Acórdão nº 00346/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I - JMLFR e esposa MMCE [autores]; II - EP – E... de Portugal, SA [ré] ; III - BL... – Auto-E... do Litoral, S.A.

[ré] ; IV - Sg... – Engenharia, S.A.

, L... – Engenharia e Construções, S.A.

, MSF – Engenharia, S.A., e Nc... – Construtores Associados, S.A., integrantes da LA – Construtores, ACE (LC...) [intervenientes acessórios]; V - Fd... – Companhia de Seguros, SA [interveniente acessória]; VI - Companhia de Seguros Aç..., SA [interveniente acessória].

… todos id. nos autos, vieram interpor recurso(s) de decisão do TAF de Coimbra.

Os autores JMLFR e MMCE finalizam o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - Por via do presente recurso, os Recorrentes censuram o despacho ora recorrido por entenderem que, a sua fundamentação não é correcta, no que concerne ao instituto da Prescrição.

  1. - Salvo o devido respeito, entendem que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento quanto à verificação da prescrição do direito, em várias vertentes.

  2. - Começa este Tribunal, por não apreciar devidamente, a argumentação (análise dos factos apresentados) que dão origem à causa de pedir.

  3. - Os recorrentes intentaram a presente acção, alicerçando o direito invocado em responsabilidade civil extracontratual.

  4. - Ora, consoante a natureza e a importância dos valores lesados pelo comportamento, podem conceber-se várias espécies de responsabilidade, sendo a responsabilidade civil extracontratual, a obrigação que recai sobre uma entidade envolvida em actividade de natureza pública que tiver causado prejuízos aos particulares (fora do contexto de uma relação contratual), obrigação de indemnizar pelo prejuízo causado.

  5. - Esta responsabilidade civil extracontratual, de acordo com a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro - Lei que regulamenta a Responsabilidade civil extracontratual do Estado - pode ser considerada em duas variantes: factos ilícitos e factos lícitos: 7. - Ora, os AA, ora Recorrentes, invocaram como causa do pedido de indemnização a responsabilidade civil extracontratual dos RR, quer por conduta ilícita quer lícita.

  6. - No que concerne à conduta lícita, se os RR têm legalmente o direito de proceder à concepção, construção, concessão, exploração das auto-ESTRADAS, e tais actos afectam o pleno conteúdo dos direitos de personalidade, ambiente e propriedade dos AA, nos termos em que se mostra consagrado em vários preceitos legais, provocando-lhes danos, então, provada a existência destes, devem os RR indemnizar os prejuízos sofridos, mesmo que tenha tornado todas as precauções julgadas necessárias para que aqueles não viessem a verificar-se.

  7. - Não relevando que se tenha demonstrado que tais projectos, concessões, construções ou explorações tenham sido executadas de acordo com os respectivos estudos, projectos, caderno de encargos, planos de obras e outros documentos escritos relativos à empreitada e concessão da auto-estrada, porquanto a responsabilidade existe, independentemente de culpa, desde que se demonstre a existência de danos decorrentes da construção e concessão.

  8. - Não restando quaisquer dúvidas que as descritas situações, que não existiam antes da construção da A17, decorreram da respectiva construção sem que se tivesse acautelado as necessidades acrescidas de impacto ambiental que da mesma resultava e de que foram provocados prejuízos.

    11 .

    - No que concerne à conduta ilícita, refere-se que, a conduta descrita na petição inicial, que as próprias intervenientes não contestam na sua essência, consiste nos diversos, continuados a reiterados comportamentos perpetrados essencialmente na construção, concessão e exploração da Auto-estrada, que se manifestaram em acções ou omissões, violadoras de disposições ou princípios Constitucionais OU legais – Artº 22º e 66º nº1 da CRP, Artºs 70º, 1308º, 1346º, 1347º do CC. - que resultam em ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos AA.(Art° 9 da Lei 67/2007 de 31 de Janeiro).

  9. - A sua responsabilização assenta na ilicitude (ofensa de direitos legalmente protegidos - « com a existência de permanente barulho, poeiras…, devassa da sua propriedade..., falta de condições de higiene e de conforto..., permanentes violações ao seu direito de propriedade...» que resultou na violação desses normativos), na culpa (comportamento adoptado com diligência ou aptidão inferiores àquelas que fosse razoável exigir - « bem sabiam os RR, com pleno conhecimento e consciência da consequência das suas acções...», no dano (que tal violação tenha provocado dano - «. . .não poder utilizar, na sua plenitude a casa, sentirem-se cansados pelo barulho, não poderem receber os amigos, tosse e ardor nos olhos provocados pela poeira, ...) e na verificação do nexo de causalidade entre esse acto e os prejuízos (certo é que, tal situação não se teria verificado se não tivesse ocorrido a construção, concessão e exploração da auto-estrada).

  10. - Pelo que, salvo melhor opinião, esteve mal, o Tribunal a quo, quando entendeu que os Recorrentes só vieram requerer indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no Instituto da Responsabilidade Extracontratual do Estado, por factos lícitos.

  11. - Acresce que, a conduta dos RR, alegada pelos recorrentes, configura até uma realização plúrima de actos susceptíveis de integrarem a tipificação dos crimes previstos e punidos nos Art° 212º, 277º e 279º/280º do CP.

  12. - Pelo que, no que ao prazo de prescrição concerne, deveria ser aplicado o prazo mais longo de acordo com o disposto nº 3 do art°498º do Código Civil.

  13. - Pois, para preenchimento do tipo legal do crime de dano do artigo 212.°, n.º 1, do Código Penal, é necessário que a conduta do agente afecte o fim ou função da coisa; Evidencia-se, assim, uma especial consideração tida pelo legislador quanto ao aproveitamento e utilidade que a coisa pode proporcionar, ou seja, o valor de poder retirar da coisa a sua normal utilidade. Pretendendo-se tutelar a função social de relevo que a propriedade encerra em si (o valor intrínseco, que não deverá ser confundido com o direito real - propriedade), deverá considerar-se que o interesse do detentor merece tutela penal à luz das necessidades de direito criminal, na medida em que o mesmo coincide com o interesse especialmente protegido pela norma.

  14. - A execução de actos de destruição, de desfiguração ou de inutilização de coisa alheia representam, por via de regra, um prejuízo patrimonial, uma diminuição do valor ou da utilidade económica da coisa, tanto para o proprietário como para todos aqueles que sobre ela têm a disponibilidade de fruição das suas utilidades - Dano funcional.

  15. - Pelo que, a actuação ilícita e criminosa das RR, levou à desvalorização e à temporária e limitada utilização da habitação dos AA, bem como, da diminuição drástica da sua qualidade de vida.

  16. - Alguns dos factos geradores da responsabilidade civil, alegados na Petição Inicial, são passíveis de se qualificarem na previsão de factos constantes de um determinado tipo de ilícito penal: o crime de dano (previsto e punido no art° 212° do CP), cujo prazo prescricional penal é de 5 anos (art° 118° c) do CP), tendo aqui aplicação o preceituado n° 3 do art° 498° n°3 do CC.

  17. - Mas, para além do crime de dano, temos também alegados factos passíveis de integrarem os crimes de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços e o crime de poluição, respectivamente previstos e punidos nos Art°s 277° e 279º/280º do Código Penal.

  18. - Aqui a poluição "é a actividade poluidora, em si mesma, ou a mera criação de um perigo". A poluição é a acção de afectação negativa da saúde, bem-estar e diferentes sistemas de vida - o que não é necessariamente dano material, mas apenas uma contribuição para o efeito (art. 21.° da Lei de Bases do Ambiente).

  19. - O corpo do artº 280º, do CP remete apenas para as condutas descritas no art. 279.°, n.° 1 e não para o elemento "medida inadmissível".

  20. - Pelo que, esteve mal, o Tribunal "a quo ", quando considerou o contrário.

  21. - Este artigo remete para os elementos descritivos daquela norma, mas não para os valorativos, pelo que, para efeitos do preenchimento do tipo de crime previsto no art. 280.º do CP, não é necessário que ocorra poluição em medida inadmissível, até porque caso contrário, o artº 280º teria de fazer referência aos nºs 1,3 do artº 279° e não faz.

  22. -E, os factos alegados na Petição Inicial, no que concerne à poluição, dizem respeito não só, à poluição do ar (poeiras), como também à poluição sonora (o ruído).

  23. - E, relativamente a este último, constam dos Autos documentos informativos das várias medições efectuadas ao ruído, percepcionando-se sempre um agravamento deste. Inclusive, se considerarmos como sensível, a zona da habitação (de acordo com o Regulamento Geral do Ruído), algumas dessas medições são superiores às permitidas para as zonas sensíveis.

  24. - Ora, a conduta descrita na petição inicial, e que as próprias RR não contestam na sua essência, consistente nos diversos, continuados e reiterados comportamentos perpetrados essencialmente na construção da Auto-estrada, que configuram uma realização plúrima de actos susceptíveis de integrarem a tipificação dos crimes previstos e punidos nos Art°s 212º 277° e 280º do CP.

  25. - Extraindo-se do conteúdo da Petição Inicial a imputação destes ilícitos criminais, cujos factos foram alegados e são susceptíveis de integrar os respectivos crimes.

  26. - Sendo este o único requisito do n° 3 do art° 498º do CC.

  27. - Esta mesma actuação ilícita e criminosa das RR, contribuíram também para, a desvalorização e a temporária e limitada utilização da habitação dos AA, bem como, da diminuição drástica da sua qualidade de vida.

  28. - Assim, conduta ilícita civil atribuída aos RR e que foi invocada, também como causa de pedir fundamentadora do pedido de indemnização formulado na acção, integra os elementos típicos [objectivos e subjectivos] dos crimes previstos e...

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