – reproduzido sob a alínea G) –, não se refere «ao valor total das fracções AM, NA, AO e AQ» (cfr. conclusão 3), e que «a informação que antecede o despacho não diz que o pedido de prestação de garantia abrange apenas as 4 fracções. Aquela informação menciona que o pedido vem na sequência da apreciação de garantia de 4 fracções, ou seja, a expressão o pedido do contribuinte nasceu refere-se exactamente ao requerimento de prestação de garantia apresentado em 22/07/2014, que já englobou todas as fracções do prédio».

c) É, porém, evidente que a decisão reclamada (que, ao concordar com a Informação e o Parecer anteriores, incorporou o teor destes) apenas se refere às 4 fracções inicialmente oferecidas em garantia (através da constituição de hipoteca voluntária) em 02/06/2014, e segue a lógica contida na fundamentação desse primeiro pedido, que é diferente da lógica seguida no segundo.

d) No primeiro requerimento (a que se refere a alínea B) dos «Factos provados», e fls. 4 e ss. do PEF), de 02/06/2014, a ora Recorrente considerou que, recaindo a hipoteca de que era beneficiária o B... sobre todas as fracções do mesmo prédio – com um valor patrimonial tributário (VPT) total de €8.738.734,83 –, e sendo o valor em dívida do respectivo empréstimo de €3.271.446,00, em termos proporcionais cada uma das fracções se encontrava onerada com hipoteca em 37% do respectivo VPT; e, sendo assim, porque o valor das mencionadas 4 fracções, deduzido desses 37%, perfazia ainda um valor...

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