Acórdão nº 00482/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução05 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AAPA E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, que, indeferindo a reclamação apresentada, manteve a sentença do mesmo tribunal que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelos Recorrentes contra a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, na qual formularam os seguintes pedidos: a) serem declarados nulos e de nenhum efeito os despachos referidos nos documentos juntos (nºs 2, 3 e 4); b) se assim não se entender, ser a Ré condenada a promover os Autores ao posto de “cabo-chefe” e no escalão indicado na p.i. para cada um deles, desde 02.01.2002, em iguais circunstâncias aos soldados referidos que foram promovidos a “cabo”, com iguais vencimentos; c) com retroactivos a actualizar desde a mesma data; d) se assim não se entender, deverá ser-lhes reconhecido, pelo menos, o direito a auferirem iguais vencimentos àqueles “cabos” recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias, com direito aos correspondentes retroactivos desde a mesma data, tendo em conta as características profissionais de cada um dos Autores.

Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “I. Os recorrentes são militares da Guarda Nacional Republicana, ocupando o posto de Cabo à data da propositura da presente acção, posto a que foram promovidos entre os anos de 1983 e 1999.

  1. Por despachos do Comando Geral de 01/10/2002 (Despacho nº 27/02 – OG), de 18/12/2002 e de 11/12/2003 (estes em concretização do primeiro), foi determinada a promoção de 6.000 soldados a cabos.

  2. Foram invocados pelo Comando Geral para justificar tais promoções a Lei nº21/2000 e o Decreto Lei nº 15/2002.

  3. Nos termos dos artigos 95º do C.P.T.A. e 660º, nº2 do C.P.C. o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

  4. Na petição inicial foi apontado ao despacho nº 27/02-OG o vício de nulidade absoluta, em virtude de as leis habilitantes invocadas, designadamente a Lei 15/2002 de 29/01 não permitirem tais promoções daquele conjunto de 6.000 soldados, dado que não tem o Comandante-Geral competência para fixar as necessidades específicas de cada quadro, o que pressupõe uma Portaria do Ministério da Administração Interna – daí que tal despacho esteja ferido de incompetência absoluta (artº 133º, nº2, al. b) do CPA).

  5. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, e também não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos AA. da inconstitucionalidade das normas invocadas, e daí que padeça de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º, nº1, al. d) do C.P.Civil.

  6. Por outro lado, ao longo do seu articulado, os AA., por diversas vezes alegaram que essas promoções conduziram a uma situação de desigualdade salarial no posto de Cabo violador do princípio da igualdade e do princípio “trabalho igual, salário igual”.

  7. Alegaram os AA. que os novos cabos passaram a ganhar mais do que eles, que detinham maior antiguidade no posto, continuando aqueles a desempenhar as funções de soldados – factualidade que a recorrida não colocou em crise.

  8. O Tribunal a quo não deu tal matéria como assente, abstendo-se de emitir um juízo probatório sobre a mesma.

  9. A nosso ver, por ser essencial à boa decisão da causa e atenta a posição das partes nos articulados, deveria a mesma ter sido dada por assente.

  10. Do mesmo modo, deveria ter sido dado por assente a data de promoção a cabo dos AA. e o respectivo escalão remuneratório, por tal matéria ter sido alegada nos artigos 46º a 94º da petição inicial e também não ter sido posta em causa pela entidade recorrida.

  11. Não o tendo feito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento.

  12. Também não fez o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do direito.

  13. Sustenta o Tribunal a quo na sua douta decisão, após ter feito uma resenha do processo seguido na promoção dos soldados a cabo por excepção, que daí “resulta que o processo de promoção e as antiguidades no (novo) posto de Cabo que foram atribuídas aos militares respeitaram os procedimentos legalmente estabelecidos, não violando os normativos legais invocados pelos Autores”.

  14. Com o devido respeito, não se encontra a douta decisão devidamente fundamentada, não se pronunciando em concreto sobre os vícios que os AA. apontam ao acto impugnado.

    XVI Mas ainda que os diplomas invocados pela GNR permitissem tais promoções, as mesmas não poderiam ocorrer nos termos em que ocorreram.

  15. Em claro violação do disposto no decreto-lei 15/2002, as promoções não tiveram lugar progressivamente, mas de uma só vez, o que não se compatibiliza com a forma escolhida (por excepção); não tiveram em conta as necessidades dos serviços, o que se revela no facto de os cabos promovidos continuarem a desempenhar as funções de soldados.

  16. Daí que tais despachos violem os princípios relativos à carreira profissional e bem assim o princípio da valorização profissional (artº 47º, al. a) do E.M.GNR), o princípio da universalidade (artº 47º, al. b), idem), princípio do profissionalismo (artº47º, al. c), idem), princípio da igualdade de oportunidades (artº47º, al. d), idem), e o princípio da igualdade, atenta a expectativa legítima de cada um subir de acordo com o seu mérito e em igualdade de condições com os seus pares.

  17. As normas do artº 1º (na parte em que altera o artº 33º, nº1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho), 3º e 4º do Decreto Lei 15/2002 de 29 de Janeiro, ao permitiram que, sem fundamento adequado, 6.000 soldados da GNR fossem promovidos ao posto de cabo e posicionados num escalão remuneratório superior ao dos demais cabos e dos aqui recorrentes, que possuíam uma maior antiguidade nesse posto, é violadora do princípio da igualdade e do princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático.

  18. Mas ainda que se admitisse a legalidade de tais despachos e das normas que têm subjacentes, a sua aplicação não deveria conduzir nunca a uma situação de diferenciação salarial no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT