Acórdão nº 01404/06.0BEBRG-A-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMFC interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que indeferiu o pedido de execução que o Recorrente intentou contra a DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, no qual o Recorrente pedia a “declaração de nulidade do ato de execução espontânea de sentença e, cumulativamente, a execução de sentença de anulação de ato administrativo”.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1º) A Douta Decisão “ a quo” ao decidir pelo indeferimento da execução de provocada de sentença levada a cabo pelo recorrente, com o fundamento que os vícios imputados ao novo acto da decisão disciplinar não podem ser analisados em sede desta execução de sentença porque tal acto não deriva directamente da sentença que o exequente pretende executar, padece, de harmonia com o que dispõe o artigo 176º, nº 5 do C.PTA, de erro de julgamento e, é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do N.C.P.Civil, uma vez que não apreciou como se impunha, quer as nulidades invocadas «preterição da audiência prévia e prescrição da pena disciplina» quer os pedidos aí formulados «violação do caso julgado material; violação do caso decidido; violação do princípio constitucion do “in bis in dem”; prescrição do procedimento administrativo»- na medida e tendo em conta que a execução de sentença de anulação não configura um verdadeiro processo executivo, que se limita a extrair consequências materiais da sentença anterior, mas sim um processo com dimensões declarativas, com limite na definição do direito substantivo aplicável ao caso concreto.

  1. ) Conforme verte dos factos dados como provados, em 22 de Abril de 2013, o Director Geral da Administração da Justiça proferiu despacho determinando que se procedesse à execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.

    Tal acto administrativo de execução espontânea da sentença tem conteúdo diverso dos actos administrativos objecto da acção administrativa especial, melhor dizendo, a decisão ora espontaneamente exequenda dessa mesma acção administrativa especial, tem por objecto os actos administrativos destinados à execução da pena disciplinar de 15 meses de inactividade e não a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.

    Por isso mesmo o conteúdo diverso do decidido e a natureza do acto administrativo - execução espontânea da sentença - , impõe não só em consagração ao direito fundamental ao trabalho e ao salário, formalmente previstos nos artigos 58º e 59º da CRP, mas também do principio geral aplicável a toda a administração sem excepção como resulta do artigo 8º do CPA, a audiência prévia do recorrente prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) antes da tomada da decisão definitiva que se encontra a produzir efeitos.

  2. ) A sentença exequenda tem por objecto a execução da decisão de 19.12.02, que aplicou ao aqui recorrente a pena de 15 meses de inactividade, os quais por força da anulação são totalmente ineficazes desde o início.

    Do confronto dos regimes jurídicos do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) resulta em concreto e no que concerne à prescrição da pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente, ser aplicável o Regime Jurídico previsto na norma do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro, que impõe o prazo de 3( três) anos para a prescrição das penas disciplinares de inactividade, pelo que, assim sendo, uma vez que a decisão que aplicou a pena disciplinar reporta-se a 19.12.02 ( 19 de Dezembro de 2002) a prescrição da referida pena disciplinar ocorreu em 19.12.2005 ( 19 de Dezembro de 2005), já que o acto administrativo de execução da pena, apesar de julgados nulos, reportam-se a 17.07.2006 e 22.10.2006 Revela face à declaração de nulidade dos actos administrativos da execução da pena decidida pela douta sentença proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBRG, que decorreu o prazo de 10 (dez) anos e 3 (três) meses após a data da aplicação da pena disciplinar de 19.12.02 (19 de Dezembro de 2002) e a data da execução espontânea da sentença 22.04.2013 (22 de Abril de 2013) 4º) O exequente ora recorrente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade aplicada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e no período compreendida entre 26.04.91 e 25.10.92 A pena de inactividade de 18 meses aplicada pela decisão de 10.11.90 do Conselho dos Oficiais de Justiça e integralmente cumprida pelo aqui exequente tem por objecto os mesmos factos da decisão de 19.12.02 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura que aplicou a pena de 15 meses de inactividade ao requerente e que a Direcção Geral da Administração da Justiça veio executar através dos actos administrativos considerados nulos pela sentença proferida nos Autos de Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBRG.

    Desse modo, o acto ora proferido pela requerida e cuja eficácia se pretende ver suspensa viola um acto decidido e por isso inexequível na medida em que este novo acto é aquele, no decurso do acto anterior a requerida recusara liminarmente aplicar com fundamento no critério de legalidade e de justiça material.

    Para além de violar o principio constitucional do “ in bis in dem” formalmente previsto no artigo 29º, nº 5 da CRP uma vez que exequente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade que lhe foi aplicada pelos actos administrativos objecto de anulação pela sentença, transitada em julgada, proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBR, ora em execução, 5º) Tal como a pena o procedimento disciplinar encontra-se prescrito tendo em conta o decurso do prazo de 10 anos a que aludem as disposições combinadas dos artigos 4º. do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004, una vez que:

    1. Os factos objecto do procedimento disciplinar ocorreram em 1986, há mais de 27 anos; b) O procedimento esteve suspenso durante o período de 22/01/91 a 11/01/94, retomando o seu curso em 19/12/2002 6º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos: 176º, nº 5 do CPTA 615º, nº 1 alínea d) do NCPC; artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) dos artigos 4º. do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004.

      *A Recorrida contra-alegou, concluindo que: Introdução-cronologia

    2. Por acórdão de 10.11.90. o Conselho dos Oficiais de Justiça (adiante abreviadamente COJ), aplicou ao Exequente, ora Recorrente, a pena disciplinar de 18 meses de inatividade.

    3. Por sentença de 19.10.2001 do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, foi anulada a deliberação do COJ, de 10.11.90, o que obrigou a Administração a repor a situação, designadamente devolvendo ao ora Recorrente os valores remuneratórios retidos no período de inatividade e contando para todos os efeitos o período como de trabalho efetivo para efeitos de antiguidade, o que foi efetivamente realizado e aceite pelo Recorrente.

    4. O Conselho Superior da Magistratura aplicou ao Recorrente, em 19.12.02, uma pena disciplinar de 15 meses de inatividade.

    5. A pena disciplinar de 15 meses inatividade, aplicada pelo CSM, foi posteriormente confirmada pelo STJ, para onde recorreu o ora Recorrente, que, no seu Douto Acórdão de 13.11.2003, transitado em julgado em 23.04.2004, veio confirmar a pena disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada pelo CSM.

    6. Em sede de execução da pena disciplinar a Administração procurou, por despachos, respetivamente, em 17.07.2006 e em 22.10.2006, o que levou o ora Recorrente, a propor nova providência cautelar junto do TAF de Braga (processo n.º 1131/06).

    7. Neste processo o ora Recorrente veio a obter provimento em 03.10.06, obrigando a Administração a suspender a sua medida de execução da pena disciplinar, até à decisão final que viesse a ser proferida no processo principal (AAE- Processo 1404/06.0BEBRG).

    8. Em 23.01.2013, foi proferida sentença final, pelo TAF de Braga, declarando a nulidade dos referidos atos de execução, consubstanciados nos despachos de 17.07.2006 e 22.10.2006, determinando, expressamente, que a pena disciplinar deveria ser aplicada tal como havia sido proferida pelo CSM e confirmada pelo STJ.

    9. Assim, uma vez transitada em julgado esta sentença referida supra, proferida pelo TAF de Braga a 23.01.2013, a Entidade Demandada procurou, novamente, fazer aplicar ao Recorrente medidas para a execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo CSM e confirmada por Acórdão do STJ, tendo, conforme lhe competia e em cumprimento do que se encontra expressamente fixado no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública-ED), procedido à conversão legal automática da pena disciplinar, de pena de inatividade em pena de suspensão.

    10. Contudo, inconformado, ainda, o Exequente ora Recorrente pretendeu, cautelarmente, obter a suspensão de eficácia da execução da pena disciplinar de inatividade por 15 meses, convertida em pena de suspensão op legis, lícita e válida, assacando diversos vícios ao Despacho da Entidade Demandada que ordenou, em tempo, em 22 de abril de 2013, a execução da pena aplicada pela CSM e confirmada por sentença judicial do STJ, como é o seu dever.

    11. O TAF de Braga, veio na sua sentença de 20...

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