Acórdão nº 00944/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Mário Rebelo |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: V... - Importação e Comércio de Automóveis, Lda.
melhor identificada nestes autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA relativas a vários períodos de 2004 que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou totalmente improcedente por sentença proferida em 20/02/2014.
A Recorrente interpôs o presente recurso e rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O IVA é um imposto de manifestação única, onde o facto gerador se considera realizado no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, cf. Art.° 7°, do CIVA.
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No caso da recorrente, o facto gerador foi no ato da venda da viatura e não foi no ato da proposta de financiamento.
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Pelo que a AT não cumpriu com o ónus de demonstração de que os valores indicados nas propostas de financiamento ocorreram de facto.
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Assim, a base tributável para efeitos de IVA deve ser o valor constante das faturas de vendas das viaturas e não o valor inscrito nas propostas de financiamento, cf. Art.° 7º, 8°, e 35°, todos do CIVA.
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Pelo que existe vício de violação da lei, aos Art.° 7º, 8° e 35°, todos do CIVA.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ou de facto.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
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A impugnante, à data dos factos, encontrava-se coletada pelo exercício da atividade de “Comércio de Veículos Automóveis” [C.A.E. 50100] e, para efeitos de IVA, estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação de rendimentos. – cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.
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A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200500503, de 13/09/2005, com incidência sobre o exercício económico de 2004, em sede de IRC e IVA – cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.
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No âmbito da ação inspetiva, M… emitiu a declaração constante de fls. 33 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor: - imagem omissa - D) Em 28/11/2005, através do ofício n.º 01878, por carta registada, foi remetida à impugnante o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 39 do processo administrativo apenso.
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A impugnante não exerceu o direito de audição.
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No âmbito da ação inspetiva foi elaborado o relatório e seus anexos que constam de fls. 10 a 42 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: - imagens omissas - […].
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As correções à matéria tributável propostas no relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso.
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O relatório de inspeção tributária foi notificado à impugnante em 21/12/2005. – cfr. fls. 40/41 do processo administrativo apenso.
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Na sequência da ação inspetiva foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 06011679, referente a IVA do período 0403T, no montante de 38,83 €; b. Liquidação n.º 06011680, referente a IVA do período 0406T, no montante de 642,12 €; c. Liquidação n.º 06011681, referente a juros compensatórios, no montante de 34,13 €; d. Liquidação n.º 06011682, referente a IVA do período 0409T, no montante de 902,86 €; e...
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