Acórdão nº 00818/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MCS (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que em acção administrativa especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial (…) absolveu o réu da instância, por caducidade.

O recorrente alinha as seguintes conclusões:

  1. Por decisão judicial foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção do recorrente.

  2. É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo: "(...) prescreve o n,º 2, al. b) do artigo 58.º do CPTA a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 (três) meses, contados estes da notificação, como resulta do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA.

    O Autor foi notificado do despacho impugnado através de oficio no qual consta a data de 07/12/2012 e um carimbo com a data de expedição de 14/12/2012, presumindo-se a notificação efectuada em 17/12/2012, atento o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Civil (CPC).

    Concluindo-se que o Autor teve conhecimento daquele despacho de indeferimento nesta data (17/12/2012), pois que nenhuma outra é referida nos autos.

    A presente acção foi intentada em 23/04/2013.

    Assim, o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA havia já decorrido, sendo a presente acção administrativa especial apresentada extemporâneamente.” C) A 17/01/2013, o Autor requereu a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  3. Tal decorreu em virtude da notificação do despacho de indeferimento emitido pela Ré, datado de 7/12/2012 e com data de expedição de 14/12/2012.

    E)Sendo que o Autor se considerou notificado a 17/12/2012.

    F)Do pedido de protecção jurídica, o recorrente requereu também a modalidade de nomeação de patrono.

    G)Deste pedido de apoio judiciário obteve o recorrente deferimento das modalidades requeridas, em 07/03/2013, conforme data aposta no documento “requerimento de protecção jurídica” junta aos autos com a finalidade de propor “Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – propor acção”.

    H)Tendo na decorrência do referido deferimento sido nomeado patrono ao aqui recorrente, em 06/03/2013.

  4. Ora, entende o recorrente que só a partir da nomeação pela Ordem dos Advogados o patrono está em condições de praticar actos processuais, pois, antes desta nomeação, a mesma inexiste e nessa medida desconhece...

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