Acórdão nº 01639/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R... - Calçados, Lda., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial relativamente à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2003 e 2004.

A sentença recorrida julgou a impugnação judicial totalmente improcedente, por não se verificar qualquer ilegalidade nas liquidações impugnadas em virtude da apresentação de novas declarações de substituição e dando por prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados, nos termos do artigo 660.º do CPC.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulando nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)PRIMEIRA: A questão a dirimir no presente recurso estará directamente relacionada com a apreciação do efeito jurídico decorrente da apresentação das segundas declarações de substituição e bem assim do efeito jurídico, para o caso concreto, das diligências que a Fazenda Pública alegou ter efectuado, nomeadamente através da solicitação de nova Ordem de Serviço para proceder a correcções alegadamente impostas, à quantificação das vantagens patrimoniais obtidas, culminadas na elaboração do relatório final de inspecção.

SEGUNDA: Como questão prévia, e com o sempre devido respeito por opinião contrária, entende a recorrente, pelos motivos apresentados no corpo destas alegações, que o Tribunal de 1ª Instância teria, necessariamente, de se pronunciar sobre os argumentos apresentados pela Impugnante em sede de Alegações escritas a respeito da legalidade e validade do procedimento inspectivo que a Fazenda Pública diz ter levado a cabo em consequência do supra referido despacho n.º DI200607408.

TERCEIRA: E, por isso e por dever de patrocínio, não pode a recorrente deixar de arguir expressamente a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do consignado no artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

QUARTA: Também pelos motivos referidos no corpo destas alegações, é entendimento da recorrente que se impunha ao Tribunal que conhecesse dos argumentos apresentados pela Impugnante nas suas Alegações escritas, que versaram sobre a inconstitucionalidade material decorrente da violação dos normativos constitucionais referidos.

QUINTA: E, por isso e por dever de patrocínio, não pode a recorrente deixar de arguir expressamente a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do consignado no artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

SEXTA: Para além disso, a recorrente também não pode deixar de invocar e arguir expressamente a inconstitucionalidade material, decorrente da violação do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, em que incorreu a sentença recorrida, ao deixar de se pronunciar sobre a violação das normas constitucionais invocadas pela impugnante nas suas Alegações escritas.

SÉTIMA: Também por força do que se deixou dito no corpo destas alegações, é entendimento da recorrente que se impunha ao Tribunal que conhecesse dos argumentos apresentados pela Impugnante nas suas Alegações escritas, que versaram sobre a falta de fundamentação das liquidações impugnadas.

OITAVA: E, por isso e por dever de patrocínio, não pode a recorrente deixar de arguir expressamente a nulidade da sentença, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do consignado no artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

NONA: Para além disso, e no seguimento do que acima se concluiu, a recorrente também não pode deixar de invocar e arguir expressamente a inconstitucionalidade material, decorrente da violação do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, em que incorreu a sentença recorrida, ao deixar de se pronunciar sobre a violação de normas constitucionais, nomeadamente o artigo 268º, n.º 3 da C.R.P. que está indissociável à de fundamentação dos actos tributários, como se pode ver em todos os doutos Acórdãos que versam sobre tal temática.

DÉCIMA: Para além do que se deixa dito, não pode a recorrente deixar de manifestar a sua total discordância pelo facto do Tribunal de 1ª Instância ter dado como provado os artigos 7º e 8º da matéria de factos provados, pelo que vai expressamente impugnada a decisão proferida sobre aqueles concretos pontos de facto, já que dos mesmos nenhum interesse resulta para a questão a decidir.

DÉCIMA PRIMEIRA: A não ser assim, por força do princípio da igualdade das partes, também se imporia, até por maioria de razão, que o Tribunal tivesse levado à matéria dos factos provados o teor dos documentos juntos pela impugnante, com datas anteriores a 2006 e reportados aos exercícios de 2003 e 2004 sobre os quais versam as liquidações impugnadas, que demonstram que a realidade contributiva da empresa é muito diferente daquela que deu origem à liquidação do imposto e que demonstram que, ao contrário do que a Fazenda Pública tentou defender, a impugnante suportou efectivamente custos de exercício do exacto valor do reclamado pelas Finanças.

DÉCIMA SEGUNDA: Entretanto, ao contrário do que a Fazenda Pública havia alegado na sua contestação, bem andou nesta parte o Tribunal ao decidir que Da leitura deste dispositivo (leia-se artigo 59º do C.P.P.T) pode retirar-se que o procedimento de liquidação tem origem nas declarações dos contribuintes, as quais se presumem verdadeiras ao abrigo do artigo 75º da L.G.T, havendo a possibilidade de, desde que cumpridos determinados prazos, proceder à substituição das declarações apresentadas.

(sublinhado nosso) DÉCIMA TERCEIRA: Aplicando ao caso em apreço as normas legais em causa e referidas no corpo destas alegações, Impõe-se a conclusão de que as novas declarações de substituição, apresentadas em 23.08.2006, foram apresentadas dentro do prazo legal.

DÉCIMA QUARTA: Decorre do exposto que a impugnante actuou em conformidade com a lei; usou de uma faculdade que a lei expressamente lhe concedia; e exerceu um direito consagrado explicitamente na Constituição da República Portuguesa, decorrente dos artigos acima mencionados.

DÉCIMA QUINTA: Entretanto, após apresentar as declarações de substituição dentro do prazo legal, deixou a impugnante de ter qualquer poder de decisão relativamente ao procedimento subsequente a adoptar, em cumprimento do supra referido normativo legal, já que nos termos do n.º 5 do artigo 59º do C.P.P.T., compete ao chefe de Finanças convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação.

DÉCIMA SEXTA: Resulta do exposto que após o contribuinte apresentar as declarações de substituição, fica da responsabilidade da Administração Fiscal, na pessoa do chefe de Finanças, fazer cumprir ou não a lei.

DÉCIMA SÉTIMA: No caso dos autos, as últimas declarações substitutivas foram apresentadas dentro do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial, foram aceites pela D.G.C.I.

(tendo, inclusive, a impugnante pago a multa por apresentação da declaração) e jamais, em momento algum, a impugnante foi notificada ou informada de uma eventual ulterior não aceitação ou não validação daquelas declarações de substituição, nem tão pouco foi informada ou notificada de qualquer decisão referente ao procedimento de reclamação graciosa.

DÉCIMA OITAVA: Até porque, como expressamente foi alegado pela Impugnante, ao contrário e em clara violação da lei, A Administração Fiscal, na pessoa do chefe de Finanças, não convolou as declarações de substituição em reclamação graciosa da liquidação, nem notificou a impugnante de qualquer decisão.

DÉCIMA NONA: Pelo contrário, e como também está demonstrado nos autos, nomeadamente do Processo Administrativo junto e bem assim do teor dos relatórios de inspecção que lá constam, decidiu a Administração Fiscal levar a cabo um procedimento inspectivo, em clara e manifesta violação do artigo 59º, n.º 5, que impunha que a mesma tivesse convolado as declarações de substituição em procedimento de reclamação graciosa.

VIGÉSIMA: Por isso entende a recorrente que a sentença recorrida veio dar cobertura e protecção a quem, como no caso dos autos, não cumpriu a lei, no caso a Administração Tributária, e está a prejudicar quem, como a impugnante, deu cumprimento a essa mesma lei.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Por outro lado, com esta decisão o Tribunal inverteu o ónus da responsabilidade no procedimento que a lei impõe seja adoptado para os casos de apresentação de declarações de substituição.

VIGÉSIMA SEGUNDA: E também por isso se diz que a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu ao artigo 59º, n.º 5 do C.P.P.T. configura violenta afronta ao Estado de Direito de Democrático, ao Principio da Igualdade das Partes e configura manifesta e evidente inconstitucionalidade material por violação clara do n.º 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa que manda garantir aos administrados tutela jurisdiconal efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que, em sede do presente recurso, expressamente se invoca e argui para os devidos e legais efeitos.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Para além disso, a decisão recorrida e a interpretação dada pelo Tribunal de 1ª Instância ao artigo 59º, n.º 5 do C.P.P.T. viola outros normativos legais, nomeadamente o consignado no artigo 83º do CIRC e o consignado no artigo 75º da LGT.

VIGÉSIMA QUARTA: Artigos estes que consagram o princípio de que as declarações reflectem a realidade contributiva da empresa e constitui presunção dessa mesma realidade, donde resulta que a única conclusão que se pode tirar é de que as declarações de substituição apresentadas em 23.08.2006 se presumem verdadeiras e têm que merecer o mesmo tratamento, a mesma dignidade e o mesmo efeito jurídico-legal que mereceram as anteriores declarações apresentadas...

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