Acórdão nº 00693/09.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…., Ld.ª, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Rebordosa, Paredes,interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 15/02/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações do IRC, do montante de € 24.651,19, relativamente ao exercício de 2005, incluindo os juros compensatórios, bem como contra a decisão proferida na reclamação graciosa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - A douta decisão não se pronunciou quanto aos factos: “Que os serviços constantes das facturas e propostas não foram realizados por mais ninguém” “Que sem os serviços constantes das facturas e propostas constantes dos autos não era possível as obras ficarem concluídas” 2. - A douta decisão atribuiu apenas credibilidade ao relatório inspectivo e ao depoimento prestado pelo senhor Inspector, quando este nunca esteve na empresa recorrente; não verificou as obras para saber se as mesmas foram ou não realizadas; não verificou se, estando realizadas, quem as realizou; não verificou os elementos contabilísticos da recorrente para saber se relativamente às mesmas obras existem ou não outras facturas.

Pelo que, ao contrário de ser dado credibilidade ao depoimento do Senhor Inspector, o mesmo não merecia crédito.

  1. - A ora recorrente não tem trabalhadores ligados à produção, contratando todas as obras que executa.

  2. - Errou a douta decisão na matéria dada como provada nos n.°s 11 e 18, pois, ao contrário do referido na douta decisão e conforme consta dos elementos de contabilidade e relatório da Inspecção, a factura 152 foi relevada contabilisticamente em 2005 e não em 2006, o seu pagamento é que ocorreu em 2006, sendo normal o pagamento ocorreu só depois da emissão da factura.

    Por outro lado, o utilizador dos documentos forneceu aos serviços de Inspecção tributária as propostas.

    A recorrente só contratava serviços tendo aceite as propostas, sendo que as folhas de obra e apólices de seguro apenas dizem respeito às empresas que lhe prestam os serviços e não à recorrente.

  3. - O depoimento do Senhor Inspector apenas se pronunciou sobre a empresa de construções “A...”, nada depondo sobre as outras empresas, não se compreendendo que tenha sido dado crédito apenas ao relatório, desprezando-se em absoluto as provas produzidas por documentos e restantes testemunhas.

  4. - A matéria dada por não provada, devia ser dada por provada, face à prova produzida.

  5. - As regras da experiência levariam em sentido inverso à alegada na douta decisão, a qual necessitaria de fundamentação, pois as obras nunca seriam dadas como concluídas se não existissem os trabalhos que constam nas facturas e propostas juntas aos autos.

  6. - As testemunhas arroladas pela ora recorrente demonstraram ter conhecimento directo da substância dos factos, não se entendendo que os seus depoimentos não tivessem sido credibilizados.

  7. - Violou a douta decisão, entre o mais, o disposto nos artigos 513° e ss e 668° CPC.

    TERMOS EM QUE, REVOGANDO OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por não se ter pronunciado acerca de determinada factualidade, e se enferma de erro de julgamento de facto.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas, relevância para a decisão da causa: 1º. - A ora impugnante foi sujeita a acção inspectiva, efectuada através da Ordem de Serviço n.°OI200703319, de 06.07.2007 - cf. teor de fls.1 do relatório de inspecção tributária (RIT) ínsito no processo administrativo (PA), apenso a estes autos.

      1. - A Ordem de Serviço foi emitida sob proposta de 28.06.2007, elaborada no decurso do procedimento inspectivo desencadeado a coberto da Ordem de Serviço OI200604493, de 14.09.2006, às actividades da empresa P... - Construções, Lda. (NIPC: 5…) - cf. teor de fls.1 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      2. - A acção inspectiva é de âmbito parcial, abarca a cédula de IRC e o exercício de 2005 - cf. teor de fls.1 do RIT, insto no PA, apenso a estes autos.

      3. - Em função dos elementos recolhidos interna e externamente, no decurso do procedimento inspectivo, os serviços de inspecção tributária averiguaram que, a ora impugnante, introduziu nos seus elementos de escrituração diversas facturas, onde são identificados como emitentes, os sujeitos passivos a seguir mencionados, os quais, em função dos elementos recolhidos no decurso do procedimento inspectivo e nas acções levadas a efeito aos emitentes dos documentos, se veio a constatar, com os fundamentos que se enumeram, terem sido inseridas operações a que não correspondem efectivas transmissões de bens ou prestações de serviços, efectuadas com os referidos operadores, sendo por isso fictícias ou simuladas - cf. teor de fls.1 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      4. - Nos elementos de escrituração da ora impugnante, foi encontrada a factura n.°152, datada de 22.11.2005, na qual figurava como emitente a empresa P... - Construções, Lda., NIPC: 5…, alusiva a “...trabalhos de construções e acabamentos na zona das garagens e lojas, incluindo material, no lote n.°8, obra em Soutelo-Lordelo... - cf. teor de fls.1 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      5. - A referida operação não está quantificada e importa em € 60 646, 41 (IVA incluído), que foram relevados pelo utilizador na conta 6211503 - Fornecimentos e Serviços Externos/Subcontratos - Serviço de Construção do Plano Oficial de Contabilidade (POC) - cf. teor de fls.1 e 2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      6. - O documento encontra-se manuscrito e foi elaborado a partir de uma série de impressos numerados seguida e tipograficamente, fornecidos pela tipografia G…, Lda, NIPC: 5…, sediada à Rua…- Freamunde – cf. teor de fls.2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      7. - Em resultado das diligências efectuadas junto da Conservatória do Registo Comercial de Amarante, os serviços de inspecção tributária averiguaram que o registo n.°01526/011128-2, aposto na factura n.°152, encontrada nos elementos de escrituração da empresa J…., Lda., respeita à J…., Lda., NIPC: 5…e não à empresa P... - Construções, Lda., identificada como emitente do documento, que se encontra matriculada naquela Conservatória do Registo Comercial, sob o n.°1…/011008 - cf. teor de fls.2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      8. - No decurso da acção inspectiva levada a efeito às actividades da empresa P... - Construções, Lda., a coberto da Ordem de Serviço OI200604493, de 14.09.2006, os serviços de inspecção tributária averiguaram que ao tempo em que foi emitida a factura n°152, encontrada nos elementos de escrituração da ora impugnante, o emitente estava a utilizar impressos de facturas numerados seguida e tipograficamente, fornecidos pela Tipografia de Vila…, de Antero…, NIF: 1…, de formato diferente, nomeadamente: . Sem qualquer logótipo, o que não acontece com a factura n.°152, encontrada nos elementos de escrituração da ora impugnante; . Na factura encontrada em poder do referido utilizador, foi aposto o número de telemóvel 91.., que não corresponde ao que figura nos impressos utilizados pela empresa P... - Construções, Lda., o n°96…; . Na factura n.°152, encontrada nos elementos de escrituração da empresa J…, Lda., foi indicado como o domicílio do emitente …Telões - Amarante, quando nos impressos utilizados pela empresa P... - Construções, Lda., figura o local da sede social, sita em Tejelinho…Amarante - cf. teor de fls.2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      9. - As facturas encontradas nos elementos de escrituração da empresa P… - Construções, Lda., foram elaboradas com um único tipo de grafia, completamente diferente daquela em que foi elaborada a factura n°152, encontrada nos elementos de escrituração da ora impugnante - cf. teor de fls.2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      10. - A factura n°152, encontra-se relevada nos elementos de escrituração do utilizador a 29.07.2006 (mais de oito meses após a data da emissão da factura) cf. teor de fls.2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      11. - A ora impugnante, justifica o pagamento da referida factura com o cheque n°3074416074, sacado a partir da conta Depósitos à Ordem n,°00196522971, aberta em seu nome na Sucursal de Paredes do Millennium BCP, de que forneceu cópia ao serviço de inspecção tributária - cf. teor de fls,2 do RIT, ínsito no PA, apenso a estes autos.

      12. - Em auto de declarações lavrado a 18.06.2007, o Sr. P…, NIF: 2…, sócio e gerente da empresa P... - Construções, Lda., diz, nomeadamente: - Que “…a sua representada exerceu a actividade de acabamentos, designadamente pinturas e rebocos, recorrendo em média a 4 assalariados, actividade essa que desenvolveu até Julho de 2004, em imóvel arrendado, sito em Tegelinho - Telões...”, correspondente ao local de emissão da série de facturas que utilizava; - Que “...não requisitou nem utilizou quaisquer impressos fornecidos pela empresa G…, Lda., nem tem conhecimento de quem os possa ter requisitado em nome da sua representada...”; - Que “...todas as facturas de serviços prestados da sua representada, eram por si emitidas, com um único tipo de grafia, como os serviços de inspecção tributária constataram...

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