Acórdão nº 00308/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

JEMLCF, professor, residente na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 13 de outubro de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação e da Ciência, com sede na Av.ª …, na qual pediu a condenação do réu a certificar-lhe o tempo de serviço para efeitos de lecionação no grupo 600 (Artes Visuais), por possuir habilitação profissional para o efeito.

**O Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «

  1. A douta sentença recorrida não fez um correto enquadramento jurídico dos actos Em 01/02/2013, o A. apresentou à EPD um requerimento intitulado "Certificação de tempo de serviço", no qual requereu a emissão de uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado como docente no Ensino Particular e Cooperativo, Escolas Profissionais e IPSS, para efeito de atualização do registo biográfico da DGAE, requerimento que instruiu com diversos documentos.

  2. O A. concluiu a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas, na Escola Superior de Tecnologia de T..., em 29 de dezembro de 2009, licenciatura de Bolonha ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (cf. documento n" 3 junto pelo A. e fls. 15 do PA).

  3. O A. concluiu no dia 27 de setembro de 2011, na Universidade Aberta, o Curso de Profissionalização em Serviço - Grupo 600 – Artes Visuais, ao abrigo do Despacho nº 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2009 e do Despacho nº 4037/2010, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 45, de 5 de março de 2010, com a qualificação de Bom (cfr. documento nº4 junto pelo A. e fls.28 do PA).

  4. Através do ofício "Nº Saida: 5/5280/2013 Data: 2013-03-22", da EPD., sob o "Assunto: Certificação de Tempo de Serviço - JEMLCF", o A. foi notificado do seguinte: 2º. administrativos aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.

    1. Na verdade, a douta sentença deu como provados os seguintes factos: «Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar V. Exa que após análise da documentação remetida a esta Direção de Serviços, não ser passível a certificação de tempo de serviço prestado na EP MS, relativo ao ano letivo 2011/2012, no grupo 600, dado que a habilitação de que o docente é detentor (Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas), corresponde ao 1º Ciclo de Bolonha, não confere habilitação profissional ou própria para a docência.

    Para esse efeito, apenas releva a frequência com aproveitamento de um Mestrado (2º ciclo) via ensino/ramo educacional. Mais se informa que sobre esta matéria foi remetido o n/ oficio S/4300/2013, datado de 14.03.2013.

    » (cf. documento n.º 1 junto pelo A. e fls. 50 do PA).

  5. Através do ofício "N.º Saída: S/4300/2013 Data: 2013-03-14", da EPD., sob o “Assunto: CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - DOCENTE JEMLCF", o qual foi referido no ofício identificado na alínea anterior, o A. foi notificado do seguinte: «A fim de dar sequência ao processo mencionado em epígrafe, solicita-se que, no prazo máximo de 30 dias, ao fim do qual será arquivado, nos seja(m) remetidos) dos documentos que a seguir se indicam: Certificado de habilitações e homologação da habilitação profissional em Diário da República para o grupo 600.

    Nova declaração a emitir pela EP MS. onde consta a licenciatura, grupo de profissionalização, disciplina lecionada e faltas (justificadas/injustificadas/licença de maternidade/licença sem vencimento).

    Mais se informa que do processo do docente consta uma declaração emitida pela Escola Superior de Tecnologias de T..., com a licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas concluída em 29.12.2009 - o docente, realizou o 1º Ciclo de Bolonha não tem habilitação própria para a docência.» (cf. fls. 49 do PA).

    1. O recorrente requereu a certificação (obrigatória) do seu tempo de serviço prestado para efeitos de candidatura ao concurso docente no grupo 600 de lecionação (Artes Visuais).

    2. Para tanto, instruiu o respetivo pedido e juntou os docs. necessários.

    3. O recorrente possui Licenciatura em Design e Tecnologia das Artes Gráficas desde 29 de Dezembro de 2009.

    4. Tal licenciatura permitiu-lhe a frequência com aproveitamento do curso de Profissionalização em Serviço para a docência no ensino básico e secundário ministrado pela Universidade Aberta com vista à lecionação no grupo 600 (Artes Visuais).

    5. Salienta-se que o docente leciona já no âmbito do grupo de recrutamento 600 exercendo as funções de diretor/coordenador do curso Técnico de Comunicação/Marketing, Relações públicas e Publicidade (nível IV) na Escola Profissional MS.

    6. O despacho que ora se impugna, refere que não é possível efetuar a referida certificação do tempo de serviço do recorrente no âmbito do grupo 600 de lecionação, porquanto entende a Ex.ma Senhora Delegada que a licenciatura do mesmo não lhe confere habilitação profissional para tal efeito.

    7. Mais acrescenta que, apenas o aproveitamento do Grau de Mestre poderia conferir ao A. tal possibilidade, na medida em que a licenciatura que detém corresponde ao 1º ciclo de Bolonha, não lhe conferindo por si só tal habilitação profissional.

    8. Sucede, porém, que a admissão à frequência da Profissionalização em Serviço na Universidade Aberta e o seu consecutivo aproveitamento, no âmbito do grupo 600, conferem ao A. tal habilitação profissional.

    9. Através de sucessivos Protocolos firmados entre o Ministério da Educação e a Universidade Aberta, a referida formação pedagógica estava acometida a esta última nos termos do Despacho nº 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 74, de 16 de abril de 2009.

    10. Designando-se por: “Cursos de Profissionalização em Serviço” os quais eram reconhecidos e homologados pelo Ministério da Educação (ME).

    11. Ora, sem a realização destes cursos de profissionalização, os docentes, com as especificidades formativas do A. – formação apenas na vertente científica – viam vedadas as possibilidades de ingressarem na carreira docente.

    12. Não adquirindo, dessa forma, habilitação profissional para a docência.

    13. Refira-se que a habilitação própria resulta da licenciatura, restando a habilitação profissional que lhe foi conferida pela realização do Curso de Profissionalização em Serviço ministrado pela Universidade Aberta e reconhecido pelo Ministério da Educação.

    14. Observe-se ainda que, sem a referida habilitação profissional, o A. não poderia ingressar na carreira docente no âmbito da sua formação, ou seja, no grupo de recrutamento 600 (Artes Visuais).

    15. Na verdade, ministrado em regime de e-learning, a formação proporcionada pelo Curso de Profissionalização em Serviço da Universidade Aberta era à época, a única forma que o A. tinha de obter a profissionalização legalmente exigida de acesso à carreira docente.

    16. O Ministério da Educação e a Universidade Aberta outorgaram protocolos que visavam o estabelecimento de Cursos de Profissionalização em Serviço a ministrar por esta última.

    17. Ora, nos termos da certidão emitida pela Universidade Aberta, o A. concluiu em 27 de setembro de 2011 o curso de profissionalização em serviço – Grupo 600 – Artes Visuais ao abrigo do Despacho n.º 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74 de 16 de abril de 2009 e do Despacho n.º 4037/2010 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 45 de 05 de março de 2010, com a classificação final de 14 (catorze) valores, qualificação de BOM.

    18. Na verdade, é o próprio Despacho n.º 10151/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, frisa-se, após a entrada em vigor do DL 43/2007, de 22 de Fevereiro e com sucessivos protocolos elaborados após o DL 220/2009, de 8 de Setembro, que estipula que: “2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, são reconhecidos como detentores de habilitação profissional os candidatos que ao abrigo do presente despacho reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Que à data da inscrição no curso sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; b) Possuam, pelo menos, seis anos completos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2009, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, com as...

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