Acórdão nº 00601/05.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S..., Lda.

, NIPC 5…, com sede na Avenida…Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28 de Abril de 2014, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 1997, e respectivos juros compensatórios, no montante global de 2.536,94 €.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que julgou parcialmente improcedente, por parcialmente não ter sido provada a impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA, e respectivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1997, na quantia global de € 2.536,94.

  1. Desde logo, importa realçar que o cerne da questão reside no facto da recorrente ter apresentado perdas extraordinárias em existências declaradas fundamentadas por documentos justificativos - D.L 906, de 31 12.1997 - que não foram aceites pela Administração Fiscal.

  2. A douta decisão recorrida fundamenta a sua posição do seguinte modo: “Todavia, a justificação apresentada pelo contribuinte não colhe na medida em que, conforme consta do complemento ao relatório de inspeção, os artigos exibidos à Sra. Inspetora foram óculos de sol e armações, enquanto as regularizações correspondiam, na sua maioria, a lentes, motivo pelo qual, para efeitos de IVA foi aplicada a taxa de 5%.” 4. Salvo o devido respeito, não se concebe como é que perante tal afirmação tão genérica e vaga, a justificação apresentada pela recorrente não pode ter acolhimento… já que incontestável é que os óculos de sol são compostos por lentes! 5. Assim, subsiste a dúvida acerca do fundamento para não aceitar o documento apresentado pela recorrente, já que nem a recorrida, nem o Tribunal a quo, apresentam qualquer norma donde deriva a necessidade de documento externo com as menções anteriormente referidas e exigidas pela douta sentença.

  3. Em consequência, o relatório de inspecção peca por falta de fundamentação do acto tributário, seja ela de direito, seja ela de facto, no que concerne às correcções descritas no ponto III B a propósito de se terem “... contabilizado com perdas extraordinárias em existências...”, 7. A este respeito, a recorrente, não pode deixar de realçar a propósito do capítulo III do relatório, intitulado “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável”, transcrito igualmente no facto provado 4, que foi considerado o limite de 0.0005, sendo que o limite a considerar sempre seria de 0,005.

  4. Também, fica por explicar onde é que a recorrida vai buscar o valor de 489.489$00, sobre o qual faz incidir 17% de IVA.

  5. Assim, a Administração Tributária não logrou demonstrar e, desta forma, fundamentar suficientemente a razão dos valores que a mesma apresenta diferirem relativamente ao entendimento da recorrente.

  6. Já que a recorrente continua a não entender esta diferença de valores e continua a não entender porque é que o DI não foi considerado, 11. Desde logo, porque partindo do relatório e acabando na douta sentença recorrida, nada é referido que permita concluir que o D.I. 906 não respeita os trâmites legais.

  7. A verdade é que, tem de ser reconhecida inteira validade a todo o documento de origem interna que confirma a autenticidade dos movimentos nele reflectidos.

  8. Face ao exposto, a douta decisão recorrida que se limita a subscrever toda a fundamentação apresentada pelo acto impugnado peca, igualmente, por insuficiência da sua fundamentação, além de padecer por erro de julgamento.

  9. Por outro lado, a informação/proposta de decisão, datada de 17.09.2002, que precedeu o indeferimento da reclamação graciosa, foi prestada por um técnico adm. trib. adjunto, 15. A incompetência hierárquica desse técnico foi invocada em sede de recurso hierárquico e, no entanto, a AT, num claro atropelo pelo “princípio de decisão”, estatuído no art. 56° da LGT, nada referiu quanto a tal questão 16. Sendo que, não se pode deixar de realçar que a redacção do art. 75° do CPPT apresentada pela douta decisão recorrida correspondente à redacção conferida pela Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não era a redacção em vigor à data dos factos, pelo que, a mesma não pode ser considerada.

  10. Contudo, independentemente de tal facto, também a douta decisão não se pronuncia acerca da invocada omissão de pronúncia por parte da recorrida, em sede de decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico, em clara violação do art. 56° da LGT.

  11. Assim, a decisão impugnada e, consequentemente, a douta decisão recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 23°, 23.°-A e 31.°-B, todos do CIRC, 124° e 125°, ambos do CPA, 56° da LGT, 75°, n.° 2, do CPPT com a redacção que estava em vigor à data dos factos e 268° CRP, sendo, consequentemente, nulas e inconstitucionais, incorrendo a douta sentença em erro de julgamento.

  12. Deste modo, a douta sentença é nula, de acordo com o artigo 125° do CPPT, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que dê provimento integral à impugnação apresentada ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA ****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma das invocadas nulidades, por insuficiente fundamentação e por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento, designadamente no concernente à apreciação do vício de falta de fundamentação/da errónea quantificação do acto tributário e do vício de incompetência, por aplicar redacção do artigo 75.º, n.º 2 do CPPT que não estava em vigor à data dos factos.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1.

    A sociedade S.... S.A., ora Impugnante, encontra-se coletada em IRC, pelo exercício de comércio a retalho de artigos de ótica e prestação de serviços de optometria, CAE 52482, estando enquadrada no regime de contabilidade organizada e, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal. - cfr. fls. 8 do processo de reclamação graciosa apenso.

  13. A Impugnante é franqueada da M…, S.A. por um contrato com a duração de cerca de 20 anos, possuindo, para desenvolvimento da sua atividade, nos exercícios de 1999 e 2000, 4 lojas arrendadas - cfr. fls. 8 do processo de reclamação graciosa apenso.

  14. Com base nas Ordens de Serviço n.º 29262, de 28.11.2001 e n.º 28633, de 15.10.2011, a Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva que incidiu sobre os exercícios de 1997, 1999 e 2000. - cfr. fls. 8 do processo de reclamação graciosa apenso.

  15. Em 08.02.2002, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária, que consta de fls. 6 a 14 do processo de reclamação graciosa apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “[…] III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL.

    III.A) ARTIGOS PARA OFERTA – 1997- ARTIGO 3º, ALÍNEA F) DO CIVA E CIRCULAR Nº 19/89, DO SIVA (ANEXO B-PAPEIS DE TRABALHO) Foi contabilizado no exercício de 1997 a título de ofertas, o montante de 1.004.039$00, tendo sido deduzido IVA sobre o montante de 989.489$00.

    De acordo com informações prestadas pelo sócio gerente Dr. P…, a saída daquelas ofertas não são objecto de registo, nomeadamente nos documentos de venda (situação comprovada para os meses de Janeiro, Junho e Dezembro do exercício de 1999), mas apenas por diferença de inventário aquando da contagem física. Desta forma não foi possível efectuar o controlo pelo limite unitário de 3.000$00, conforme referido nos n.º 3 e 4º da Circular 19/89. Além disso, o valor anual de tais ofertas não poderá exceder 5% o do volume de negócios, com referência ao ano anterior. O limite a considerar é o seguinte: VOLUME NEGÓCIOS 1996 = 98.442.437$00 LIMITE = 0,005 * 98.442.437$00 = 492.212$00 Como tal, terá que ser regularizado o IVA a favor do Estado no montante de 168.213$00 (989.489$00*17%).

    III.B) CUSTOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS/PERDAS EM EXISTÊNCIAS – 1997 – ARTº 80ºCIVA; Nº 3 ARTº 17º e alínea a) Nº 3 ARTº98º CIRC (ANEXO C-PAPEIS DE TRABALHO) Foi contabilizado com perdas extraordinárias o montante de 4.978.136$00. Da análise efectuada aos documentos de suporte verificou-se que o D.I. 906 de 31/12/1997, no montante de 4.158.065$00 não tem suporte legal, na medida em que não passa de um documento interno de contabilidade em que faz menção a “Regularização de Existências relativas às quebras verificadas resultantes da verificação efectuada e conciliação directa”, ou seja, foram efectuadas regularizações às existências no final do ano aquando da contagem física das mesmas. Porque foram detectadas divergências entre o inventário permanente e o inventário físico, o s.p. efectuou a regularização daquelas.

    O código do IVA, no seu artigo 80º, refere que “Salvo prova em contrário,… presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”. Por sua vez a alínea a) do n.º 3 do artigo 98º do código do IRC diz que “Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos…”.

    Como tal serão efectuadas as seguintes correcções: EM SEDE DE IRC - Anulação do custo extraordinário e regularização de existências...

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