Acórdão nº 00249/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J..., contribuinte nº 1…e mulher R...

, contribuinte nº 1…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/03/2015, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora efectuada em 04.07.2012 nos autos de execução fiscal n.º 0396201101020617 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Esposende contra A...

, contribuinte nº 2....

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. A douta sentença recorrida, mal, deu como não provado, o seguinte facto, “Os Embargantes mandaram substituir o portão de entrada da rua do imóvel penhorado”.

  2. E justifica tal decisão com: “o teor do documento junto aos autos a fls 201, que consiste numa factura passada em nome do embargado A…, respeitante à venda um portão, …” C) Ora, a prova testemunhal produzida em audiência, sobretudo a testemunha I…, que quando confrontada com tal documento foi inequívoca na afirmação de que tal “fatura” era falsa: obrigaria a uma resposta diferente.

  3. Afirmou esta testemunha (cfr extracto gravação da audiência de 45m.00s a 01.00.46), que essa fatura, não podia ser verdadeira, porque o respectivo emitente, (que conhecia muito bem por ser fornecedor da empresa do pai, “Construções… Lda”, onde a testemunha trabalhava como empregada do escritório), já pelo menos desde o ano de 2008 que emitia faturas por computador, e por isso, por lei nunca mais a partir de 2008, podia emitir outro tipo de facturas, e o doc 1 era uma fatura manual, talvez de um livro que lhe tivesse sobrado.

    Test: “ Por incrível que pareça este sr J… é o nosso fornecedor de portões, grades... e o que é certo é que ele desde 2006 ou 2007 ele passa faturas em computador, por sistema informático, não passa faturas à mão. Tenho lá em arquivo faturas desde ... lá está a data ... acho que 2008, 2008 é em computador não á mão, acho um pouco esquisito esta fatura estar aqui manuscrita, manuscrita, à mão, não sei se me estou a fazer entender muito bem, se estou a explicar.

    Como é que ele pode tirar uma fatura de … talvez de 2010 ?? à mão, se ele já está a tirar em sistema desde 2008, no… em sistema informático, ele é o nosso fornecedor, sempre foi.” Juíza: Mas foi este senhor que colocou o portão por ordem do seu pai? Test: Sim, sim por nossa ordem, sim sim Test: “sei que este senhor que é nosso fornecedor há muitos anos não tem faturas deste sistema já há muitos anos Adv: “Consegue ler a fatura? Test: Isto aqui diz fatura A, fatura… o nº não percebo. Fatura tem um A à frente Adv: Sabe que esse Sr já não emitia facturas Test: Não isso desde 2008 que eu tenho lá em arquivo Adv:. Isso pode não ser uma fatura, verdadeiramente? Test: Isto pode ser de um caderno que tenha sobrado de faturas à mão..” E) Ou seja, este documento, não é uma fatura legal, mas sim um documento forjado pelo A…, ou a pedido dele, e por isso falso, para enganar o Tribunal.

  4. Por outro lado, ambas as testemunhas foram minuciosas e inequívocas na descrição da mudança do portão ordenada pelo Embargante e na descrição da prática de outros actos materiais de posse por parte dos embargantes (a entrega da chave por parte dos promitentes vendedores, a acção de despejo…).

  5. De facto quanto à substituição do portão, ordenada pelo embargante marido, quer o Sr. N… quer a D. I… a situaram em 2011, cfr gravação audiência.

  6. Aliás não deixa de ser significativo que esta fatura falsa, apenas tenha sido apresentada com o articulado superveniente apresentado pela embargada M…, como documento nº 1.

  7. Ambas as testemunhas, legitimaram a substituição do portão, ordenada e paga pelo embargante em 2011, (cfr gravação 08.00 a 09.00, 11.12 a 14,10 e 46,20 a 48,06 e de 57,30 a 01.00.46), com a posse adquirida pelo contrato promessa e a preocupação do embargante de valorizar a propriedade para melhor vender.

  8. Pelo que deve ser alterado este ponto da matéria de facto de “Não Provado” para “Provado”.

    2- Matéria de direito L) Esta actuação dos embargantes com a convicção de serem os donos, está de igual modo bem exteriorizada, ao avançarem com um processo de Acção de despejo, por falta de pagamento da renda acordada, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº 637/12.5TBEPS, (actual Instancia Local de Esposende Secção Comp Generica J-1) M) Esta actuação com “corpus” e “animus” por parte dos Embargantes, está suportada no contrato promessa de compra e venda, junto aos presentes autos pela embargada M… na sua contestação.

  9. A testemunha I… quando confrontada com as assinaturas constantes do documento, como promitentes vendedores, identificou-as como sendo dos embargados A… e mulher.

  10. E se dúvidas porventura houvesse quanto ao texto correcto de uma ou outra das cláusulas que apresentam rasuras, há várias cláusulas que não apresentam qualquer rasura e, relativamente a essas nenhuma dúvida é legítima.

  11. Ora uma dessas cláusulas é exactamente a que expressamente estabelece a tradição imediata da posse para os promitentes compradores (Clausula Sexta) “Os segundos outorgantes tomam posse imediata do prédio objecto do presente contrato promessa, sendo-lhe entregues as respectivas chaves, de forma a que o possam ocupar e fruir, bem como ficam autorizados, a realizar no prédio as obras ou alterações que entenderem por convenientes”.

  12. O que os embargantes fizeram, foi exercer sobre o prédio, actos materiais de posse, em nome próprio, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de agirem como seus proprietários e quando esse direito, esta posse foi ofendida, reagiram através destes embargos.

  13. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, …, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – acórdão STA 10 Abr. 2002, recurso 6295 e acórdão STA 27 Out. 2010, processo 0453/10, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt.

  14. No mesmo sentido o acórdão do TCAN de 18 Jan 2012 proc. 00642/09.9BEBRG também in www.dgsi.pt “Nas situações excepcionais em que o promitente–comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos”.

  15. Assim, é de concluir que, não só se verificou a tradição do prédio que os segundos Embargados prometeram vender aos Embargantes para estes, como que estes vêm, desde essa data, praticando actos materiais correspondentes à utilização como proprietários.

  16. Ou seja, vêm actuando com animus de verdadeiros proprietários, o que implica, portanto, uma situação de posse em nome próprio que, porque foi ofendida pela penhora da A.T., justifica a procedência dos presentes embargos de terceiro, nos termos decorrentes do disposto no artigo 237º, nº 1 do CPPT.

  17. O facto de os embargantes terem posteriormente intentado acção pauliana contra doadores e donatário, ao contrário do que defende a embargada Z…, nada conflitua com a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro, é até de alguma forma complementar, X) Nem os ora embargantes deixaram de invocar também nessa acção pauliana a posse que aqui invocam e o seu direito de retenção sobre o prédio. Como se pode ver da respectiva PI que está junta aos presentes autos.

    SEM PRESCINDIR Z) A douta Sentença padece de erro quanto à condenação em custas. De Facto tendo julgado improcedente o pedido da embargada M…, na Condenação do embargante como litigante de má-fé e tendo em conta que o valor deste pedido era de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) A

  18. Pelo menos teria que ter condenado ambas as partes Embargante e Embargada no pagamento em custas, e não, como certamente por lapso fez, ao condenar apenas o Embargante, no pagamento da totalidade das custas.

    AB) Pelo que, deve também esta parte da decisão ser alterada em conformidade.

    NESTES TERMOS, deve a Douta Sentença ser revogada por Douto Acórdão que altere a decisão da matéria de facto considerando provado que os Embargantes substituíram o portão da entrada; e em conformidade altere a Sentença Recorrida, dando inteiro provimento ao presente recurso deferindo os embargos de terceiro.

    Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA”****A Embargada M… apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A- Vêm os embargantes, J... e esposa, R..., interpor recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou os embargos de terceiros totalmente improcedentes por não provados e consequentemente absolveu os embargados do pedido.

    B- Defendem os recorrentes que a douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como não provada na medida em que entendem que, face ao depoimento da testemunha I…, o facto dos recorrentes terem mudado o portão deveria ter sido dado como provado.

    C- Para sustentarem tal argumento, os recorrentes procederem a transcrição de uma pequena parte do depoimento da testemunha I…. No entanto não identificaram com exatidão a passagem transcrita.

    D- Como tal, o recurso deverá ser rejeitado nessa parte por não obedecer ao disposto no referido artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2...

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