Acórdão nº 01736/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório RCDP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente a ação que o Recorrente intentou contra ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE (posteriormente transformada em sociedade anónima de capitais públicos, pelo Decreto-Lei n.º 374/2007 e atualmente integrada na empresa pública INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA, por força do Decreto-Lei n.º 91/2015), na qual peticiona a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €20.555,26, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de acidente de viação, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.

O réu EP violou culposamente o dever de sinalizar convenientemente uma intervenção técnica numa caixa de saneamento efetuada no pavimento da Avenida D. Manuel I, em O...; 2.

Não está provado que existisse mais sinalização seja de que tipo for, mais concretamente vertical e luminosa, considerando que era de noite, não havia iluminação pública e que o perfil móvel de plástico do tipo ET10 e os cones de sinalização (porque colocados sobre o pavimento) condicionavam a circulação rodoviária e colocavam em crise o dever que impendia sobre o EP de assegurar a livre e segura circulação; 3.

Não está provado nenhum facto que permita justificar o comportamento omissivo do demandado EP; 4.

Ainda assim, a verdade é que o comportamento do demandado se presume culposo nos termos do disposto no artigo 493.º do CC; 5.

Essa presunção abrange uma presunção de ilicitude, de culpa e de causalidade; 6.

Porém, o nexo de causalidade entre o comportamento do demandado e o acidente está positivamente demonstrado nos autos; 7.

Estão provados todos os pressupostos dos quais depende a responsabilidade civil do demandado; 8.

O Recorrente entende que a prova produzida quer em sede de audiência de discussão e julgamento, quer em sede instrutória, foi suficiente para o tribunal a quo considerar provado que o veículo de matrícula 00-00-TR lhe pertencia à data de 5.11.2006; 9.

Pese embora se encontre junto aos autos o teor do livrete automóvel - fls. 245 - e do título de registo de propriedade em nome de uma terceira entidade, a verdade é que o Autor juntou aos autos cópia da declaração de venda que sustenta e titula a sua posse - fls. 247 - e, bem assim, a declaração junta a fls. 249; 10.

Tais elementos de prova conjugados com o facto de esse acervo documental não ter sido impugnado pelo aqui Réu EP, deveriam ter originado que o tribunal a quo viesse a proferir uma resposta à matéria de facto diferente daquela que veio a proferir; 11.

Em face do exposto, deverá o tribunal ad quem alterar a resposta à matéria de facto considerada provada no quesito 1.º da base instrutória, adaptando a mesma à prova efetivamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando provado que o aqui Autor era o proprietário do veículo de matrícula 00-00-TR à data de 5.11.2006; 12.

A modificação da matéria de facto pretendida pelo Autor funda-se assim nos documentos de fls. 247 e 249, no depoimento prestado pela testemunha HACDP - no dia 28 de Fevereiro de 2012, não existindo nenhuma outra referência à identificação do seu depoimento na ata - quer nas regras da experiência comum, quer ainda no recurso às regras de apreciação da prova constantes dos artigos 352.º e 346.º do CC; 13.

Sem conceder, e ainda que o aqui Recorrente não lograsse provar que era efetivamente o proprietário do veículo de matrícula 00-00-TR, entende o aqui Recorrente, que a não prova dessa factualidade não poderia obstar a que o aqui Réu não fosse condenado a pagar ao ora Recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais incorridos com o presente sinistro; 14.

Com efeito, é entendimento do aqui Recorrente que o lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, mesmo que não seja o seu proprietário, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil - cfr. nesse sentido o acórdão do STA de 9.9.2009, proferido no proc. n.º 615/09, pela 2.ª Subseção; 15.

Conforme tem sido entendimento jurisprudencial praticamente uniformizado, o responsável pelo acidente de viação é obrigado a efetuar a reparação de que o veículo danificado careça, sempre que ela seja possível e o seu detentor a ela não se oponha. E porque assim é, igualmente lhe compete o ressarcimento dos prejuízos que para o detentor do veículo resultaram, em consequência da imobilização deste até efetiva indemnização; Sucede porém que, o Autor não logrou provar a quantificação desses danos; 16.

No entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 564.º do C. Civil que, se os danos sofridos pelo lesado não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior; 17.

O tribunal a quo deveria ter condenado Réu EP a pagar ao Autor uma indemnização pela reparação que careça o veículo de matrícula 00-00-TR (se ela ainda for possível) e ainda pelos danos decorrentes da sua forçada imobilização, em face da matéria de facto que considerou provada.

  1. A decisão recorrida violou os artigos 483.º, 493.º e 564.º, n.º 2 do Código Civil, os artigos 5.º do Código da Estrada, os artigos 77.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Setembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Dec. Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro e os n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos do EP.

    *A Recorrida contra-alegou, concluindo que: 1.

    A Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, fez correcta interpretação da lei e consequente aplicação desta aos factos, devendo por isso ser integralmente mantida, pelo que se adere na íntegra ao seu teor desde logo por razões de economia processual; 2.

    Desde logo, a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido tem de ter-se como assente, uma vez que não foi invocada nenhuma das causas de modificabilidade da decisão de facto previstas no art.º 712º do CPC, ex vi do art.º 1º do CPTA; 3.

    Estamos assim perante a “simples” verificação da aplicação das regras de direito aos factos que foram dados como provados e que constam da douta sentença recorrida; 4.

    Ora, esta aplicação do direito aos factos, como supra já se disse, não se mostra passível de ser atacada ou sujeita de qualquer juízo de censura, não existindo qualquer contradição entre os factos provados e o direito aplicado, tão pouco o Recorrente a identifica; 5.

    Dos factos apurados, resulta que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao preenchimento do tipo legal da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, como muito bem decidiu o Tribunal a quo; 6.

    Porquanto, não foi dado como provado que o local onde ocorreu o acidente, estivesse a ser objeto de obras de beneficiação, nem que não existia qualquer sinalização que impusesse uma redução aos limites de velocidade máxima para aquele local; 7.

    Outrossim, não foi dado como provado que o perfil móvel de plástico – tipo ET10 – de cor vermelha em que o autor embateu se encontrasse tombado na hemi-faixa de rodagem, nem a ocupar cerca de um metro/um metro e meio do corredor de circulação destinado ao seu sentido de marcha; 8.

    Tão pouco que o A. tenha imediatamente acionado o sistema de travagem do TR, ou que o perfil móvel se encontrasse a apenas 8/9 metros de distância; 9.

    O perfil móvel de plástico tipo ET10 – encontrava-se a colocado sobre uma tampa de saneamento que tinha sido objeto de uma intervenção técnica ordenada pela Ré; 10.

    E não constituía qualquer obstáculo que devesse ele próprio ser sinalizado; 11.

    Com esse perfil de plástico existiam dois cones, também eles de sinalização – tipo ET6 – de cor vermelha e florescente, que se encontravam colocados numa das extremidades da tampa de saneamento; 12.

    Estes elementos de sinalização, não limitavam de sobremaneira a largura do corredor de circulação; 13.

    Ora, a resposta negativa a um determinado facto, ao contrário do que pretende o Recorrente, apenas significa que o mesmo não se provou, não se podendo retirar quaisquer outras consequências dessa resposta e da sua motivação; 14.

    A R. assegura com frequência mínima semanal a vistoria e inspeção da EN 327, através dos seus técnicos de conservação que com regularidade circulam nas EENN sob jurisdição da Direção de Estradas de Aveiro, nomeadamente no eixo rodoviário em causa; 15.

    Pelo que, resulta provado que a R. organizou os seus serviços de forma eficaz e pronta a dar uma resposta efetiva ao problema então surgido na tampa de saneamento; 16.

    Não existe qualquer obrigação da Recorrida iluminar as estradas nacionais, sejam elas IC´S, IP´S ou estradas nacionais; 17.

    A dinâmica do acidente (cf. doc. 1 da p.i., associada aos factos provados em 37 a 42) a que acresce a condução sem o seguro obrigatório de responsabilidade civil, em violação do art.º 13º do Código da Estrada, sempre a permitiria ao Tribunal concluir judicialmente pela responsabilidade exclusiva do A., na eclosão do acidente; 18.

    Todavia, foram provados factos que permitem concluir pela desresponsabilização da Recorrida EP, nos termos do art.º 493º, n.º 1 do CC.

  2. Ao contrário do que pretende o Recorrente este não logrou apenas não quantificar os danos, antes revelou uma total incapacidade de os provar, como resulta da matéria de facto dada como assente em sede de seleção da matéria de facto e da resposta dada aos artigos da Base Instrutória; 20.

    Ora, allegatio sine probatione veluti campana sine pistilo est, pelo que, também nesta parte, terão de improceder os motivos alegados pelo Recorrente; 21.

    Tudo visto, importa salientar, deverão improceder todas as questões levantadas, pelo que negando provimento e confirmando a Douta sentença proferida, farão, V. Exas., a devida JUSTIÇA.

    *O Ministério Público não emitiu parecer.

    *2. Factos A decisão recorrida considerou assente a...

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