Acórdão nº 001197/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 26.09.2011, pela qual foi julgada totalmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por ACCF, condenando-se os ora réus, ora recorrentes, a posicionar a autora, ora recorrida, no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-Adjunta, 16 de Julho de 2004, e a pagarem-lhe a diferença salarial devida, desde 16 de Julho de 2004 a 15 de Setembro de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Invocaram para tanto que não tendo decorrido os três anos que a lei exige para posicionamento da autora no índice 135 a decisão da 1ª instância violou essa lei.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional do Ministério da Justiça: 1ª. A sentença recorrida assenta em que a transição do índice 100 para o 135 representa uma promoção, pelo que todos os magistrados têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados em efectividade de funções; acresce que esta interpretação seria a única conforme aos princípios da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”.

  1. Como se demonstrará, a decisão recorrida não pode manter-se, sob pena de se fazer uma interpretação da constituição e da lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de interpretação, vertidos no artigo 9º do C. Civil.

  2. Alguns dos princípios básicos em matéria de carreiras da função pública são aplicáveis aos magistrados, como a regra segunda a qual o ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa, fazendo-se a progressão pela mudança de escalão na mesma categoria.

  3. Assim, não pode deixar de considerar-se que o ingresso na carreira de magistrado do Ministério Público se efectua pelo índice 100 e progride ao índice seguinte – 135 – após 3 anos de exercício de funções.

  4. Pretende a recorrida passar a auferir o seu vencimento pelo índice 135 logo que nomeada procuradora-adjunta efectiva, ainda que remunerada pelo índice 100 durante um período de 6 meses, quando as regras aplicáveis ao caso exigem que a passagem de índice ocorrerá apenas após 3 anos de efectivo exercício de funções (além da classificação).

  5. Conforme foi já apreciado pelo Conselho Consultivo da PGR, “em matéria de remuneração base o argumento literal parece-nos decisivo, ao apontar no sentido de os magistrados judicias (…) terem de começar (na fase de ingresso) pela última parcela da grelha indiciária, que é a de 100, e só poderem ascender desse ao escalão indiciário seguinte, o de 135, após 3 anos de serviço.

  6. E a exigência de um determinado número de anos para progredir na carreira tem uma justificação por demais evidente: a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado.

  7. E no mesmo sentido se pronunciou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua deliberação de 20.09.2004, citada na sentença: não resulta da lei que o escalão indiciário 135 tenha a ver com o facto do exercício de funções efectivas como Juiz de Direito, mas sim com o tempo de serviço prestado – 3 anos”.

  8. Fazendo tábua rasa de todos estes contributos e sem citar nenhum outro a favor da decisão, a sentença faz uma leitura da lei em que o período de 3 anos não tem qualquer significado, tanto mais que reconhece que a passagem ao índice 135 não depende da nomeação em efectividade de funções, mas do decurso do prazo de 3 anos, que, geralmente, coincide, é certo, aproximadamente, com o período da formação.

  9. A diferença ente os magistrados dos cursos normais e a recorrida não está em aqueles receberem pelo índice 135 logo que são nomeados como magistrados efectivos, mas em aqueles aguardarem menos meses nessa situação do que a recorrida tem de aguardar, para atingirem o nível 135.

  10. A afirmação da sentença de que estamos perante uma promoção contém vários erros.

  11. Em primeiro lugar, para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção, pois está apenas o decurso ou não de um determinado período de tempo.

  12. Progressão e promoção têm naturezas diferentes e requisitos comuns - permanência de um módulo de tempo no escalão imediatamente inferior e atribuição de classificação mínima de Bom – mas a promoção depende igualmente da existência de vaga.

  13. Mesmo que reúna os requisitos para a promoção, o funcionário não tem o direito de ser promovido, pois não existe na promoção o automatismo que existe na progressão, ficando dependente da existência de vagas e da oportunidade ou conveniência da Administração.

  14. Assim, a sentença recorrida padece de três vícios essenciais. O primeiro erro é de natureza científica. É da análise de um determinado regime que pode nascer a sua qualificação jurídica, e não o inverso, como faz a sentença.

  15. O segundo erro reside em a sentença distinguir promoção e progressão apenas pela apreciação de mérito. Ora, como se viu e é inquestionável, em ambos os casos há apreciação de mérito.

  16. Refira-se ainda que a avaliação a que se refere a sentença, no fim do período de estágio, não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Tal avaliação é uma avaliação da preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho.

  17. Por último, a sentença padece ainda de outro vício mais grave: promove a recorrida, como se o juiz fosse a Administração Pública, o que desde logo não pode fazer, pois nem sabe se existe vaga para o efeito e muito menos pode aplicar critérios de conveniência administrativa.

  18. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação feita na sentença entre “ingresso-formação”, pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação.

  19. O apelo ao “lugar paralelo” contido na Lei nº 53-C/2006, de 15 de Setembro é claramente contra a sentença, pois o que se pretendeu foi acautelar que os auditores que terminassem a fase de formação pudessem passar, ao fim de 3 anos, a ser remunerados pelo índice 135, evitando assim que se mantivessem mais de 3 anos sem ascender a tal índice.

  20. A pretensão da recorrida é tanto mais infundada quanto assenta já ela própria num regime excepcional de base, previsto na Lei nº. 7-A/2003, de 9 de Maio, quer quanto ao regime de recrutamento, com dispensa de testes de aptidão, quer quanto ao tempo de formação, encurtada de 22 para 9 meses.

  21. A situação presente é distinta da citada na sentença, relativa aos magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que passou por uma decisão ministerial e por a situação de partida e os pressupostos que levaram a tal decisão serem diferentes dos reunidos pela recorrida.

  22. Ao referido concurso apenas podiam concorrer magistrados com pelo menos 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional. Mas o decisivo foi aqui que “se trata de juízes de direito que exercem funções que, na magistratura judicial, são exercidas por juízes de círculo”.

  23. A não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade, pois o que este “princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante” (Ac. TC nº 1007/96, publicado no DR II Série de 12.12.96).

  24. Ora, a recorrida e os restantes magistrados a que pretende comparar-se não estão em igualdade de condições no que respeita a um elemento decisivo: o tempo de serviço, pois que estes só progridem de escalão ao fim de 3 anos de serviço efectivo, e a recorrida pretende atingir a mesma progressão ao fim de 9 meses.

  25. Há razões para que procuradores-adjuntos com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades sejam abonados diferentemente: o diferente tempo de exercício de funções.

  26. Não é a interpretação aqui defendida que faz uma discriminação negativa, antes é a sentença que faz uma discriminação positiva, tendo em conta que o período de formação e de estágio são aqui muito inferiores aos normais, pelo que viola os artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

*São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional do Ministério das Finanças e da Administração Pública: 1- O Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar, no despacho de 5 de Março de 2010, não verificada in casu a ilegitimidade do co-réu Ministério das Finanças.

2- A presente acção foi intentada contra o Ministério da Justiça (MJ) e o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) tendo em vista o reposicionamento indiciário remuneratório da ora recorrida no índice 135, com efeitos reportados à data da sua nomeação, como procuradora adjunta (12 de Julho de 2004) até 15 de Setembro de 2006 e respectivos juros.

3- A tais actos é, todavia, alheio o Ministério das Finanças, atentas as competências conferidas à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei nº 47/86, em matéria de promoção dos Magistrados do Ministério Público, quer à Direcção Geral da Administração da Justiça/ Ministério da Justiça, no que respeita ao processamento de remunerações e à elaboração e gestão...

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