Acórdão nº 01404/06.0BEBRG-A-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMFC interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que indeferiu o pedido de execução que o Recorrente intentou contra a DIREÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, no qual o Recorrente pedia a “declaração de nulidade do ato de execução espontânea de sentença e, cumulativamente, a execução de sentença de anulação de ato administrativo”.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1º) A Douta Decisão “ a quo” ao decidir pelo indeferimento da execução de provocada de sentença levada a cabo pelo recorrente, com o fundamento que os vícios imputados ao novo acto da decisão disciplinar não podem ser analisados em sede desta execução de sentença porque tal acto não deriva directamente da sentença que o exequente pretende executar, padece, de harmonia com o que dispõe o artigo 176º, nº 5 do C.PTA, de erro de julgamento e, é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do N.C.P.Civil, uma vez que não apreciou como se impunha, quer as nulidades invocadas «preterição da audiência prévia e prescrição da pena disciplina» quer os pedidos aí formulados «violação do caso julgado material; violação do caso decidido; violação do princípio constitucion do “in bis in dem”; prescrição do procedimento administrativo»- na medida e tendo em conta que a execução de sentença de anulação não configura um verdadeiro processo executivo, que se limita a extrair consequências materiais da sentença anterior, mas sim um processo com dimensões declarativas, com limite na definição do direito substantivo aplicável ao caso concreto.
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) Conforme verte dos factos dados como provados, em 22 de Abril de 2013, o Director Geral da Administração da Justiça proferiu despacho determinando que se procedesse à execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.
Tal acto administrativo de execução espontânea da sentença tem conteúdo diverso dos actos administrativos objecto da acção administrativa especial, melhor dizendo, a decisão ora espontaneamente exequenda dessa mesma acção administrativa especial, tem por objecto os actos administrativos destinados à execução da pena disciplinar de 15 meses de inactividade e não a execução da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.
Por isso mesmo o conteúdo diverso do decidido e a natureza do acto administrativo - execução espontânea da sentença - , impõe não só em consagração ao direito fundamental ao trabalho e ao salário, formalmente previstos nos artigos 58º e 59º da CRP, mas também do principio geral aplicável a toda a administração sem excepção como resulta do artigo 8º do CPA, a audiência prévia do recorrente prevista no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) antes da tomada da decisão definitiva que se encontra a produzir efeitos.
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) A sentença exequenda tem por objecto a execução da decisão de 19.12.02, que aplicou ao aqui recorrente a pena de 15 meses de inactividade, os quais por força da anulação são totalmente ineficazes desde o início.
Do confronto dos regimes jurídicos do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos 4º e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) resulta em concreto e no que concerne à prescrição da pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente, ser aplicável o Regime Jurídico previsto na norma do artigo 34º alínea b) do Decreto Lei 24/84 de 16 de Janeiro, que impõe o prazo de 3( três) anos para a prescrição das penas disciplinares de inactividade, pelo que, assim sendo, uma vez que a decisão que aplicou a pena disciplinar reporta-se a 19.12.02 ( 19 de Dezembro de 2002) a prescrição da referida pena disciplinar ocorreu em 19.12.2005 ( 19 de Dezembro de 2005), já que o acto administrativo de execução da pena, apesar de julgados nulos, reportam-se a 17.07.2006 e 22.10.2006 Revela face à declaração de nulidade dos actos administrativos da execução da pena decidida pela douta sentença proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBRG, que decorreu o prazo de 10 (dez) anos e 3 (três) meses após a data da aplicação da pena disciplinar de 19.12.02 (19 de Dezembro de 2002) e a data da execução espontânea da sentença 22.04.2013 (22 de Abril de 2013) 4º) O exequente ora recorrente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade aplicada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e no período compreendida entre 26.04.91 e 25.10.92 A pena de inactividade de 18 meses aplicada pela decisão de 10.11.90 do Conselho dos Oficiais de Justiça e integralmente cumprida pelo aqui exequente tem por objecto os mesmos factos da decisão de 19.12.02 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura que aplicou a pena de 15 meses de inactividade ao requerente e que a Direcção Geral da Administração da Justiça veio executar através dos actos administrativos considerados nulos pela sentença proferida nos Autos de Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBRG.
Desse modo, o acto ora proferido pela requerida e cuja eficácia se pretende ver suspensa viola um acto decidido e por isso inexequível na medida em que este novo acto é aquele, no decurso do acto anterior a requerida recusara liminarmente aplicar com fundamento no critério de legalidade e de justiça material.
Para além de violar o principio constitucional do “ in bis in dem” formalmente previsto no artigo 29º, nº 5 da CRP uma vez que exequente cumpriu integralmente a pena de 18 meses de inactividade que lhe foi aplicada pelos actos administrativos objecto de anulação pela sentença, transitada em julgada, proferida na Acção Administrativa Especial 1404/06.OBEBR, ora em execução, 5º) Tal como a pena o procedimento disciplinar encontra-se prescrito tendo em conta o decurso do prazo de 10 anos a que aludem as disposições combinadas dos artigos 4º. 3º do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004, una vez que:
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Os factos objecto do procedimento disciplinar ocorreram em 1986, há mais de 27 anos; b) O procedimento esteve suspenso durante o período de 22/01/91 a 11/01/94, retomando o seu curso em 19/12/2002 6º) Encontram-se violados, entre outros, os artigos: 176º, nº 5 do CPTA 615º, nº 1 alínea d) do NCPC; artigo 34º alínea b) do Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro (Diploma que Regula o Estatuto Disciplinar Dos Funcionários Da Administração Central, Regional e Local) e dos artigos 4º e 26º da Lei nº 58/2008 de 9 de Novembro (Diploma que Regula o Novo Estatuto Disciplinar da Função Publica) dos artigos 4º. 3º do E.D e nº 1 alº b) do artigo 117º do Código Penal e da Doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2003, DR II Série de 12/02/2004.
*A Recorrida contra-alegou, concluindo que: Introdução-cronologia
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Por acórdão de 10.11.90. o Conselho dos Oficiais de Justiça (adiante abreviadamente COJ), aplicou ao Exequente, ora Recorrente, a pena disciplinar de 18 meses de inatividade.
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Por sentença de 19.10.2001 do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, foi anulada a deliberação do COJ, de 10.11.90, o que obrigou a Administração a repor a situação, designadamente devolvendo ao ora Recorrente os valores remuneratórios retidos no período de inatividade e contando para todos os efeitos o período como de trabalho efetivo para efeitos de antiguidade, o que foi efetivamente realizado e aceite pelo Recorrente.
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O Conselho Superior da Magistratura aplicou ao Recorrente, em 19.12.02, uma pena disciplinar de 15 meses de inatividade.
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A pena disciplinar de 15 meses inatividade, aplicada pelo CSM, foi posteriormente confirmada pelo STJ, para onde recorreu o ora Recorrente, que, no seu Douto Acórdão de 13.11.2003, transitado em julgado em 23.04.2004, veio confirmar a pena disciplinar de 15 meses de inatividade aplicada pelo CSM.
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Em sede de execução da pena disciplinar a Administração procurou, por despachos, respetivamente, em 17.07.2006 e em 22.10.2006, o que levou o ora Recorrente, a propor nova providência cautelar junto do TAF de Braga (processo n.º 1131/06).
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Neste processo o ora Recorrente veio a obter provimento em 03.10.06, obrigando a Administração a suspender a sua medida de execução da pena disciplinar, até à decisão final que viesse a ser proferida no processo principal (AAE- Processo 1404/06.0BEBRG).
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Em 23.01.2013, foi proferida sentença final, pelo TAF de Braga, declarando a nulidade dos referidos atos de execução, consubstanciados nos despachos de 17.07.2006 e 22.10.2006, determinando, expressamente, que a pena disciplinar deveria ser aplicada tal como havia sido proferida pelo CSM e confirmada pelo STJ.
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Assim, uma vez transitada em julgado esta sentença referida supra, proferida pelo TAF de Braga a 23.01.2013, a Entidade Demandada procurou, novamente, fazer aplicar ao Recorrente medidas para a execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada pelo CSM e confirmada por Acórdão do STJ, tendo, conforme lhe competia e em cumprimento do que se encontra expressamente fixado no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública-ED), procedido à conversão legal automática da pena disciplinar, de pena de inatividade em pena de suspensão.
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Contudo, inconformado, ainda, o Exequente ora Recorrente pretendeu, cautelarmente, obter a suspensão de eficácia da execução da pena disciplinar de inatividade por 15 meses, convertida em pena de suspensão op legis, lícita e válida, assacando diversos vícios ao Despacho da Entidade Demandada que ordenou, em tempo, em 22 de abril de 2013, a execução da pena aplicada pela CSM e confirmada por sentença judicial do STJ, como é o seu dever.
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O TAF de Braga, veio na sua sentença de 20...
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