Acórdão nº 00818/14.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 21/05/2015, que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade E…, S.A., contribuinte n.º 5…, com sede no Edifício…, Aveiro, e, por consequência, anulou o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo n.º 0736201401031503 e apensos, bem como os actos consequentes do mesmo, designadamente, a penhora de crédito/saldo bancário.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. A douta sentença entendeu anular o despacho de 08/10/2014, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e falta de pronúncia quanto ao pedido de isenção de garantia.
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Contudo, em nosso entender, a douta decisão padece de erro na avaliação dos elementos factuais subjacentes ao caso sub judice.
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No que respeita ao número de fracções oferecidas pela Reclamante como garantia, importa esclarecer que o despacho de 08/10/2014 refere-se expressamente ao valor total dos créditos hipotecários do bem e não ao valor total das fracções AM, NA, AO e AQ.
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Tal como se diz no despacho de 08/10/2014, tendo em conta a indeterminação do valor total dos créditos hipotecários atuais que oneram o bem (…) a garantia oferecida não deverá ser aceite, por não se encontrarem provados os valores dos créditos hipotecários que oneram os bens oferecidos para garantia, condição do reconhecimento da sua idoneidade.
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Por outro lado, a informação que antecede o despacho não diz que o pedido de prestação de garantia abrange apenas 4 fracções. Aquela informação menciona que o pedido vem na sequência da apreciação de garantia de 4 fracções, ou seja, a expressão o pedido da contribuinte nasceu refere-se exactamente ao requerimento de prestação de garantia apresentado em 22/07/2014, que já englobou todas as fracções do prédio.
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O motivo do indeferimento da prestação de garantia através destas fracções encontra-se relacionado com a indeterminação do valor da hipoteca a favor do Banco B... Português, SA (Banco B...).
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Sobre cada uma das fracções apresentadas para efeitos de garantia incide uma hipoteca do Banco B..., o que quer dizer que o credor hipotecário pode, sobre qualquer uma dessas fracções, reclamar a totalidade da sua dívida.
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Este raciocínio é válido, quer estejamos perante 4 fracções, quer perante 21 fracções, pois todas pertencem ao mesmo prédio e encontram-se oneradas com a mesma hipoteca.
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Relativamente à questão do pedido de informações ao Banco B... por parte da Administração Fiscal e ao facto de a Reclamante não ter sido notificada da falta de resposta, fazemos alusão ao artigo 59.º da LGT que diz que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
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Se na prossecução do interesse público for útil coadjuvar o contribuinte, cabe à Administração, revestida do seu ius imperii, praticar os actos necessários ao prosseguimento do fim público de cobrança dos créditos tributários.
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Ora, perante um cenário de dificuldades em obter informações necessárias ao deferimento da prestação de garantia, a Reclamante solicitou a colaboração da AT, para que esta, na veste de uma entidade pública, promovesse a notificação ao referido Banco.
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Convém vincar que o ónus de prova pertence e sempre pertenceu à Reclamante. O pedido de informações por parte da Direcção de Finanças de Coimbra ao Banco B... nasceu de um pedido da contribuinte e é apenas um mero acto de colaboração que não tem capacidade de inverter o ónus de prova.
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A Direcção de Finanças de Coimbra não tinha qualquer obrigação legal de informar em Ofício e despacho autónomo que o Banco B... também não lhe forneceu quaisquer informações.
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Basta que essa informação conste no despacho de indeferimento, tal como aconteceu.
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O pedido de prestação de garantia foi entregue em 22/07/2014 e o despacho de indeferimento foi proferido em 08/10/2014, ou seja, passados quase 3 meses.
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Da parte da Reclamante, já se sabia que não haveria qualquer resposta daquela entidade bancária e muito menos qualquer intenção de a prestar. Sem a prova do valor da hipoteca, não seria possível concluir pela idoneidade da garantia apresentada.
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Quanto à questão do pedido subsidiário de isenção/dispensa de prestação de garantia, temos que concluir que estamos perante dois requerimentos com conteúdos totalmente diferentes.
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O pedido de prestação de garantia foi apresentado em 22/07/2014 e, no mesmo dia, a Reclamante apresentou outro requerimento, autónomo e em separado, em que vem subsidiariamente requerer a isenção/dispensa de garantia.
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Quanto ao pedido de isenção/dispensa de garantia, tendo em conta que foi apresentado separadamente, não cabia ao Chefe de Justiça da Direcção de Finanças de Coimbra pronunciar-se sobre o seu teor, pois tal poderia e deveria ser realizado através de outro despacho especificamente para esse efeito.
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De acordo com o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT, o pedido de dispensa de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária e, sem o contribuinte saber se foi aceite a prestação de garantia, não poderá provar que se verificam as condições para beneficiar de dispensa de garantia, nem satisfazer o ónus de prova que lhe pertence.
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Como pode ser apresentada toda a prova, se o contribuinte ainda não sabe primeiramente se o pedido de prestação de garantia vai ou não ser deferido? E mais, como pode a Administração Fiscal proferir uma decisão sobre este pedido de isenção/dispensa de garantia, se não sabe o que o contribuinte pensa do indeferimento da prestação de garantia? 21. Os contribuintes não podem apresentar simultaneamente um pedido de prestação de garantia e de isenção/dispensa de garantia, mesmo que a título subsidiário. Atendendo à natureza das regras aplicáveis a cada um dos regimes, a apresentação simultânea é incompatível, pois não permite satisfazer as exigências de prova de facto e de direito exigidas pelo artigo 170.º do CPPT.
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Por outro lado, de acordo com o artigo 170.º n.º 4 do CPPT, a Administração Tributária tem 10 dias para responder ao pedido do contribuinte e, se ultrapassado esse prazo, não for emitida qualquer decisão, o requerente pode presumir que o seu pedido foi indeferido tacitamente.
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Desse indeferimento tácito, a Reclamante pode reclamar nos termos do artigo 276.º do CPPT, para o tribunal tributário de 1.ª Instância.
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No caso sub judice, o pedido de isenção/dispensa de garantia foi apresentado pela sociedade E… em 22/07/2014. Tendo em conta o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 170.º n.º 4 do CPPT o acto tácito de indeferimento formou-se em 01/08/2014. Contudo, a sociedade E… só apresentou a reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT em 27/10/2014.
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Acresce que, analisando o pedido do requerimento de Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT apresentado pela Reclamante, constata-se que esta não vem reagir contra o indeferimento tácito, exigindo antes que seja proferida uma decisão.
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Assim, atendendo aos factos subjacentes ao caso em apreço e aos argumentos supra descritos, entendemos que o despacho de 08/10/2014 não deverá ser anulado e que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a oposição totalmente improcedente.
***Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.
****A Recorrida contra-alegou conforme segue:
a) Na sua alegação, a Recorrente, relativamente à questão que identifica como respeitante «ao número de fracções oferecidas pela Reclamante como garantia» (cfr. conclusões 3 a 8), procura atacar o fundamento em que se baseou a decisão recorrida de considerar ter o acto reclamado incorrido em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto (cfr. a douta Sentença, pp. 12-13).
b) Fazendo “tábua rasa” dos factos contidos, v.g.
, nas alíneas B), C) e G) dos «Factos provados» da douta Sentença, a Recorrente afirma, v.g., que o Despacho reclamado – reproduzido sob a alínea G) –, não se refere «ao valor total das fracções AM, NA, AO e AQ» (cfr. conclusão 3), e que «a informação que antecede o despacho não diz que o pedido de prestação de garantia abrange apenas as 4 fracções. Aquela informação menciona que o pedido vem na sequência da apreciação de garantia de 4 fracções, ou seja, a expressão o pedido do contribuinte nasceu refere-se exactamente ao requerimento de prestação de garantia apresentado em 22/07/2014, que já englobou todas as fracções do prédio».
c) É, porém, evidente que a decisão reclamada (que, ao concordar com a Informação e o Parecer anteriores, incorporou o teor destes) apenas se refere às 4 fracções inicialmente oferecidas em garantia (através da constituição de hipoteca voluntária) em 02/06/2014, e segue a lógica contida na fundamentação desse primeiro pedido, que é diferente da lógica seguida no segundo.
d) No primeiro requerimento (a que se refere a alínea B) dos «Factos provados», e fls. 4 e ss. do PEF), de 02/06/2014, a ora Recorrente considerou que, recaindo a hipoteca de que era beneficiária o B... sobre todas as fracções do mesmo prédio – com um valor patrimonial tributário (VPT) total de €8.738.734,83 –, e sendo o valor em dívida do respectivo empréstimo de €3.271.446,00, em termos proporcionais cada uma das fracções se encontrava onerada com hipoteca em 37% do respectivo VPT; e, sendo assim, porque o valor das mencionadas 4 fracções, deduzido desses 37%, perfazia ainda um valor...
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