Acórdão nº 00944/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: V... - Importação e Comércio de Automóveis, Lda.

melhor identificada nestes autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA relativas a vários períodos de 2004 que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou totalmente improcedente por sentença proferida em 20/02/2014.

A Recorrente interpôs o presente recurso e rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O IVA é um imposto de manifestação única, onde o facto gerador se considera realizado no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, cf. Art.° 7°, do CIVA.

  1. No caso da recorrente, o facto gerador foi no ato da venda da viatura e não foi no ato da proposta de financiamento.

  2. Pelo que a AT não cumpriu com o ónus de demonstração de que os valores indicados nas propostas de financiamento ocorreram de facto.

  3. Assim, a base tributável para efeitos de IVA deve ser o valor constante das faturas de vendas das viaturas e não o valor inscrito nas propostas de financiamento, cf. Art.° 7º, 8°, e 35°, todos do CIVA.

  4. Pelo que existe vício de violação da lei, aos Art.° 7º, 8° e 35°, todos do CIVA.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito ou de facto.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:

  1. A impugnante, à data dos factos, encontrava-se coletada pelo exercício da atividade de “Comércio de Veículos Automóveis” [C.A.E. 50100] e, para efeitos de IVA, estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral e, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação de rendimentos. – cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.

  2. A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200500503, de 13/09/2005, com incidência sobre o exercício económico de 2004, em sede de IRC e IVA – cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso.

  3. No âmbito da ação inspetiva, M… emitiu a declaração constante de fls. 33 do processo administrativo apenso, com o seguinte teor: - imagem omissa - D) Em 28/11/2005, através do ofício n.º 01878, por carta registada, foi remetida à impugnante o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 39 do processo administrativo apenso.

  4. A impugnante não exerceu o direito de audição.

  5. No âmbito da ação inspetiva foi elaborado o relatório e seus anexos que constam de fls. 10 a 42 do processo administrativo apenso, que se dão por reproduzidas, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: - imagens omissas - […].

  6. As correções à matéria tributável propostas no relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso.

  7. O relatório de inspeção tributária foi notificado à impugnante em 21/12/2005. – cfr. fls. 40/41 do processo administrativo apenso.

  8. Na sequência da ação inspetiva foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação n.º 06011679, referente a IVA do período 0403T, no montante de 38,83 €; b. Liquidação n.º 06011680, referente a IVA do período 0406T, no montante de 642,12 €; c. Liquidação n.º 06011681, referente a juros compensatórios, no montante de 34,13 €; d. Liquidação n.º 06011682, referente a IVA do período 0409T, no...

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